TJMA - 0820587-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:19
Juntada de malote digital
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12/07/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE JULHO DE 2022 RECLAMAÇÃO Nº 0820587-25.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): VAGNER MARTINS DOMINICI JÚNIOR (OAB/MA 9403) RECLAMADO (A): JUÍZO DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA TERCEIROS INTERESSADOS: BRADESCO AUTO RE/CONPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA. I.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 9º – B, II, g, do RITJMA.
II.
O Juízo reclamado decidiu pela fixação de indenização, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser feita a dedução do valor pago administrativamente, qual seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando assim, saldo a receber pelo ora reclamante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
III.
Consoante o laudo do IML, a lesão sofrida pelo autor da ação de origem, incorreu em debilidade permanente parcial incompleta da coluna torácica, com debilidade permanente dos movimentos do tronco, com repercussão média.
IV.
O montante fixado pelo juízo reclamado está de acordo com o estabelecido na Tabela CNSP para a lesão sofrida pelo segurado, pois para a perda da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral, o valor devido é de 25% sobre o teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 3.375,00 e a redução correspondente a debilidade permanente parcial incompleta de média repercussão seria de 50% que equivaleria a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
V.
Reclamação a que se julga improcedente.
ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, A SEÇÃO CÍVEL, JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO,JOSE GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS,LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA,RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA,TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a DRA.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís (MA), 01 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em face do Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800686-29.2021.8.10.001, no qual figura como recorrente o ora reclamante.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado confirmou a sentença que concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, em desconformidade com o julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferido pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS.
Sustenta que o laudo pericial atesta a debilidade permanente com perda incompleta da coluna torácica, debilidade permanente dos movimentos do tronco, de modo que acórdão combatido não prestigia a proporcionalidade da lesão, eis que não foi aplicada a tabela do DPVAT.
Assevera que a sentença confirmada pelo acórdão cuja eficácia se visa cassar, perpetra uma clara violação às regras da mencionada tabela, pois não condiz com o dever de indenizar conforme o grau de invalidez (invalidez permanente).
Aduz ainda, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado, e ao final, a procedência do pedido para que seja cassado o acórdão, a fim de a indenização ser calculado conforme a Tabela do CNSP, sendo atribuída a indenização ao Reclamante o valor de R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
No mérito, pugna pela procedência da reclamação.
O Reclamante juntou documentos.
Despacho de ID 14499741 onde foi determinado que o reclamante procedesse a juntada de comprovante de pagamento de custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição.
O reclamante em petição de ID 15377094, informa que deixou de recolher custas, tendo em vista que no processo de referência, cujo acórdão pretende cassar a eficácia (processo nº 0800686-29.2021.8.10.0014), o reclamante obteve os benefícios da gratuidade da justiça e na presente reclamação, renovou o pedido de tal benefício no cadastro/protocolo do processo no sistema PJE.
Decisão de Id 15701040 concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a liminar.
Informações prestadas pelo reclamado no Id 15879665.
Contestação apresentada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT.
No Id 16222075, na qual pugna pela improcedência da Reclamação.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 16937242, se manifestou pela improcedência da reclamação. É relatório. VOTO A presente Reclamação se mostra cabível, tendo em vista que justificada na suposta inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas proferido pelo STJ no REsp 1.303.038/RS, nos termos em que preceitua o artigo 988 do CPC.
No caso em análise, o reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser feita a dedução do valor pago administrativamente, qual seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando assim, saldo a receber pelo ora reclamante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, a quantificação do grau de debilidade ou invalidez deve se ater aos percentuais trazidos pela Tabela de Danos anexada à Lei de nº 6.194/74 pela Lei de nº 11.945/2009 e seu subsequente enquadramento nos patamares ali estabelecidos.
Desta feita, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso em análise, a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74 e Súmula 474, do STJ, devidamente explicitados, in verbis: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Original sem destaques.
Súmula n.º 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Dito isto, conforme os documentos acostados aos autos, notadamente o Laudo do IML, constato que a lesão sofrida pelo autor da ação de origem, incorreu em debilidade permanente parcial incompleta da coluna torácica, com debilidade permanente dos movimentos do tronco, com repercussão média.
Nesse toar, o montante fixado pelo juízo reclamado está de acordo com o estabelecido na Tabela CNSP para a lesão sofrida pelo segurado, pois para a perda da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral, o valor devido é de 25% sobre o teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 3.375,00 e a redução correspondente a debilidade permanente parcial incompleta de média repercussão seria de 50% que equivaleria a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do inciso II do § 1° do art. 3°, da Lei 6.194/74, devendo ser feita a dedução do valor pago administrativamente, qual seja, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando assim, saldo a receber pelo ora reclamante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Desse modo, não restou configurada a inobservância da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, de modo que o acórdão reclamado deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com o Parecer Ministerial, julgo improcedente a Reclamação, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 19:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 05:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:10
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 17:43
Juntada de contestação
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19/04/2022 03:26
Decorrido prazo de Juízo DE DIREITO da 1ª TURMA RECURSAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2022 07:57
Juntada de malote digital
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31/03/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 13:09
Juntada de Ofício da secretaria
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30/03/2022 13:08
Juntada de Ofício da secretaria
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30/03/2022 11:54
Juntada de malote digital
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30/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 15:25
Juntada de petição
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08/03/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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