TJMA - 0832877-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 16:51
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832877-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE FRANCISCO BARROS Advogados do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FRANCISCO BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Despacho ao Id 38301927 – pág. 01/02, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a sua intimação para recolher as custas de ingresso.
Certidão ao Id 40753791, atestando que a parte suplicante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) (grifo nosso).
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
17/02/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 11:19
Indeferida a petição inicial
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08/02/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:10
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:10
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:54
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:54
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO BARROS - CPF: *45.***.*30-04 (AUTOR).
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29/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 07:57
Conclusos para despacho
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28/10/2020 07:55
Juntada de termo
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27/10/2020 22:18
Juntada de petição
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27/10/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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