TJMA - 0800417-44.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:25
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE BERTOLINO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:56
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800417-44.2022.8.10.0114 RECORRENTE: JOSE BERTOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE MITIGAR O DANO.
AGRESSÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual – art. 373, inciso I, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 24/11/2022 à 30/11/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Há prova dos descontos em conta, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem a prova da contratação, mediante a apresentação do instrumento, a cobrança se desdobra como prática abusiva, ante a previsão do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Compreendido como prática abusiva, o valor cobrado afasta por si só qualquer justificativa, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituído na sua modalidade dobrada.
Quanto aos danos morais (art. 14, CDC), seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), dirigem à conclusão de sua inexistência, pois não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual.
Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo-a nos demais capítulos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
05/12/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 03:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800417-44.2022.8.10.0114 RECORRENTE: JOSE BERTOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 343 do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/11/2022 e término as 14:59 h do dia 30/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 346, §1º do RITJ-MA.
Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
14/11/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800417-44.2022.8.10.0114 RECORRENTE: JOSE BERTOLINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado. -
11/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:40
Declarado impedimento por FRANCISCO BEZERRA SIMÕES
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10/11/2022 14:24
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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