TJMA - 0803079-43.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:23
Juntada de petição
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 10:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:33
Juntada de contestação
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25/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:44
Juntada de Mandado
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24/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:41
Juntada de despacho
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04/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 11:39
Outras Decisões
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02/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:24
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:46
Juntada de apelação
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06/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803079-43.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: WILSON OLIVEIRA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 100446391, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 03/10/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:42
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0803079-43.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILSON OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o NÚMERO DO CONTRATO E/OU A ESPÉCIE DE DESCONTO SOBRE O QUAL PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para despacho”.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 24 de abril de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:06
Juntada de petição
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29/07/2022 08:47
Juntada de petição
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16/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0803079-43.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: WILSON OLIVEIRA ALMEIDA PARTE REQUERIDA: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado no id. está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
11/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:38
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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