TJMA - 0839980-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
28/07/2023 14:17
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:29
Juntada de petição
-
06/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0839980-93.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CARMELIA MIRACY DE ALMEIDA ARAUJO e outros (3) Advogado(s) do reclamante: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA (OAB 18984-MA) CARMELIA MIRACY DE ALMEIDA ARAUJO Avenida do Vale, 10, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 DANIELLE DE ALMEIDA ARAUJO Avenida do Vale, 10, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 TATIELLE DE ALMEIDA ARAUJO Avenida do Vale, 10, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA ARAUJO Avenida do Vale, 10, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 REQUERIDO (A): SENTENÇA Trata-se de Ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) interposta por CARMELIA MIRACY DE ALMEIDA ARAUJO e outros (3) em desfavor de .
Decisão Id, determinando a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis colacionar documentos para dar início a presente ação.
Devidamente intimada a parte requerente não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 89774600. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte requerente foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para prosseguir com a ação, sob pena de extinção.
No entanto, permaneceu inerte.
Os artigos 319 e 320 do CPC, elencam os requisitos da petição inicial, dentre eles está o endereço do réu, senão vejamos: "Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; §1º - Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º - A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º - A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 330: A petição Inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Dessa forma, verifica que a parte autora, mesmo intimada para suprir o defeito jurídico indicado no despacho, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse ínterim, não restou comprovado o direito postulatório da parte, pois não cumpriu os requisitos mínimos exigidos pelo Código de Processo Civil, conforme narrado acima.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I, c/c artigo 330, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, porém, diante da justiça gratuita deferida, resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão da tríade processual não ter sido formada.
Intime-se a parte autora, através de advogado.
Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
04/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:24
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 03:47
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:54
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
20/01/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:29
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:10
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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02/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0839980-93.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Embargantes: CARMELIA MIRACY DE ALMEIDA ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou extinto o feito sem a resolução do mérito, sob a alegação de omissão em relação entre o foro da ação principal e da ação acessória, insurgindo-se, novamente, quanto à questão da competência territorial. Aduz que os valores que baseiam o pleito principal foram gerados em ações judiciais que tramitaram na Justiça Federal de São Luís/MA, o que justificaria a colocação do pretenso crédito à disposição desta unidade, eis que situadas na mesma cidade, motivo pelo qual existiria conexão entre as ações. Alega também erro material quanto à menção de requerentes que não fazem parte do processo. Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir. Na dicção do art. 1.022 do Código Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, tendo por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, na inteligência dos incisos I, II e III, do CPC. Com efeito, analisando a sentença vejo que houve erro material quanto à indicação do nome dos requerentes, de maneira que, pelo presente, faço a devida correção do problema de forma, reconhecendo que a ação foi proposta por CARMELIA MIRACY DE ALMEIDA ARAUJO, DANIELLE DE ALMEIDA ARAUJO, TATIELLE DE ALMEIDA ARAUJO e MARCELO AUGUSTO DE ALMEIDA ARAUJO.
Todavia, deixo de acolher os embargos quanto à alegação de omissão, na medida que, reconhecendo que os sucessores, autores da ação, não possuem domicílio vinculados a este Termo Judiciário, mas sim nos municípios de Pinheiro e Santa Luzia/MA, e que a escolha do foro para ajuizamento da demanda não foi a adequada, julguei o feito sem a resolução do mérito, por reconhecer que este órgão jurisdicional não detém da competência para o processamento da demanda. Aliás, em se tratando de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa já falecida, destaquei o entendimento firmado pela jurisprudência de que a competência para o processamento da demanda é estabelecida pelo domicílio do requerente, fugindo, inclusive, da regra especial afeta à matéria sucessória que é o do último domicílio do falecido: Conflito de competência.
Alvará.
Pretensão de levantamento de FGTS.
Jurisdição voluntária.
Acesso à Justiça.
Domicílio do requerente.
Não obstante a determinação legal de que o foro competente para o inventário e, por analogia, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, seja o do último domicílio do autor da herança (art. 48, do CPC) a jurisprudência firmou-se no sentido de que tal regra não se aplica ao requerimento de alvará, ainda que decorrente do óbito.
De fato, o objetivo do ora interessado não é instaurar o inventário de seu falecido pai e sim o levantamento do saldo retido a título de FGTS, medida permitida pelo artigo 1º da Lei n.6858/80.
De fato, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competência deve levar em conta o princípio do acesso à Justiça consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição da República e, consequentemente, ser estabelecida pelo domicílio do requerente. (TJRJ - CC 0001187-77.2019.8.19.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Mario Assis Gonçalves, Julg.30/05/2019). Conflito Negativo de Competência.
Pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores Deixados pelo Falecido.
Procedimento de Jurisdição Voluntária.
Violação ao Princípio do Juiz Natural.
Competência do Juízo do domicílio do Requerente e não do Falecido. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do CPC.
No procedimento de alvará judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o juízo suscitado. (TJDFT – 0703757-28.2019.8.07.000, 1ª Câmara Cível, Julg. 20/05/2019, Rel.
Hector Valverde).
Processual Civil.
Expedição de Alvará Judicial.
Levantamento de Valores Deixados pelo Falecido.
Competência do Juízo do Domicílio do Requerente.
Recurso Improvido. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, decidiu o feito sem resolução do mérito, em ação de expedição de alvará judicial. […] 2.
Nos autos de expedição de alvará não há lide e, por conseguinte, não há réu.
Desse modo, não se aplica o determinado no art. 48, do CPC, que atrairia a competência para o domicílio do falecido.
O processamento da presente demanda deve ocorrer no foro de domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afastando-se a competência do domicílio do falecido. […] (TJDFT – 073166-83.2020.8.07.001, 2ª Turma Cível, DJe. 09/03/2021, Rel.
João Egmont). Diante disso, não obstante os pretensos créditos devidos ao falecido tenham sido declarados pela Justiça Federal em Seção localizada neste Termo Judiciário, seu levantamento pelos habilitados perante a Previdência ou sucessores deve ser requerido perante o juízo competente da Justiça Estadual, que é o do foro de seus domicílios, devendo lá serem colocados à disposição para eventual adjudicação/partilha. Neste ponto, nego provimento aos embargos, mantendo o reconhecimento de incompetência deste juízo para o processamento da demanda, que deve ser proposta no foro de domicílio da parte autora. Noutro giro, tendo em vista o pleito formulado nos embargos para que, em lugar da extinção do feito, este juízo remeta os autos ao juízo competente, entendo que merece acolhida, na medida que manifestada por quem de direito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos para dar provimento tão somente na remessa requerida. Assim, verificando que a Sra.
Carmelia Miracy de Almeida Araujo é a dependente habilitada perante a Previdência, tendo, portanto, preferência legal para o levamento dos pretensos créditos, remeto os autos para a Comarca de Santa Luzia/MA, vinculada ao seu domicílio. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:03
Juntada de embargos de declaração
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22/07/2022 06:50
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0839980-93.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:CARMELIA MIRACY DE ALMEIDA ARAUJO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOARES MARINHO, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores de titularidade do de cujus, JOSÉ AUGUSTO MORAES ARAUJO , Falecido em 20/04/2021. Acompanham a exordial documentos.
Vieram conclusos os autos, decido.
Analisando os autos, vejo que a inicial indica que o endereço da requerente é pertencente à residente e domiciliada na Rua Maria Pinheiro Paiva, Nº 690, Santa Luzia, CEP: 65200-000, Pinheiro - MA . Anoto, por oportuno, que sobre a competência a legislação processual civil traz a regra especial do art. 48, disciplinando como o foro competente para o julgamento das ações que versem sobre a transmissão dos direitos hereditários seja o do último domicílio do autor da herança, contudo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a mesma não se aplica aos procedimentos de alvará, ainda que decorrente do óbito. O princípio do juiz natural impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência, sendo elas estabelecidas por meio de Lei, sobretudo quando a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda. Além disso, traz em si a garantia da proibição de juízos extraordinários, vedando, ainda a subtração do juiz naturalmente competente para apreciar o feito.
A garantia trazida por ele é que, na realidade, seja feita a devida identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir a questão e não que as partes escolham quem irá julgá-las. Não se desconhece o critério determinativo do regime jurídico para a divisão de competências fixadas pela legislação processual civil brasileira, conforme o interesse público ou privado em questão.
Como dito, se trata o caso dos autos de regime jurídico peculiar, estando diante de interesse privado, cuja competência, por ser relativa, deveria ser arguida pelo réu, sendo certo que a jurisprudência sedimentou entendimento de que esta não pode ser conhecida de ofício. Entretanto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competência deve levar em conta o princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo, via de consequência, estabelecida pelo domicílio do requerente. Nesse sentido colaciono jurisprudência: Conflito de competência.
Alvará.
Pretensão de levantamento de FGTS.
Jurisdição voluntária.
Acesso à Justiça.
Domicílio do requerente.
Não obstante a determinação legal de que o foro competente para o inventário e, por analogia, para a abertura, registro e cumprimento de testamento, seja o do último domicílio do autor da herança (art. 48, do CPC) a jurisprudência firmou-se no sentido de que tal regra não se aplica ao requerimento de alvará, ainda que decorrente do óbito.
De fato, o objetivo do ora interessado não é instaurar o inventário de seu falecido pai e sim o levantamento do saldo retido a título de FGTS, medida permitida pelo artigo 1º da Lei n.6858/80.
De fato, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competência deve levar em conta o princípio do acesso à Justiça consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição da República e, consequentemente, ser estabelecida pelo domicílio do requerente. (TJRJ - CC 0001187-77.2019.8.19.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Mario Assis Gonçalves, Julg.30/05/2019) Direito Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores Deixados pelo Falecido.
Procedimento de Jurisdição Voluntária.
Violação ao Princípio do Juiz Natural.
Competência do Juízo do domicílio do Requerente e não do Falecido. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
O requerimento de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do CPC.
No procedimento de alvará judicial não existe litígio nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o juízo suscitado. (TJDFT 0703757-28.2019.8.07.000, 1ª Câmara Cível, Julg. 20/05/2019, Rel.
Hector Valverde).
Processual Civil.
Expedição de Alvará Judicial.
Levantamento de Valores Deixados pelo Falecido.
Competência do Juízo do Domicílio do Requerente.
Recurso Improvido. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, decidiu o feito sem resolução do mérito, em ação de expedição de alvará judicial. […] 2.
Nos autos de expedição de alvará não há lide e, por conseguinte, não há réu.
Desse modo, não se aplica o determinado no art. 48, do CPC, que atrairia a competência para o domicílio do falecido.
O processamento da presente demanda deve ocorrer no foro de domicílio dos requerentes, em obediência ao princípio do acesso à justiça disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afastando-se a competência do domicílio do falecido. […] (TJDFT – 073166-83.2020.8.07.001, 2ª Turma Cível, DJe. 09/03/2021, Rel.
João Egmont). Sabe-se que para que o processo se constitua e desenvolva válida e regularmente é necessário que preencha determinados requisitos.
Dentre eles, há a necessidade de que a demanda seja apresentada perante órgão jurisdicional competente.
Falecendo um dos pressupostos, deve o juiz extinguir o processo sem conhecer do mérito. Devo acrescentar que, na inteligência do parágrafo 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, em se tratando de verificação da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, esta pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, por reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinto o presente processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 19 de julho de 2022. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2022 13:21
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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