TJMA - 0801564-39.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 14:33
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 10:59
Decorrido prazo de THAISA GOMES FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:59
Decorrido prazo de PAULO BUSSINGUER em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801564-39.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: AFONSO DIAS CARDOSO DEMANDADO: JOCIL SANTANA MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O autor, esposo da locadora falecida, cobra o pagamento de alugueis atrasados.
Por sua vez, o demandado suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante alega ser parte legítima, sustentando que o contrato de locação foi firmado com sua esposa.
Nesse contexto, a Lei 8.245/1991, que trata das locações dos imóveis urbanos, dispõe, em seu art.10, que, "morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros".
Com efeito, são legitimados para o ajuizamento da ação de cobrança os herdeiros, em conjunto, ou aquele que comprove a representação do espólio ou, ainda, que tivesse adjudicado o imóvel locado, nos termos do art. 577 do Código Civil.
In casu, a certidão de óbito atesta que a falecida deixou esposo e filhos.
Dessa forma, constata-se que o requerente não ajuizou a ação em litisconsórcio com os demais herdeiros tampouco comprovou ser representante do espólio ou, ainda, que tenha adjudicado o imóvel locado, devendo, assim, ser extinta a presente ação.
Ante todo o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
20/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2022 22:43
Juntada de contestação
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31/03/2022 18:13
Juntada de petição
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25/02/2022 10:35
Decorrido prazo de JOCIL SANTANA MARTINS em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:35
Decorrido prazo de PAULO BUSSINGUER em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
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12/01/2022 18:36
Juntada de petição
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12/01/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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