TJMA - 0807155-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0807155-96.2022.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à certidão retro (ID 90948629), atestando que o apenado fora devidamente intimado para pagamento das custas processuais e não as recolheu no prazo, proceda-se à sua inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 26 §3º da Lei 9.109/2009 do Estado do Maranhão.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
05/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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02/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 17:26
Juntada de diligência
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22/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:19
Juntada de termo
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17/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:39
Juntada de Ofício
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16/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de São Luís.
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15/03/2023 18:14
Realizado cálculo de custas
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27/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 11/10/2022 23:59.
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16/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/12/2022 16:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/12/2022 16:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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08/12/2022 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:24
Juntada de petição
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23/11/2022 15:25
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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23/11/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:26
Não recebido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR - CPF: *16.***.*95-80 (REU).
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23/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:05
Desentranhado o documento
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23/11/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:17
Juntada de termo
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16/11/2022 11:06
Juntada de apelação
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10/11/2022 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 12:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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09/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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06/11/2022 19:20
Juntada de diligência
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03/11/2022 13:39
Juntada de petição
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29/10/2022 12:28
Decorrido prazo de KELLEM CRISTINA PINTO VIEIRA em 12/09/2022 23:59.
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25/10/2022 08:11
Mandado devolvido dependência
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25/10/2022 08:11
Juntada de diligência
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25/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº.0807155-96.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Francisco de Assis Boaes Júnior Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067) e Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA 20.211) Incidência Penal: arts. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco de Assis Boaes Júnior, Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduz o órgão ministerial que no dia 29 de junho de 2021, a vítima, Igor Miranda dos Santos Rocha, iniciou busca na internet com intuito de realizar o seu sonho de adquirir uma casa própria, pois residia com sua companheira em imóvel alugado.
Após a realização das primeiras pesquisas, logo no dia seguinte, a referida vítima teria se interessado por uma casa localizada no bairro da Cohab, imóvel este anunciado no site de compra e venda, OLX, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Prossegue aduzindo que, ao manifestar o seu interesse na compra do bem, no dia 01 de julho de 2021, a vítima foi procurada pela vendedora KELLEN CRISTINA (terceira denunciada) e pelo Gerente, HUGO DANIEL (segundo denunciado), ocasião em que foi exigido pagamento do valor de R$ 14.889,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais), assim como a assinatura do contrato de aquisição do imóvel.
Assevera que, segundo a informação repassada pelos vendedores, o imóvel seria entregue após o pagamento do valor da entrada acima mencionado, sendo o valor remanescente parcelado em 90 vezes de R$ 594,55 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), além de 04 prestações no importe de 569,25 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e outras 10 parcelas de 486,45 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Conforme narrativa do órgão ministerial, nesse mesmo dia, Igor Miranda providenciou o pagamento da entrada no valor de R$ 14.889,00.
Ao retornar ao escritório da empresa + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, de responsabilidade de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR (primeiro denunciado), foi informado que o imóvel estaria disponível em até duas semanas.
Apenas no dia 26 de julho de 2021, ao retornar ao escritório da referida empresa, Igor Miranda foi comunicado pela vendedora KELLEN CRISTINA que não havia comprado uma casa, mas sim uma cota de consórcio, motivo pelo qual a vítima solicitou a entrega do imóvel ou a devolução do valor pago.
Depois de alguns dias, em reunião realizada com HUGO DANIEL, este comunicou que a devolução dos valores pagos apenas seria possível mediante o pagamento de uma multa correspondente a 20% do valor pago a título de entrada, e que seria disponibilizado após 100 meses do término da última Assembleia prevista no contrato.
O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consiste na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Conforme consta da peça acusatória, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados pelos vendedores (segundo e terceiro denunciados), funcionários da empresa + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, de responsabilidade de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR (primeiro denunciado), a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de bens abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, os vendedores da + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS utilizavam, de forma fraudulenta, fotos de veículos e imóveis que realmente estavam sendo vendidos em lojas ou imobiliárias nesta cidade.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI (CONSÓRCIO NACIONAL), CNPJ nº 36.***.***/0001-23, sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
Afirma o parquet que a intenção real dos vendedores, desde o início da contratação, é apenas a obtenção do valor da entrada.
Após o recebimento da vantagem ilícita, simplesmente deixam os consumidores a sua própria sorte.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu Denúncia, requerendo ao final, ainda, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Francisco de Assis Boaes Júnior, bem assim a suspensão das atividades da empresa + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, além do sequestro de bens dos acusados Francisco de Assis Boaes Júnior até o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
Recebida a Denúncia no dia 03/06/2022, sendo deferido o pedido de prisão preventiva do acusado Francisco de Assis Boaes Junior (ID 68027663).
Certidão atestando o cumprimento do mandado de prisão do acusado Francisco de Assis Boaes Junior, bem assim a realização da audiência de custódia (ID 69842710).
Certidão atestando a não localização do acusado Hugo Daniel Silva de Assis para citação (ID 70128891).
Petições de revogação do advogado outrora habilitado e habilitação de novos patronos para atuar na defesa do acusado Francisco de Assis Boaes Junior (ID 70271791 e 70269860).
Pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Francisco (ID 70271808).
Certidão de citação do acusado Francisco de Assis Boaes Junior (ID 70675200).
Petição ministerial pugnando pela manutenção da prisão provisória do acusado (ID 71111393).
O réu Francisco de Assis Boaes Junior, apresentou resposta acusação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito requereu a improcedência da ação penal.
Não arrolou testemunhas (ID 71218451).
Decisão de manutenção da prisão do acusado Francisco (ID 71145523).
Os acusados Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira não foram encontrados para citação pessoal, tendo o órgão ministerial requerido as suas citações por edital (ID 73454688).
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou, ainda, pela rejeição das preliminares suscitadas pelo acusado Francisco de Assis, bem assim pela improcedência do pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme petição de ID 72314306.
Prolatada decisão determinando o desmembramento do feito em relação aos réus Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira e suas citações por edital, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu Francisco de Assis Boaes Junior, mantendo o recebimento da Denúncia em relação a esse acusado e designando audiência de instrução para o dia 16/09/2022 (ID 73592696).
Certidão atestando o desmembramento do feito, conforme decisão supracitada (ID 73863326).
Petição ministerial requerendo a intimação da vítima para comparecer à audiência (ID 74292742).
Proferido despacho deferindo o pedido retromencionado (ID 74367434).
Petição de habilitação do advogado constituído pela vítima (ID 75907690).
Realizada audiência de instrução no dia 16/09/2022, na qual foram colhidas as declarações da vítima, inquirida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Luciano Santos Maia, e interrogado o réu.
Concluída a instrução e indagadas as partes sobre requerimentos de diligências finais, a defesa pugnou pela concessão de prazo para a juntada dos documentos mencionados pelo acusado em seu interrogatório, os quais seriam de suma importância para o deslinde do feito, sendo tal pleito corroborado pelo Ministério Público.
Em seguida, fora proferido despacho deferindo o pleito da defesa, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos referidos documentos, bem assim determinada a posterior intimação das partes para apresentação de suas alegações finais (ID 76306332).
Certidão atestando o decurso in albis do prazo concedido à defesa para juntada de documentos (ID 76945773).
Termo de juntada do ofício encaminhado pelo Banco Central do Brasil informando que não foram encontrados registros da empresa MAIS CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, CNPJ nº 32.***.***/0001-53 nos assentamentos cadastrais daquela autarquia (ID 77321172).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, entendendo que as provas colhidas são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria, requereu a condenação do acusado nos termos da Denúncia (ID 77608243).
Alegações finais do réu requerendo a sua absolvição, fundamentando seu pedido na ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 414 do CPP.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, argumentando que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao acusado, bem assim que seja concedido o direito ao denunciado de apelar em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício (ID 78198024).
Termo de juntada do Habeas Corpus concedido em favor do acusado (ID 78728172).
Vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
A Denúncia imputa a FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR a prática dos crimes tipificado nos arts. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, em concurso material, por haver, em tese, na qualidade de proprietário da empresa MAIS CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, induzido consumidor a erro ao celebrar negócio sem apresentar todas as informações sobre sua natureza, de modo que o contratante acreditava realizar um contrato de financiamento, enquanto tratava-se, em verdade, de consórcio.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória.
Isto porque, nos termos do art. 41 do CPP, há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, qualificação do acusado e a classificação do crime, com narrativa clara e congruente que permite perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima1, há necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstâncias, apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade etc., sendo possível a utilização da técnica de se primeiro narrar o fato e, depois, apontar, por consequência, o tipo penal em que o agente está incurso, demonstrando-se o adequado juízo de subsunção a legitimar o exercício da pretensão punitiva.
Desta feita, havendo indicação do que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, e por que motivo, imperioso concluir pela existência de todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, não havendo se falar em inépcia da inicial acusatória.
Do mesmo modo, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal não merece acolhida, haja vista a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, conforme já fundamentado na decisão que manteve o recebimento da Denúncia.
Assim sendo, passo ao exame do mérito da presente ação.
Eis os tipos penais imputados ao réu: Código Penal: (…) Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Lei nº. 8.137/90: (…) Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.
De início, com fulcro nos princípios da especialidade e da consunção, constato que o delito de estelionato imputado ao réu foi absorvido pelo crime contra as relações de consumo.
O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
Ao se examinar as aludidas figuras típicas, verifica-se que entre os dois tipos penais há circunstâncias elementares do tipo comuns (indução a erro e fraude), de modo que a punição do agente pela prática dos dois crimes, contra a mesma vítima, configura reprovável bis in idem.
Tem-se, assim, o que chamamos de conflito aparente de normas, uma vez que a conduta imputada ao réu enquadra-se, a princípio, em dois tipos penais distintos, conflito que deve ser resolvido mediante aplicação do princípio da especialidade, por meio do qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica (crime contra as relações de consumo - Lei especial) deve ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral (estelionato - Código Penal).
Além do mais, não há se falar em duas condutas fraudulentas, vez que a sequência de atos consubstanciou um processo complexo, mas uno, de fraude, tudo visando a induzir que o consumidor-vítima celebrasse contrato e efetuasse pagamento da entrada referente ao suposto financiamento.
Corroborando esse entendimento cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - CRIME DE QUADRILHA NÃO CONFIGURADO - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTELIONATO E CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90)- CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE ELEMENTARES DO TIPO - 'BIS IN IDEM' CONFIGURADO - CRIME DE ESTELIONATO ABSORVIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CP PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - CRIME DE QUADRILHA NÃO CONFIGURADO - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTELIONATO E CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90)- CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE ELEMENTARES DO TIPO - 'BIS IN IDEM' CONFIGURADO - CRIME DE ESTELIONATO ABSORVIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CP PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - CRIME DE QUADRILHA NÃO CONFIGURADO - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTELIONATO E CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90)- CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE ELEMENTARES DO TIPO - 'BIS IN IDEM' CONFIGURADO - CRIME DE ESTELIONATO ABSORVIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CP PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA -- CRIME DE QUADRILHA NÃO CONFIGURADO - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTELIONATO E CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90)- CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE ELEMENTARES DO TIPO - 'BIS IN IDEM' CONFIGURADO - CRIME DE ESTELIONATO ABSORVIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CP PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. - Não tendo transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, não ocorre a invocada extinção da punibilidade. - Inexistindo dúvida de que os apelantes, agindo em unidade de desígnios e comunhão de vontades, induziram a vítima - consumidor - a erro, veiculando anúncio em jornal e dando-lhe falsas informações acerca do serviço contratado, obtendo com isso vantagem pecuniária e causando prejuízo a esta, deve ser mantida a condenação deles pela prática do crime previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90. - O crime contra as relações de consumo absorve o de estelionato, praticado no âmbito das relações de consumo, por força do princípio da especialidade. - Não havendo prova segura de que os acusados reuniram-se com a finalidade de cometer crimes, impõe-se sua absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha. - Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são desfavoráveis aos acusados. - Sendo a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, deve ser concedida a substituiçã o da pena ao acusado. (TJ-MG - APR: 10024031843279001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2013) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DUAS CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS ACERCA DO MESMO FATO - ANULAÇÃO DA POSTERIOR - VEDADO "BIS IN IDEM" - ACOLHIMENTO - CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ESTELIONATO E CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90)- CONDENAÇÃO DO RÉU POR AMBOS OS DELITOS, EM CONCURSO -IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE ELEMENTARES DO TIPO - "BIS IN IDEM" - CRIME DE ESTELIONATO ABSORVIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Reconhecidas duas condenações em processos distintos sobre o mesmo fato, impõe-se a anulação da posterior, sob pena o "bis in idem" - Inexistindo dúvida de que o agente induziu a vítima - consumidor - a erro, obtendo com isso vantagem pecuniária e lhe causando prejuízo, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no inciso VII do art. 7º da Lei nº 8.137/90 - O crime contra relações de consumo absorve o crime de estelionato, praticado no âmbito das relações de consumo, por força do princípio da especialidade. (TJ-MG - APR: 10024043579978001 Belo Horizonte, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 04/09/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/09/2012) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU WELLINGTON JORGE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CRIME DE QUADRILHA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO 'EX OFFICIO' - POSSIBILIDADE - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS - ESTELIONATO E CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, LEI 8.137/90)- CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR AMBOS OS DELITOS, EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE ELEMENTARES DO TIPO - 'BIS IN IDEM' - CRIME DE ESTELIONATO ABSORVIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS AOS APELADOS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. - Não deve ser acolhida preliminar cujos argumentos se confundem com o mérito recursal - Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data em que o delito foi praticado e a do recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no Código Penal como prazo prescricional, considerada a pena aplicada - O crime contra relações de consumo absorve o crime de estelionato, praticado no âmbito das relações de consumo, por força do princípio da especialidade - Inexistindo dúvida de que os apelantes, agindo em unidade de desígnios e comunhão de vontades, induziram a vítima - consumidor - a erro, veiculando anúncio em jornal e dando-lhe falsas informações acerca do serviço contratado, obtendo com isso vantagem pecuniária e causando prejuízo a ela, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 - Justifica-se o aumento da pena-base imposta aos apelados na sentença, se parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP apresentam-se desfavoráveis aos sentenciado s. (TJ-MG - APR: 10024044951382001 Belo Horizonte, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 06/10/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2011) (grifei) Relativamente ao delito de associação criminosa, forçoso é concluir pela absolvição do réu, haja vista o desmembramento do feito em relação aos demais denunciados, o que impossibilita a comprovação do referido tipo penal, porquanto necessária a associação de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes para sua configuração.
Assim sendo, passo à análise da imputação ao réu quanto a prática do crime previsto no art. 7º, VII da Lei nº. 8.137/90.
O delito acima transcrito tem por comportamento o ato de induzir a erro o consumidor.
Exige, portanto, que o engodo seja idôneo a fazer com que o consumidor adquira um produto ou serviço que não adquiriria se conhecesse sua real natureza e qualidade.
Sobre referido delito, esclarecedora a lição de Luiz Regis Prado: O verbo-núcleo induzir quer dizer inspirar, sugerir, incutir, persuadir.
O sujeito ativo enseja a introjeção na vítima, do propósito de adquirir bem ou utilizar serviço que não condiz com sua verdadeira natureza ou qualidade, fazendo, assim, com que ele incida em erro. [...] A indução a erro deverá ocorrer, necessariamente, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Indicação consiste em anunciar, orientar, instruir. É a demonstração realizada pelo fornecedor acerca do bem ou serviço que se pretende vender.
De sua vez, afirmação é sinônimo de alegação, confirmação, asseveração. É o ato de dizer com firmeza e segurança sobre determinado aspecto do objeto da relação de consumo. (Direito penal econômico.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2004, p. 193).
O tipo penal busca tutelar a ordem econômica e, secundariamente, o consumidor (ROBERTO DELMANTO, Leis penais especiais comentadas.
Rio de Janeiro.
Renovar, 2006, p. 351).
Tem por sujeito ativo aquele que comercializa o produto ou presta os serviços e como sujeitos passivos, o Estado e o consumidor.
Seu elemento subjetivo é o dolo, que se traduz na vontade livre e consciente de induzir o consumidor a erro.
Vale registrar, de resto, ser crime material cuja consumação ocorre com a ocorrência do prejuízo, precedido do efetivo induzimento do consumidor a erro, sendo esta característica o traço distintivo em relação aos tipos penais previstos nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito da efetiva ocorrência do dano e da distinção assinalada, diz LUIZ RÉGIS PRADO (op. cit., p. 198): O tipo de injusto descrito no inciso VII é delito material que se consuma com o efetivo induzimento do consumidor ou usuário a erro.
Esse aspecto o diferencia dos crimes capitulados nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tais tipos têm a natureza de crimes de atividade ou de mera conduta, de modo que é bastante para sua consumação a mera exposição do sujeito passivo à afirmação falsa ou enganosa, seja ou não de cunho publicitário, independentemente de o consumidor ser induzido a erro.
Assim, se a indução a erro for meramente potencial ao consumidor, o agente estará incurso nas sanções do artigo 66 - se não se valer da atividade publicitária -, ou do artigo 67 - caso utilize-se de anúncio publicitário enganoso.
Constata-se, portanto, que o artigo 7º, inciso VII, é classificado como crime de dano, sendo indispensável para a configuração desse tipo a existência de lesão palpável ou real - prejuízo, em decorrência da indução a erro - sofrida por consumidores individualizados, ao contrário do que sucede com os delitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 66 e 67) - delitos de perigo abstrato em detrimento de consumidores coletivamente considerados.
Feitas essas considerações sobre a estrutura do delito, passo ao exame da materialidade delitiva.
A veiculação de publicidade enganosa restou comprovada, conforme prints das conversas realizadas pela Sra.
Kellen, funcionária da empresa do réu, com a vítima, por meio do aplicativo Whatsapp, revelando que fora anunciada uma casa pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no site OLX.
Por meio da referida conversa se depreende o ardil da vendedora, a qual afirmara que o imóvel anunciado estaria disponível, informando, inclusive, que se localizava no bairro da Cohab.
Sobre a efetiva realização do negócio, há nos autos o boletim de ocorrência registrado pela vítima, cópia do contrato de consórcio e comprovante de transferência bancária, além dos prints das conversas da vítima com os funcionários do réu pelo aplicativo Whatsapp.
Corroborando a ocorrência do delito, a vítima Igor Miranda dos Santos Rocha, ouvido em audiência de instrução designada por este juízo, prestou as seguintes declarações: (…) tive conhecimento da empresa por um anúncio na OLX, no qual estava anunciada uma casa, eu entrei em contato com o número que colocaram lá no anúncio e me disseram que era dessa empresa.
Esse contato que estava no anúncio era de uma tal de Yanka, que trabalhava lá.
Ela me passou o endereço todinho que era no Renascença, aí eu peguei e fui lá no escritório, onde fui recebido pela mesma Yanka, aí eu subi pra sala onde era a empresa, no qual eu falei com a Kelly e foi ela que me falou tudo como era lá e depois veio o Hugo que era o gerente de lá, que foi feito pra onde eu transferi o dinheiro foi pra conta dele, foram essas três pessoas que eu falei nessa empresa.
Foi pelo whatsapp (plataforma que entrou em contato).
Na OLX (onde localizou o anúncio). (…) Eles me ofertaram uma casa que estava no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e lá na hora que eles estavam me explicando quanto era a parcela da casa, quanto eu podia dar de entrada tudinho, eles ligaram pra um falso corretor de imóveis que se dizia estar a frente da casa, perguntando se a casa estava a venda ou não porque eu já estava fazendo o pagamento, aí o falso corretor de imóveis disse está disponível, se ele fizer o pagamento agora daqui até a próxima semana a gente já entrega a casa pra ele.
Foi essa a proposta que me disseram que era da compra e entrega da casa em uma semana.
Não, em momento algum me disseram que era consórcio, que era financiamento não, me disseram assim, eu dei um valor alto e eles disseram se você der esse valor a gente já consegue lhe entregar a casa daqui a sete dias, a gente só vai precisar que você transfira o dinheiro pra gente mandar pra empresa, que na hora que a empresa mandar o valor da casa a gente paga a casa e você paga as prestações.
Não (não chegou a olhar a casa pessoalmente), só pela internet.
E no mesmo dia eu disse “eu quero olhar a acasa” aí eles começaram com um monte de conversa, não você tem que pagar primeiro, não sei o que, amanhã a gente lhe mostra a casa.
Nesse momento, toda essa conversa era com a Kelly, já na hora de assinar o contrato e fazer a transferência do dinheiro foi a hora que o Hugo veio, que o Hugo era o gerente lá da empresa, ele veio me trouxe o contrato pra assinar e transferi o dinheiro pra conta dele. (…) eles só dizendo que iam ver porque a empresa ainda não tinha pago, que no outro dia iria me mostrar (a casa), e assim foram levando até chegar a um prazo que eu não podia mais pedir o cancelamento, que eles não me disseram que eu podia cancelar e pegar meu dinheiro de volta.
Em momento algum (falaram de consórcio).
Eles me disseram que iriam tirar uma porcentagem do dinheiro que eu tinha dado pra eles, que eu poderia até cancelar, mas eles iriam tirar uma porcentagem do valor que eu dei e eu só iria receber depois que o contrato do consórcio terminasse, ou seja, daqui a oito, nove anos parece. (…) Recebi sim, não lembro quanto foi, porque foi direto pra conta do meu pai, mas foi ressarcido o valor todo que eu dei de entrada. (…) Foi o advogado do rapaz que tá na delegacia preso (que restituiu o valor).
Não lembro o nome do dono do escritório, mas foi o advogado do dono do escritório.
Isso (da empresa).
Sim (tem o comprovante).
Se eu não me engano era Lion (o nome da placa da loja).
No Planta Tower, no Renascença, sala 1101.
Só tinha o nome Lion lá.
RP não, só tinha o nome Lion lá, tanto do lado de fora como dentro.
Eu peguei só o comprovante da transferência e quando eu fui assinar o contrato estava o nome Nacional Consórcio.
Não nem conheço quem é esse Francisco. (…) Não li todo porque veio várias folhas e eles só foram abrindo as folhas diretamente no local onde era pra “mim” assinar, eles não me deram pra ler (…) três dias depois que eu percebi (que era consórcio).
Que depois eu fui ler o contrato e estava lá um valor de 144 mil com uma prestação de mais de mil reais e eu não tinha feito esse acordo com eles. (…) eu fiz primeiro o pagamento, depois vieram com o contrato pra “mim” assinar.
Conforme esclarecimentos supracitados, a vítima não tinha a intenção de firmar contrato de consórcio, mas sim de obter financiamento para aquisição imediata do bem, tendo sido ludibriada pelos funcionários do réu, os quais informaram que o imóvel lhe seria entregue no prazo de uma semana, induzindo a vítima a fazer um depósito a título de entrada, antes de assinar o contrato no qual havia a informação acerca da contratação de cota de consórcio.
Do depoimento transcrito acima, vislumbra-se que os funcionários da empresa administrada pelo réu, eram instruídos a induzir o consumidor a erro, por via de afirmação enganosa sobre a natureza do negócio, de modo que as vítimas firmavam contrato que não realizaria se conhecessem sua real natureza e qualidade.
Assim, não procedem os argumentos da defesa, haja vista que restou demonstrado que os consumidores só se cientificavam de que se tratava de contrato de consórcio após o pagamento dos valores cobrados.
O engodo inicial do réu era, destarte, de ludibriar a natureza do negócio com o intuito de obtenção de lucro.
Conquanto o réu negue a autoria delitiva, atribuindo-a a seu primo de sendo grau Roberth Boaes, concluo que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para comprovar a sua participação no delito em comento.
Conforme informações prestadas pelo próprio réu em seu interrogatório, havia uma hierarquia na empresa, da qual fazia parte: Primeiro era o Roberth, que era o gestor, aí abaixo dele vinha eu, Hugo, a Kelen, mulher do Hugo, trabalhava junto com o Hugo, outro gestor Raíssa Nogueira, outro gestor José Segundo, outro gestor Andrea Nunes, Luis Felipe Maia, Ademais, não é crível a tese da defesa de que os contratos de consórcio vinham em nome do réu a sua revelia e a mando do Roberth, porquanto constituiu a empresa em seu nome e tinha potencial consciência das ilicitudes cometidas.
Ademais, no fraudulento contrato de consórcio assinado pela vítima, consta a assinatura do réu na qualidade de vendedor/representante autorizado (ID 60966266- fl. 47), não restando, portanto, dúvidas quanto a comprovação da autoria delitiva.
Conforme comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica juntado no ID 60966267 (fl. 82) a empresa + Cred Soluções Financeiras, local onde o contrato em comento fora formalizado é de propriedade do réu, co Neste ponto, cumpre ressaltar que, embora o réu tenha afirmado durante a audiência de instrução que desconhecia a referida assinatura, em seu termo de reinquirição perante a autoridade policial (ID 60966266-fl. 70), o ora réu admitiu que a assinatura era sua, conforme termo de seu depoimento abaixo transcrito: Que a empresa Laion Intermediações Comerciais não pertence ao interrogado, e a menção a dita representação foi um erro da administradora, mas o mesmo admite que a assinatura constante no contrato em conjunto com a Consórcio Nacional, lhe pertence, vale dizer, que esta assinatura é do interrogado.
Concluo, portanto, pela devida configuração da materialidade e autoria delitivas, considerando que a conduta do réu amolda-se acertadamente ao tipo penal previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90 e que o acusado, na qualidade de proprietário da empresa, possuía o dolo consciente de induzir os consumidores a erro para, assim, prestar o serviço de modo fraudulento, ocasionando prejuízo financeiro às vítimas.
Por fim, tenho que merece prosperar o pleito de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, a teor do art. 387, IV do CPP.
Conforme afirmado pela vítima em seus esclarecimentos prestados perante este juízo, o valor relativo à entrada do consórcio fraudento lhe fora integralmente restituído, de modo que a pretensa reparação do dano remanesce quanto aos danos imateriais sofridos.
Ressalto que o prestador de serviço fica obrigado a indenizar quando há defeito na prestação do serviço, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Não se deve perder de vista que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
In casu, indubitável os extremos constrangimentos e abalos psicológicos causados à vítima, eis que morava de aluguel e na expectativa de finalmente realizar o sonho de ter a sua casa própria, dispôs de todas as suas economias para dar de entrada no fraudulento consórcio imobiliário, acreditando se tratar de um financiamento, vendo-se, em seguida, em situação de extrema vulnerabilidade, visto que entregou o dinheiro, mas não teve a contraprestação prometida.
Ademais, conforme informações prestadas na audiência de instrução o valor de R$ 14.889,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais) pago pela vítima somente lhe fora restituído após o ajuizamento da presente ação e nem o foi pelo réu, conforme afirmado por ele em seu interrogatório.
Dito isso, entendo que a título de reparação por danos morais e para fins pedagógicos, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável a título de valor mínimo para efeitos de reparação dos danos morais suportados pela vítima.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Denúncia para ABSOLVER o réu FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR pela imputação dos crimes capitulados nos arts. 171 e 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, II do CPP e CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90.
Fixo como valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração penal a quantia de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, com fulcro no art. 387, IV do CPP e passo, em seguida, à respectiva dosimetria A culpabilidade do agente foi exacerbada, haja vista a utilização de uma expectativa legítima e tão relevante como a de aquisição da casa própria para induzir o consumidor a firmar contrato de consórcio fraudulento; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências também se revelam graves, haja vista o dispêndio pela vítima de todas as suas economias, quantia essa que somente lhe fora restituída após o ajuizamento da presente ação e sem as respectivas correções, além de lhe ter frustrado a possibilidade de adquirir à época o financiamento do imóvel desejado em outras instituições financeiras; o comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, PELO QUE FIXO A PENA-BASE EM DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, PELO QUE TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 ( DOIS ANOS) E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização dos apenados é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) fora condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção em 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo, neste momento, que justifique a necessidade de decretação de prisão preventiva, nem de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, por estarem ausentes os seus requisitos.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais.
Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) determino à Secretaria Judicial que registre no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) oficiar ao Instituto de Identificação da SSP/MA sobre a presente condenação; 3ª) comunique-se à Casa de Albergado e Egresso de São Luís, através de malote digital ; 4ª) cálculo das custas processuais, com intimação do condenado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 5ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009). 6ª) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a ao juízo da Vara de Execução Penal competente, o qual expedirá a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº. 417/2021, com a nova redação dada pela Resolução nº. 474/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso o acusado não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal 1LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 299-300. -
24/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 08:37
Juntada de termo
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13/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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11/10/2022 23:46
Juntada de petição
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07/10/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
07/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
07/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 0807155-96.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE RÉ, POR SEU ADVOGADO, PARA EM 05 (CINCO) DIAS APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. São Luís/MA, 04 de outubro de 2022. Thamires Arruda Frazão Secretária Judicial -
04/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:37
Juntada de petição inicial
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29/09/2022 15:22
Juntada de termo
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26/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:54
Audiência Instrução realizada para 16/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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19/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 16:32
Juntada de diligência
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13/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:37
Juntada de petição
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07/09/2022 15:49
Juntada de diligência
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02/09/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 12:10
Juntada de diligência
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01/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:58
Juntada de diligência
-
26/08/2022 12:57
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2022 12:57
Juntada de diligência
-
24/08/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:36
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 13:36
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 23:09
Decorrido prazo de HUGO DANIEL SILVA DE ASSIS em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:43
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0807155-96.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusado: Francisco de Assis Boaes Júnior 2º Acusado: Hugo Daniel Silva de Assis 3ª Acusada: Kellen Cristina Pinto Vieira Incidência Penal: art. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco de Assis Boaes Júnior, Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduz o órgão ministerial que no dia 29 de junho de 2021, a vítima, IGOR MIRANDA DOS SANTOS ROCHA iniciou busca na internet com intuito de realizar o seu sonho de adquirir uma casa própria, pois atualmente vive com sua companheira em imóvel alugado.
Após a realização das primeiras pesquisas, logo no dia seguinte, a referida vítima se interessou por uma casa localizada no bairro da Cohab, imóvel este anunciado no site de compra e venda, OLX, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Prossegue aduzindo que, ao manifestar o seu interesse na compra do bem, no dia 01 de julho de 2021, a vítima foi procurada pela vendedora KELLEN CRISTINA (terceira denunciada) e pelo Gerente, HUGO DANIEL (segundo denunciado), ocasião em que foi exigido pagamento do valor de R$ 14.889,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais), assim como a assinatura do contrato de aquisição do imóvel.
Assevera que, segundo a informação repassada pelos vendedores, o imóvel seria entregue após o pagamento do valor da entrada acima mencionado, sendo o valor remanescente parcelado em 90 vezes de R$ 594,55 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), mais 04 prestações de 569,25 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e outras 10 parcelas de 486,45 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Conforme narrativa do órgão ministerial, nesse mesmo dia, IGOR MIRANDA providenciou o pagamento da entrada no valor de R$ 14.889,00.
Ao retornar ao escritório da empresa + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, de responsabilidade de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR (primeiro denunciado), foi informado que o imóvel estaria disponível em até duas semanas.
Apenas no dia 26 de julho de 2021, ao retornar ao escritório da empresa + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, IGOR MIRANDA foi comunicado pela vendedora KELLEN CRISTINA que não havia comprado uma casa, mas sim uma cota de consórcio, motivo pelo qual a vítima solicitou a entrega do imóvel ou a devolução do valor pago.
Depois de alguns dias, em reunião realizada com HUGO DANIEL, este comunicou que a devolução dos valores pagos apenas seria possível mediante o pagamento de uma multa correspondente a 20% do valor pago a título de entrada, e que seria disponibilizado após 100 meses do término da última Assembleia prevista no contrato.
O esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consiste na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Conforme narrativa ministerial, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados pelos vendedores (segundo e terceiro denunciados), funcionários da empresa + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, de responsabilidade de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR (primeiro denunciado), a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de bens abaixo do valor de mercado.
No anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, os vendedores da + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS utilizavam, de forma fraudulenta, fotos de veículos e imóveis que realmente estavam sendo vendidos em lojas ou imobiliárias nesta cidade.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO EIRELI (CONSÓRCIO NACIONAL), CNPJ nº 36.***.***/0001-23, sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
Afirma o parquet que a intenção real dos vendedores, desde o início da contratação, era apenas a obtenção do valor da entrada.
Após o recebimento da vantagem ilícita, simplesmente deixam os consumidores a sua própria sorte.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo ao final, ainda, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Francisco de Assis Boaes Júnior, bem assim a suspensão das atividades das empresas + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, além do sequestro de bens dos acusados Francisco de Assis Boaes Júnior até o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
Recebida a denúncia no dia 03/06/2022, sendo deferido o pedido de prisão preventiva do acusado Francisco de Assis Boaes Junior (ID 68027663).
O réu Francisco de Assis Boaes Junior, apresentou resposta acusação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito requereu a improcedência da ação penal.
Não arrolou testemunhas (ID 71218451).
Os acusados Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira não foram encontrados para citação pessoal, tendo o órgão ministerial requerido as suas citações por edital.
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou, ainda, pela rejeição das preliminares suscitadas pelo acusado Francisco de Assis, bem assim pela improcedência do pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme petição de ID 72314306. É o breve relatório.
Decido.
De início, quanto aos acusados Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira, observo que não foram localizados para citação pessoal, devendo ser expedido o respectivo edital de citação.
Assim, considerando que a demanda tomou rumos distintos, com o fim de evitar tumulto processual, entendo por bem desmembrar o feito.
Anoto, para tanto, que a manutenção da unidade dos autos com relação aos réus supracitados, não se mostra conveniente neste caso concreto, pois o feito poderá ficará suspenso quanto a esses, já quanto ao corréu Francisco seguirá normalmente com a instrução processual.
Deste modo, com fundamento no art. 80, parte final, do Código de Processo Penal, determino o desmembramento do processo em relação aos acusados Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira, formando-se novos autos e, após, procedam-se às suas citações POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da resposta à acusação, em 10 (dez) dias, com fulcro nos arts. 361 e seguintes do CPP.
Quanto as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da inicial, suscitadas pela defesa do acusado Francisco, tenho que não merecem acolhida, tampouco o pleito de absolvição sumária, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. Dispõe o art. 395 e incisos do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Analisando detidamente a inicial acusatória, verifica-se que os fatos ali descritos estão em consonância com a provas colhidas durante a fase investigatória, havendo descrição pormenorizada da conduta do réu, com clara exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, havendo coerência entre o que foi apurado e os fatos típicos imputados.
O órgão ministerial narrou a conduta de cada um dos réus na suposta prática delitiva, não havendo se falar em ausência de individualização.
Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, visto que o acusado Francisco é o administrador da pessoa jurídica em que os fatos delituosos foram perpetrados, havendo fortes indícios de sua participação nos crimes narrados pelo órgão ministerial.
Ademais, as provas carreadas aos autos, são suficientes para fazer prova da materialidade e trazer indícios suficientes de autoria, requisitos necessários para o recebimento da Denúncia, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada aos réus, sendo que a efetiva prova dos fatos ali constantes e respectivo contraditório, como é cediço, serão realizados durante a instrução processual, não havendo como este juízo adentrar no mérito de tais provas neste momento de cognição sumária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, verifico, não ser possível o julgamento antecipado relativamente ao acusado Francisco de Assis Boaes Junior, uma vez que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação das condutas descritas na Denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do referido réu, tampouco se vislumbra alguma das causas que ensejaria a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia.
Considerando que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021, determinou o retorno gradual das atividades presencias e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, designo audiência de instrução para o dia 16/09/2022, às 09h, por ser a primeira data desimpedida, a ser realizada por meio da plataforma virtual (videoconferência), para a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, bem assim para o interrogatório do acusado.
Fica facultado o comparecimento presencial, para o caso de dificuldade com a rede de internet ou com o uso da ferramenta da videoconferência.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja(m) o réu e a(s) testemunha(s) mencionada ao final deste despacho requisitadas/intimada(s), para que se faça(m) presente(s) à sala virtual deste Juízo, a fim de ser(em) ouvida(s), no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réus: 1ª Acusado: Francisco de Assis Boaes Júnior, réu preso.
Testemunha arrolada pelo MP: 1- LUCIANO SANTOS MAIA, CPF nº *10.***.*07-70, residente na Rua Prof.
Nascimento de Moraes, 3ª Travessa, nº 02, Sá Viana, nesta cidade.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e ao advogado do réu pelos meios regulares, este último por meio do DJEN.
Comunique-se ao Diretor do Presídio em que o preso Francisco de Assis Boaes Junior se encontra ergastulado para que viabilize sua participação ao ato ora designado.
Proceda-se ao desmembramento do feito relativamente aos acusados Hugo Daniel Silva de Assis e Kellen Cristina Pinto Vieira, conforme fundamentação supra.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 17:05
Audiência Instrução designada para 16/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:01
Desmembrado o feito
-
16/08/2022 14:13
Outras Decisões
-
10/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:33
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:51
Juntada de diligência
-
02/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:23
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 12:23
Juntada de Mandado
-
01/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:01
Juntada de petição
-
22/07/2022 22:33
Decorrido prazo de HUGO DANIEL SILVA DE ASSIS em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de HUGO DANIEL SILVA DE ASSIS em 07/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:06
Decorrido prazo de KELLEM CRISTINA PINTO VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 07:22
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
17/07/2022 07:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
16/07/2022 19:25
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
16/07/2022 19:24
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0807155-96.2022.8.10.0001 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Acusado: Francisco de Assis Boaes Júnior Incidência Penal: art. 171 e 288, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, c/c art. 69, do Código Penal DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa do réu Francisco de Assis Boaes Júnior, devidamente qualificado, denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
A prisão preventiva em tela fora decretada no dia 03 de junho do corrente ano, após representação da autoridade policial e do órgão ministerial, sendo efetivamente cumprida no dia 22 de junho de 2022, No último dia 28 de junho, a Defesa do réu protocolou o presente pedido de revogação da referida prisão asseverando, em suma, que o requerente é réu primário e não possui maus antecedentes, tem residência e emprego fixos, podendo ser facilmente encontrado nos respectivos endereços.
Aduziu possuir 3 (três) filhos menores que necessitam de sustento e da figura paterna e alegou, ao final, não representar perigo à sociedade, nem à ordem pública ou à instrução criminal.
Com tais fundamentos pleiteia a revogação da prisão preventiva em comento e, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a prisão domiciliar e o uso de monitoramento eletrônico (ID 70271809).
Com vista dos autos, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 71111393).
Vieram-me os autos conclusos nesta data de 11/07/2022. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, bem assim analisando detidamente os argumentos sustentados pela defesa, tenho que o pleito em apreço não merece prosperar, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a defesa não trouxe aos autos qualquer alteração fática que possa ensejar a revogação da prisão preventiva, tampouco a necessidade de reapreciação do pleito decidido antes e reafirmado por ocasião da audiência de custódia. É sabido que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312, do CPP.
Ao que se tem dos autos, o decreto prisional foi devidamente fundamentado na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria evidenciados pelos depoimentos das supostas vítimas, bem como a consulta comprovando ser o acusado Francisco de Assis Boaes Júnior o responsável pela empresa MAIS CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
Ademais, a decretação da medida cautelar teve como fundamento precípuo a manutenção da ordem econômica, isto porque restou patentemente comprovado o risco de reiteração delitiva, por ser prática contumaz do réu, sendo a segunda denúncia oferecida em face do acusado por delitos idênticos.
E, ainda, sob o fundamento de que os crimes imputados ao acusado possuem pena máxima prevista superior a 4 (quatro) anos.
Por fim, imperioso frisar que eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual e, uma vez justificada a necessidade da prisão preventiva nos pressupostos exigidos na lei, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito, bem como o risco de reiteração da conduta demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem econômica.
Desta feita, não havendo fatos novos concretos capazes de elidir os motivos que embasaram a prisão preventiva anteriormente decretada, subsiste, pois, o fundamento que a respaldou, sendo a manutenção da prisão medida que se impõe.
Isto posto, mantenho a decisão proferida no ID 69843570, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o Ministério Público desta decisão e dê-se vista dos autos para se manifestar em relação aos ID's 70128891 e 69369597, segundo os quais os réus Kellem Cristina Pinto Vieira e Hugo Daniel Silva de Assis não foram localizados nos endereços indicados na Denúncia.
Intime-se a defesa.
São Luís (MA), data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
13/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:02
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:01
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2022 09:50
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:16
Juntada de petição
-
04/07/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 21:07
Juntada de diligência
-
04/07/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:57
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
28/06/2022 18:50
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:41
Juntada de diligência
-
22/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:05
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:34
Juntada de petição
-
15/06/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 18:29
Juntada de diligência
-
13/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 17:53
Recebida a denúncia contra HUGO DANIEL SILVA DE ASSIS - CPF: *17.***.*31-90 (INVESTIGADO), KELLEM CRISTINA PINTO VIEIRA - CPF: *55.***.*25-95 (INVESTIGADO) e FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR - CPF: *16.***.*95-80 (INVESTIGADO)
-
27/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:06
Juntada de denúncia
-
31/03/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:46
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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