TJMA - 0838945-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:33
Juntada de despacho
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15/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:10
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 18:53
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 08:11
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 20:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:16
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:09
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:09
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:19
Juntada de apelação
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22/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838945-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA 11981 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI 4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI 17920 Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA 17365 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP 173477-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SONIA REGIA FREIRE FROTA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e HUMANA SAÚDE, todos qualificados.
Relata a autora que recebeu proposta da corretora BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA para adesão ao contrato coletivo de plano de assistência médica e hospitalar celebrado entre a parte autora e a empresa BARUK para a prestação de serviços médicos e hospitalares o junto a empresa AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Informa que a terceira demandada, a empresa HUMANA SAUDE, era a empresa responsável por vender o plano de saúde no estado do Maranhão.
Alega a autora que é portadora de câncer e sempre teve todos seus procedimentos amparados pelo hospital e pelas Requeridas, contudo ao solicitar um procedimento junto ao plano, recebeu negativa sob o fundamento de que seu plano cancelado.
Aduz que entrou em contato com a operadora do seu plano, porém nao obteve uma resposta coerente a respeito do real motivo do cancelamento e continuou recebendo notificações da ADMINISTRADORA BARUK para pagamento da parcela referente ao plano.
Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, que as demandadas cancelem qualquer vínculo com a autora e se abstendo de incluir seu nome no SPC/SERASA, em razão de débito.
No mérito, pugna pelo cancelamento do contrato, condenação das rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.429,32 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao valor da vacina, em dobro, que teve que desembolsar.
Não concedida a antecipação de tutela (ID. 73058958).
Juntada de decisão de agravo, no qual restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 75438723).
Citada, a HUMANA SAÚDE apresentou contestação impugnando o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, a ausência de rescisão contratual indevida, assim como a inexistência de danos morais e materiais (ID. 78467228).
A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustentou a inexistência de conduta ilícita, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral (ID. 79357845).
Por último, a BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS apresentou contestação com preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a demanda foi proposta após a rescisão do contrato de plano de saúde, não possuindo a autora interesse processual.
Na oportunidade, acrescentou que para a autora participar do plano de saúde coletivo por adesão necessita estar vinculada a uma entidade, no caso, o SECTIPAM, e esta precisa ter vinculacao contatual com a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., operadora de saude, figurando a requerida (BARUK) tao somente como interveniente nesta relacao contratual.
Informou, ainda, que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA enviou a requerida (BARUK), em 18/02/2022, aviso da rescisao do contrato com a SECTIPAM em 19/03/2022, motivo pelo qual a requerida (BARUK) nao possui poderes para agir como administradora e restabelecer o contrato de plano de saude coletivo por adesao da autora (ID. 80956047).
Verifica-se ainda que a corretora apresentou reconvenção, contudo teve a distribuição cancelada em razão do não recolhimento das custas processuais devidas (ID. 104072522).
Juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, negando provimento ao recurso (ID. 86946256).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Alega a parte ré que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, isso porque é possível verificar que toda a narrativa é somente em face das corrés.
De fato, a partir dos fatos descritos na inicial, sequer é possível extrair em que consiste o ato ilícito praticado pela ré, entretanto, por meio do documento de ID. 71267907 nota-se que o procedimento médico pretendido foi solicitado à AMIL, que negou atendimento sob a justificativa de “desligamento do beneficiário”.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
III – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida HUMANA SAÚDE impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, contudo, deixou de traz elementos aptos a demonstrar a capacidade da parte custear as despesas do processo.
Ao contrário, apenas sustentou fundamentos genéricos, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade inicialmente concedido à demandante.
IV – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a ré BARUK ADMINISTRADORA que a demanda carece de interesse de agir, uma vez que foi proposta após a rescisão do contrato de plano de saúde.
Ocorre que, a partir da narrativa dos fatos, verifica-se que a requerente afirma que o contrato foi rescindido de forma indevida, à mingua de notificação prévia.
Por tal razão, embora não tenha interesse no restabelecimento da relação contratual, pugna pela condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais.
Assim sendo, à luz da teoria da asserção as condições da ação se encontram presentes, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
V – DO MÉRITO A partir da análise dos autos, verifica-se que, embora afirme que a rescisão do contrato de plano de saúde se deu de forma indevida, não pretende o restabelecimento do vínculo, de modo que o cerne da demanda está restrito à existência ou não de notificação prévia acerca do cancelamento, assim como da existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Nessa senda, conforme se extrai dos documentos encartados à inicial, a autora demonstrou, por meio do documento de ID. 71267895, que recebeu e-mail da administradora do plano de saúde, BARUK, comunicando que houve a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos com a HUMANA SAÚDE.
Na oportunidade, a ré comunicou também que a prestação de serviços se daria apenas até o dia 29/03/2022 – ID. 71267908.
No que se refere à rescisão unilateral a Resolução 195/2009, da ANS dispõe: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspenção de cobertura, nos planos privados de assistência a saúde coletivos por adesao ou empresarial, devem tambem constar do contrato celebrado entre as partes.
Paragrafo unico.
Os contratos de planos privados de assistência a saúde coletivos por adesao ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Assim sendo, conforme se extrai da leitura do artigo citado, e possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigencia de doze meses e enviada notificação prévia a outra parte.
No caso em análise, os termos contratuais estabelecem que a notificação deve se dá com antecedência de 30 (trinta) dias, o que foi devidamente cumprido pela administradora.
Nao age de forma ilegal, assim, a operadora, quando opta por nao dar continuidade ao contrato nesses moldes.
Desse modo, ante a prática de ato ilícito por parte das rés, não há que se falar na ocorrência de danos morais ou materiais.
VI – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
20/11/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 22:40
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/11/2023 06:58
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:17
Juntada de petição
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01/11/2023 18:28
Juntada de petição
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27/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838945-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 DECISÃO Verifica-se dos autos que o réu/reconvindo (BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA), manifestou-se quanto ao despacho de id. 98008237, pugnando pelo reconhecimento do pedido contido na reconvenção, haja vista que a parte autora realizou o pagamento das parcelas em atraso, conforme recibo de pagamento anexado em id. 100300549.
No que tange à reconvenção, constata-se que a matéria deve ser disciplinada pela disposição contida no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, que dispõe que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, determinará que o autor a emende, no prazo de dez dias, e se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ocorre que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais e indicar o valor que se pretende na reconvenção, manifestou apenas indicando que a autora efetuou o pagamento das parcelas em atrasado, contudo, não recolheu as custas referentes à reconvenção, conforme se extrai no id. 100300549.
Sendo assim, a ausência de pagamento das custas processuais e a indicação do valor da causa configura ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do exposto, INDEFIRO a reconvenção ofertada nos autos, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Por fim, intime-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão .
Cumpra-se.
Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
24/10/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:04
Outras Decisões
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12/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:51
Juntada de petição
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14/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838945-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 DESPACHO Verifico que a parte ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou reconvenção (ID 80956047), contudo não indicou o valor da causa, conforme determinação do art. 292 do CPC, tampouco recolheu as custas processuais relacionadas à ação contraposta, nem pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, intime-se o citado requerido para, em 15 (quinze) dias, indicar o valor exato da reconvenção, sob pena de rejeição dessa, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, e, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da reconvenção (art. 290 do CPC).
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível -
09/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:59
Juntada de petição
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07/03/2023 18:47
Juntada de petição
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03/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838945-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - OAB/MA 11981 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB/PI 4373 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
28/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838945-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - OAB/MA 11981 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB/PI 4373 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
05/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:01
Juntada de contestação
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28/10/2022 11:52
Juntada de contestação
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27/10/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2022 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 13:18
Juntada de contestação
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06/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:46
Juntada de Certidão de juntada
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29/08/2022 14:01
Juntada de petição
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26/08/2022 14:22
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838945-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - OAB/MA 11981 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Sem maiores dilações, constatam-se nos autos eletrônicos pedidos de reconsideração formulados pela parte autora, por meio de seu patrono (vide Id. 73945436), por estar irresignada com relação ao teor da decisão de Id. 73058958.
A requerente solicita novamente em seu pleito a concessão da tutela antecipada para determinar que as empresas requeridas cancelem qualquer vínculo com a autora, comprovando a não relação comercial entre as três empresas reclamadas, bem como que o nome da reclamante não seja incluso no SPC/SERASA.
Cumpre registrar que inexiste nos autos fatos inovadores capazes de alterar o convencimento prefacial deste Juízo.
Ademais, a parte demandada deve se valer do meio recursal próprio para obter a modificação do provimento jurisdicional, o que não ocorreu na lide, até a presente data.
Portanto, mantenho incólume a deliberação judicial contida no Id. 73058958, por seus próprios fundamentos.
Nesse compasso, aguardem-se o transcurso do prazo da citação da parte demandada.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 22 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
24/08/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:36
Outras Decisões
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22/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:48
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2022 10:41
Juntada de petição
-
20/07/2022 08:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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