TJMA - 0800136-67.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 11:03
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:54
Decorrido prazo de ZILMA SILVA DA CRUZ em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:53
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800136-67.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Zilma Silva da Cruz Requerido: Banco Cetelem SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ZIMA SILVA DA CRUZ, em desfavor do Banco Cetelem, no bojo da qual requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º : 51-829463609/18, no valor de R$ 774,77, vinculado ao banco requerido, contrato este que aduz não ter realizado e do qual resultou em descontos em seu benefício previdenciário, destinados ao pagamento das parcelas decorrentes do empréstimo.
Diante desse contexto, requer a declaração de nulidade do contrato debatido, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, além de indenização em danos morais a favor da parte autora, associado ao pagamento das custas e honorários, pelo demandado.
A inicial veio acompanhada pelos documentos inseridos nos Ids 28237775 a 28239869.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da ação, na medida em que o empréstimo teria sido livremente contratado pela parte demandante, A Defesa veio acompanha por contrato e comprovante de transferência bancária – Ids 34539803 a 34539804.
Adiante, a parte autora apresentou réplica, na qual requer a realização de perícia grafotécnica.
Antes de realizada audiência de instrução e julgamento, o advogado da parte autora apresentou revogação de mandado (Id. 36979963). É o necessário relato.
Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO - Questões Preliminares: O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra.
Com efeito, os autos encontram-se instruídos com prova suficientemente hábil ao deslinde da controvérsia, consubstanciada em cópia do contrato debatido e comprovante de transação bancária, relativa aos valores debatidos no feito, razão pela qual a realização de perícia grafotécnica no contrato correlato mostra-se despicienda, tendo em vista que não repele extratos de transferências bancárias juntados aos autos, os quais, na hipótese de recebimento pelo consumidor dos valores, sem prova da efetiva devolução, equivale a aceitação tácita do negócio sub judice.
Assim, indefiro a perícia requerida.
Nessa linha, é dispensável a produção probatória adicional para fins de resolução da causa, incluindo prova testemunhal em audiência, na medida em que os fatos debatidos nos autos serão dirimidos por meio de prova documental, especialmente de cunho financeiro, apresentando-se como um poder-dever do magistrado dar imediata solução à contenda quando possível fazê-lo, sem maiores delongas, forte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal).
Dito isso, deixo de realizar audiência de instrução e julgamento.
Quanto à renúncia do mandado apresentado pelos advogados Antônio Libório Sancho Martins e Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez, verifica-se que – na verdade – a parte outorgou poderes ao advogado Marcos Danilo Sancho Martins que, por sua vez, substabeleceu tais poderes sem reserva àqueles advogados.
Ocorre que ao renunciar os poderes substabelecidos os advogados não apresentaram em Juízo documento hábil capaz de indicar que comunicaram à parte de tal renúncia.
A ausência de comunicação à parte mandante implica ineficácia da renúncia e impõe ao advogado o prosseguimento do feito até tal comprovação.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) ADVOGADOS DO APELANTE QUE RENUNCIARAM AO MANDATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
INEFICÁCIA DO FATO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE O MANDANTE SEJA COMUNICADO E FLUA O DECÊNIO LEGAL. (…) 1.
Não constando dos autos a notificação do advogado aos seus constituintes, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao causídioc o acompanhamento do processo até que se localize a parte e, pela notificação e decurso do prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoe-se a renúncia (…) (TJ-CE – APL: 00016264720028060000 CE 0001626-47.2002.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016) Ante a ausência de comprovação da notificação da renúncia, tenho por ineficaz a renúncia e dou prosseguimento ao feito.
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. - Mérito De início, pontuo que a questão discutida na presente ação envolve relação de consumo, eis que estão presentes todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte autora se enquadra perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput do CDC, sendo que a empresa ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo.
Além do mais, deve-se destacar a disposição constante do art. 3º, §2º do CDC, que registra que os serviços de natureza bancária, financeira e creditícia estão submetidos à legislação de proteção ao consumidor.
Dito isso, ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
Com efeito, a parte requerente alegou, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de um contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter contraído com o banco requerido.
Portanto, os descontos seriam indevidos.
Ocorre que o banco requerido trouxe, em sua contestação, cópia do contrato e demais documentos, que indicam, de forma consistente, que a parte autora aceitou o empréstimo, seja por intermédio do contrato juntado no evento 34539804, seja por meio do comprovante de transferência do numerário em benefício do consumidor – ID 34539803 –, que revela aceitação tácita do negócio, já que a parte autora não apresentou comprovante de devolução dos valores correlatos.
As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cândido Mendes/MA, 28 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
17/02/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:11
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 09:49
Juntada de petição
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10/10/2020 09:49
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:49
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:49
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:49
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 29/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 06:10
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:22
Juntada de petição
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28/08/2020 15:43
Juntada de petição
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27/08/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 10:01
Juntada de protocolo
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03/08/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 12:17
Juntada de petição
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25/05/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2020 10:39
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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