TJMA - 0814577-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:10
Decorrido prazo de INALDO CORREIA BARBOSA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 08:27
Juntada de malote digital
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814577-96.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 16.983) AGRAVADO: INALDO CORREIA BARBOSA ADVOGADOS: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS (OAB/MA 15.878) E PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO (OAB/MA 15.882) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central em face de Inaldo Correia Barbosa, em irresignação à decisão (ID na origem 35463718), nos autos do Processo nº 0827522-15.2020.8.10.0001, que deferiu liminarmente a tutela antecipada, determinando que a Agravante autorizasse a cobertura pleiteada, com todos os procedimentos que se fizessem necessários ao tratamento do Agravado, no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (ID 8099933) CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada, e no mérito, a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que o Agravado não cumpriu o prazo de carência para a internação, de 180 (cento e oitenta) dias, e, ainda, de que multa arbitrada é exorbitante. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0827522-15.2020.8.10.0001 constatou-se que o feito já fora sentenciado no dia 13/05/2021.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado os vertentes recursos pela perda superveniente de seus objetos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 10:42
Prejudicado o recurso
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27/04/2021 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:55
Decorrido prazo de INALDO CORREIA BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno ID 9642303 no Agravo de Instrumento nº 0814577-96.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central.
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) e outros.
Agravado: Inaldo Correia Barbosa.
Advogados: Mayara Cardoso de Medeiros (OAB/MA 15878) e Pedro Lucas Lopes Ribeiro (OAB/MA 15882).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para oficiar no presente feito, nos termos do art. 145, §1° do CPC.
Redistribuam-se os autos. Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de Abril de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
14/04/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/04/2021 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:06
Juntada de documento
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14/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 21:07
Suspeição
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de INALDO CORREIA BARBOSA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0814577-96.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central.
Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) e outros.
Agravado: Inaldo Correia Barbosa.
Advogados: Mayara Cardoso de Medeiros (OAB/MA 15878) e Pedro Lucas Lopes Ribeiro (OAB/MA 15882).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central em face de Inaldo Correia Barbosa, em irresignação à decisão (ID na origem 35463718), nos autos do Processo nº 0827522-15.2020.8.10.0001, que deferiu liminarmente a tutela antecipada, determinando que a Agravante autorizasse a cobertura pleiteada, com todos os procedimentos que se fizessem necessários ao tratamento do Agravado, no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID 8099933) CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão agravada, e no mérito, a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que o Agravado não cumpriu o prazo de carência para a internação, de 180 (cento e oitenta) dias, e, ainda, de que multa arbitrada é exorbitante. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A propósito, o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao agravo para sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, segue brilhante lição doutrinária, in verbis: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1702.
Ao exame perfunctório dos autos, no entanto, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Do cotejo da documentação trazida aos autos vislumbro que o Agravado foi diagnosticado em 10/09/2020 com Lesão Neoplásica no Sigmóide (CID10 C18), apresentando múltiplos nódulos hepáticos possivelmente metastáticos, com quadro ictérico, baixa ingestão alimentar, perda de peso acentuada, queda do estado geral, astenia, fadiga de grau elevado e dor abdominal devido a extensa hepatomegalia.
Necessitou o Agravado, por isso, de internação urgente para tratamento oncológico.
A controvérsia decorre, assim, da recusa na cobertura, por parte da Agravante, de internação, com fundamento na necessidade de cumprimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência, previsto contratualmente.
Pois bem, tal situação traz a lume o direito à saúde do Agravado, consagrado nos arts. 6º, caput e 196 e ss da CRFB, e, em última análise, o direito a uma vida digna, fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc.
III da Carta Constitucional.
A adequada assistência à saúde, nesse ponto, por meio da internação na rede credenciada, recomendada pela equipe médica competente, deve ser assegurada ao Agravado, se evidenciando ilegal, por abusividade, a recusa na sua disponibilização pela operadora do plano de saúde, ainda que fundada em cláusula contratual que estipule prazo de carência.
Ademais, o prazo de carência para situações emergenciais graves não deve prevalecer quando a vida encontra-se em risco, haja vista que esta se sobrepõe a qualquer outro interesse, especialmente ao meramente econômico da operadora do plano de saúde, sob pena de frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, assim tem entendido em reiterados julgados, reputando indevida a recusa na cobertura da internação quando configurada situação emergencial, como no caso em tela, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. (…) (AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018, grifei) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.044/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CLÁUSULA LIMITADORA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - UTI.
RECONHECIDA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
CARÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1321321/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012, grifei) Não prospera, assim, a alegação da Agravante de ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tidos como requisitos legais (Vide art. 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão agravada pelo julgador primevo.
Inexiste, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora reverso), já a eventual reforma da tutela de urgência deferida na origem, com a rejeição dos pedidos formulados na ação, não ilide o exercício, pela Agravante, do direito de ação visando ao ressarcimento dos danos eventualmente suportados.
No caso em tela, também, é inexigível caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos suportados pela Agravante, em sendo a parte autora economicamente hipossuficiente, beneficiária, inclusive, da gratuidade da justiça.
Não prospera, também, o pedido de reforma da decisão recorrida no que se refere à multa, fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação (R$ 3.000,00), ao se ponderar o direito fundamental ameaçado (direito à vida, saúde e dignidade da pessoa humana), hábil a efetivamente exercer influência, não sendo, pois, exorbitante, atendendo ao disposto no art. 537 do CPC, cuja quantia sequer foi arbitrada em concreto, sendo passível de revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material, senão vejamos: A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. (…) Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado.
Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julgada material.
O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp 681.294/PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2008, DJE 18.02.2009) NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 951 e 952 Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar no presente recurso de Agravo de Instrumento, pelos fundamentos acima delineados, uma vez ausentes os requisitos do art. 1.019, inc.
I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, mantendo a eficácia da decisão recorrida até julgamento final.
Comunique-se o teor desta ao juízo de origem, encaminhando-lhe cópia por malote digital, e-mail ou fac-símile, servindo a presente como ofício, nos termos do art. 1.019, inc.
I do CPC.
Intime-se o Agravado, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento, em atenção ao disposto nos arts. 1.019, inc.
II c/c 186, caput do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 1.019, inc.
III do CPC, retornando o feito concluso, independentemente de parecer, uma vez exaurido o aludido prazo.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de Fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/02/2021 15:12
Juntada de malote digital
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17/02/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2020 16:14
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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