TJMA - 0800474-77.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 12:32
Juntada de Certidão de juntada
-
28/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 14:34
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
18/07/2022 16:59
Juntada de protocolo
-
16/07/2022 15:40
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
16/07/2022 12:38
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
-
16/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 19:55
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800474-77.2021.8.10.0088 REQUERENTE: JOSE DIOLINDO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA - MA11831 REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito proposto pela parte requerente JOSE DIOLINDO RIBEIRO, uma vez que não restou observado o prazo legal para o registro do respectivo óbito de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARAUJO .
Acompanham a inicial os documentos pertinentes: Declaração de óbito nº 31355370-0 (Id n. 4425019), Guia de Sepultamento (Id n. 44225023).
Manifestação Ministerial Id n.59453499. É o sucinto relatório.
Decido.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
A parte requerente, através da presente ação, busca o registro tardio de óbito de sua esposa, por não ter providenciado no prazo legal.
O artigo 80 da Lei nº 6015/73, nos diz que: “São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Entrementes, a legislação garante ao requerente o direito de buscar esse assentamento tardio: "Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório." Da análise dos autos, em particular dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se a veracidade quanto ao vínculo entre JOSE DIOLINDO RIBEIRO, ora requerente, e sua esposa, a “de cujus” MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARAUJO. (id n.44225017) Nestes termos, a parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado.
Registre-se que estão dispostas nos autos as informações elencadas no art. 80 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Anote-se que a comprovação do falecimento da esposa do requerente foi feito por meio da declaração de óbito. (Id n.44225019) Acrescente-se que a guia de sepultamento informa que: “(...) a Srª.
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARAUJO brasileira, natural de Pinheiro - MA, nascida em 15/02/1959, filha de Boaventura Araújo e Gecy Ribeiro, residente e domiciliada no povoado Dalban Rua Principal sn, faleceu dia 10/02/2021, às 06h e sepultada dia 11/02/2021 às 16h, no “CEMITÉRIO DO POVOADO Santo Antônio” do município de Governador Nunes Freire/MA.
Com DECLARAÇÃO DE ÓBITO n.º 31355370-0. (...)" Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao Oficial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento de óbito da Sra MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ARAUJO, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento, além dos documentos pessoais.
Sem custas judiciais por litigar sob o pálio da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do NCPC).
Sem honorários Advocatícios.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença, devidamente assinada, serve como MANDADO, OFÍCIO, ATO DE COMUNICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo -
12/07/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 17:28
Juntada de petição
-
20/01/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:16
Juntada de protocolo
-
20/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803900-55.2019.8.10.0060
Alice Francisca da Silva Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 14:30
Processo nº 0800268-09.2022.8.10.0030
Livia Tarquianne Porfirio Soares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio e Silva Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:40
Processo nº 0800268-09.2022.8.10.0030
Livia Tarquianne Porfirio Soares
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 11:33
Processo nº 0801438-10.2022.8.10.0032
Francisco Araujo Lima Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 15:04
Processo nº 0804830-68.2022.8.10.0060
Antonia Celia Dias de Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 09:28