TJMA - 0806181-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 06:39
Decorrido prazo de NEILSON MENDES MOUSINHO em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 06:39
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 14:59
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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05/07/2021 14:54
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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15/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 15:30
Homologada a Transação
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02/06/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 13:42
Juntada de petição
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06/05/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 09:11
Juntada de diligência
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03/03/2021 06:40
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:15
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806181-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB/SP206337 REU: NEILSON MENDES MOUSINHO DECISÃO Pede a parte autora a concessão da medida liminar a fim de se proceder à busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente (veículo Toyota Prius Hybrid 1.8 16V 5P, automático, cor branca, ano/modelo 2018/2018, placa PTL0620, chassi JTDKB3FU7J3071047, Renavam 1187721988) em razão do inadimplemento da parte requerida em contrato de alienação fiduciária que culminou no alegado débito de R$52.387,27 (cinquenta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido de busca e apreensão do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA nos termos indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
19/02/2021 15:33
Juntada de bloqueio RENAJUD
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19/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 15:50
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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