TJMA - 0814221-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:41
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:39
Juntada de malote digital
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14/07/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814221-04.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA GRACIR PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: ELIZER COLAÇO DE ARAÚJO (OAB/MA 14.629) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Maria Gracir Pereira de Araújo contra despacho proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Matões, que, nos autos de ação de indenização de danos morais por cobrança indevida ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte autora comprovasse tentativa de solução extrajudicial do conflito (ID 33986488, autos originários).
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido por meio da decisão de ID 8105808.
Autos conclusos a esta Relatoria no dia 06.05.2022. É, no que há de essencial, o relatório.
O vertente agravo de instrumento está prejudicado, ante a superveniência de sentença em primeiro grau de jurisdição (ID 56500834, autos originários).
No panorama apresentado, portanto, é inegável a conclusão de que o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda de seu objeto, ocorrendo verdadeiro esvaziamento do provimento jurisdicional requerido no presente recurso.
DO EXPOSTO, demonstrada a perda do objeto recursal, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
12/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:54
Prejudicado o recurso
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06/05/2022 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 23:27
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:39
Decorrido prazo de MARIA GRACIR PEREIRA DE ARAUJO em 10/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
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14/10/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 17:18
Juntada de malote digital
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14/10/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/10/2020 10:54
Conclusos para decisão
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01/10/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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