TJMA - 0800143-60.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800143-60.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936 Requerido:BANCO DO BRASIL SA Rua do Comercio, s/n, fica na Rua do comercio, centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000Telefone(s): (99)9322-3454 - (08)0072-9072 - (98)8275-0405 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES, qualificado na inicial, ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BARSIL S.A, também qualificado na inicial, para pedir o pagamento do valor de R$ 34.153,22 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
No curso do processo, no ID 92505881, o executado informou o pagamento do valor da obrigação.
Em petição de ID 92519320, a parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo credor (art. 924, II, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o exequente comprovou o pagamento da obrigação, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção da presente ação.
Diante do EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II do Novo CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem honorários, por não haver pretensão resistida.
Expeça-se o competente Alvará Judicial em nome do Exequente, no valor de 27.322,57 (vinte e sete mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), via sistema SISCONDJ na modalidade “comparecimento ao banco” e outro no valor de R$ 5.692,20 (cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), referente a honorários sucumbenciais, em nome do advogado da requerente, via sistema SISCONDJ, na modalidade “comparecimento ao banco”.
Após o recebimento dos Alvarás, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800143-60.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES Advogado: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Intime-se, o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual – 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2023 14:33
Baixa Definitiva
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17/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 17:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0800143-60.2022.8.10.0056 APELANTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES ADVOGADO: JOSE DA SILVA PIRES NETO - OAB MA 21936 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação movida por MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, no que diz respeito ao dano mora, relativa a invalidade de transação bancária realizado a sua revelia.
Em sua apelação, o consumidor (apelante) reitera os argumentos da inicial, pugnando pela condenação do banco no pagamento de indenização pelos abalos extrapatrimoniais.
Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente sua pretensão.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar teses, dentre as quais bem podem ser aplicadas ao caso em julgamento, de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).
Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
Compulsando os autos, vejo que todo o intento inicial dessa lide reside na prestação jurisdicional que vá ao encontro da uniformização pelo STJ, visto que se reclama da ocorrência de fato da relação de consumo consubstanciada na realização de contrato bancária não consentida pelo consumidor, gerando dívida irregular; a seu turno todas as teses defensivas da entidade bancária estão oportuna e suficientemente rechaçadas quando desses julgamentos normativos, de sorte que pelo cotejo das contrarrazões recursais posso dizer que não encontro nenhum argumento de excelência minimamente apto a afastá-lo.
Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações.
A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar.
Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al.
Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28).
Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito.
Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275).
Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo.
Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária.
Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária.
Logo, configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ.
Pois bem.
Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.
Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Enfim, o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
A propósito do reconhecimento desse método largamente utilizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. (…) 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM IRRISÓRIO.
DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA.
RECONHECIMENTO TARDIO.
MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012.
Na espécie, vejo a circunstância de hipervulnerabilidade da apelante, enquanto consumidora, face a supremacia jurídica da entidade bancária..
Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora incidem a contar da data da citação (CC, art. 405).
A correção monetária incidente a partir do presente julgamento (aplicação da Súmula nº 362 do STJ).
Para ambos, aplicação da taxa SELIC, na forma do ar. 406 do CC (ex vi, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; e Edcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). 3.
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/05/2020 AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido.
IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3.
Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 4.
Em que pese a ilegalidade na contratação do denominado seguro prestamista, que maculou o direito de informação assegurado no CDC, a consumidora tinha ciência e anuiu com a sua incidência no momento da contratação, o que não a desautoriza a questioná-la em momento posterior, como efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé, a incidir a repetição de indébito, em dobro. 5.
Nas indenizações fixadas a título de danos morais, o quantum indenizatório possui dúplice finalidade, pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à Apelada, revelando-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8.
Unanimidade. (ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente, transcrevo a disposição do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte da consumidora exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição uniformizada, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que a entidade bancária, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora– idosa e de baixa renda – impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e da informação.
Elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo, e que passa a incidir sobre o valor da condenação.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/12/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES - CPF: *03.***.*99-91 (APELANTE) e provido
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08/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:03
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800143-60.2022.8.10.0056 Requerente: MARIA DAS NEVES FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Vistos e examinados.
MARIA DAS NEVES PEREIRA GOMES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor do BANCO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, sob alegação de falha na prestação de serviços.
Alega, a parte autora, que após o desconto em conta-corrente referente a fatura 09/2021 de seu cartão de crédito ourocard elo mais, percebeu que o valor cobrado estava desproporcional às compras realizadas.
Observou-se compras não reconhecidas acontecendo há alguns meses.
Então, contestou as compras não reconhecidas presencialmente na agência bancária de Santa Inês/MA, momento em que restou constada a clonagem do cartão.
Contudo, os valores foram estornados em forma de limite de crédito no Cartão OURO CARD ELO MAIS que fora clonado, quando deveria ser creditado em forma de pecúnia, já que os valores cobrados pelas compras indevidas foram descontados do saldo da conta-corrente.
Diante das alegações, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente frutos das compras de terceiros totalizando R$ 8.826,54 (oito mil, oitocentos e vinte seis reais e cinquenta e quatro centavos) acrescidos de juros e correções desde do evento danoso conforme súmula 54 do STJ, condenação em danos morais, custas e honorários.
Documentos anexos.
Contestação, id. 68727006, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita e no mérito a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, id. 70676621, em suma ratificando os termos da inicial.
Ata de audiência de conciliação, id. 71637578, em que as partes não finalizaram um acordo.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, ambas quedaram-se silentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, posto que o acumulo de serviço na 1ª Vara, impedem excessos de pormenores.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, meramente protelatórias, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Com relação a impugnação a justiça gratuita, a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC Além disso, o próprio CPC de 2015, dispõe que a alegação de insuficiência é verdadeira quando firmada por pessoa natural é presumidamente verdadeira, ex vi o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar o contrário, o que não se desincumbiu o reú, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ESTADO DE MISERABILIDADE.
NÃO AFASTADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Para a concessão do benefício, o art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, estabelece ser suficiente a simples afirmação na inicial de que a parte preenche a condição de necessitada, somente podendo o juiz indeferi-la com base em fundadas razões (art. 5º da Lei n.º 1.060/50). 2.
O pedido de assistência é dotado de presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiência, incumbindo à parte que o impugna o ônus de fazer prova em contrário dessa condição.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove inequivocamente que o impugnado não se encontra em estado de hipossuficiência, não logrando desincumbir-se, por conseguinte, de ônus que lhe competia. 4.
Apelação cível improvida. (TJ/MA – APL: 0136352016 MA 0036517-36.2009.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016) Por tal razão, como não há prova em contrário nos autos acostada pelo réu a fim de desconstituir a gratuidade da justiça, rejeito a impugnação.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A controvérsia em lide é alusiva a débitos automáticos lançados na conta-corrente da autora, decorrentes de compras efetuadas por meio de cartão de crédito e não reconhecidas por ela.
Ficou demonstrado nos autos não ter o autor realizado as compras impugnadas, contestando os débitos e reconhecendo outras compras, mas a ré efetuou a cobrança integral do valor da fatura em sua conta-corrente, tendo, após, a própria ré reconhecido o erro e transformado em crédito para o autor o valor referente às compras não reconhecidas.
Não se olvide de que as partes se inserem na relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece que o dever de reparar do fornecedor subsiste independentemente de culpa ou dolo.
O artigo 14 da Lei 8078/90, relativo aos danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou do empreendimento, concernente na responsabilidade civil objetiva do fornecedor, onde não se discute culpa.
Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços se consubstancia na Teoria do Empreendimento, que consiste em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, pelos fatos e vícios resultantes do risco da atividade, independentemente de culpa.
No caso, o réu só afastaria sua responsabilidade se comprovada a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade, na medida em que, no campo da responsabilidade objetiva, não se discute culpa.
Tendo o autor comprovado suas alegações, e diante da responsabilidade civil objetiva, bem como das regras processuais relativas ao ônus da prova (artigo 333, II do CPC), incumbe ao réu provar o fato que alega, isto é, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não provado o alegado pelo réu, merece prosperar a pretensão autoral da indenização pelos danos materiais, devendo o réu responder por seus ato, já que, inclusive reconheceu que as compras foram realizadas por terceiros, mediante clonagem do cartão e transformou os valores em crédito no cartão. É direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo em relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço adequado e responsável.
O fornecedor deve se aparelhar para evitar constrangimentos e intranquilidades ao consumidor.
Seus bônus são muitos, e atrelados a eles devem estar presentes os ônus, que se traduzem em responsabilidade e respeito.
Inexistindo elemento a afastar a responsabilidade civil do réu, impõe-se a condenação do o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução dos valores cobrados indevidamente e apesar de contestados, debitados ilegitimamente da sua conta-corrente, devendo o banco demandado restituir tais valores ao autor, em dobro, na forma do disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90.
Logo, ante a ausência de erro justificável por parte da parte ré, resta patente o direito da parte autora de receber em dobro os valores indevidamente cobrados nas faturas de seu cartão de crédito.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS NO VALOR DE R$ 9.986,19 (NOVE MIL NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS).
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
ESTORNO DO CRÉDITO NO VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO PELO RÉU NA FATURA DO MÊS SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO NÃO JUSTIFÍCÁVEL ANTE A CONTESTAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00080036420138190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 18/09/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/09/2014) Grifou-se. No que se refere à controvérsia dos autos, entende-se que, embora inegável que o autor enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Ressalte-se que a parte autora não demonstrou ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha lhe causado angústia, sofrimento, abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais.
Em verdade, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito, a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do CPC, de maneira que a exegese dos autos tornasse inequívoco que o ato perpetrado teria resultado em constrangimentos ou prejuízos suscetíveis de indenização.
Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a alegação do dissabor comum às relações comerciais, para fundamentar a condenação.
Além do mais, o descumprimento contratual de uma obrigação não conduz, por si só, ao reconhecimento de má-fé por parte da requerida, nem enseja reparação extrapatrimonial.
Assim, no contexto específico dos autos, não acolho o pedido de indenização por danos morais, pois a situação, na ordem extrapatrimonial, visto que não há violação comprovada ao direito da personalidade. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: a) Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, da quantia de R$ 8.826,54 (oito mil, oitocentos e vinte seis reais e cinquenta e quatro centavos, declarando a inexistência dos débitos imputados, cujo valor, em dobro, corresponde a 17.653,08 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oito centavos) valor corrigido com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data do efetivo prejuízo; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais nos termos da fundamentação supra. d) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão.
Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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