TJMA - 0844550-30.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:05
Juntada de termo de juntada
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12/06/2025 12:16
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:13
Juntada de petição
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06/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/09/2024 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/11/2023 16:03
Juntada de petição
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11/07/2023 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2023 14:19
Determinado o arquivamento
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31/05/2023 17:04
Juntada de petição
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14/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:46
Juntada de petição
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14/12/2022 15:24
Juntada de petição
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25/10/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:48
Juntada de Ofício
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26/09/2022 09:30
Juntada de petição
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22/09/2022 11:35
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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09/09/2022 13:08
Juntada de petição
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12/08/2022 16:22
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844550-30.2019.8.10.0001 AUTOR: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO DE ARAUJO RIBEIRO - MA13468 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por MAURO DE ARAUJO RIBEIROA visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo alusivo aos honorários arbitrados em seu favor, quando da sua nomeação como Defensor Dativo, que totalizam o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais),.
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho de ID Num. 34688076 - Pág. 1, emendar a inicial, notadamente quanto ao juízo destinatário da demanda, pois equivocadamente o fez ao JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO, bem como proceda juntada da respectiva memória de cálculo atualizado do valor que pretende levantar , sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Em petição de ID Num. 37423608 - Pág. 1 a 2, sentido de reconhecer o equívoco quanto ao endereçamento da Petição Inicial, sendo que, deveria tê-la direcionada ao JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA, oportunidade em que informou o valor atualizado de R$ 2.681,15 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos).
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, ao contrário, anuiu com os mesmos, conforme petição de ID Num. 56354111 - Pág. 1.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Observo que houve impugnação pela Fazenda Pública concordando com os valores exequendos.
Assim sendo, inexistindo controvérsia acerca do valor exequendo, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos (ID Num. 37425953 - Pág. 1).
Após certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor para levantamento do valor de R$ 2.681,15 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos)., em favor do exequente.
Em caso de depósito voluntário, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para as deduções legais, alusivo a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, após expeça-se ALVARÁ JUDICIAL.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado para, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, façam-se conclusos, para deliberação, sem manifestação, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para as deduções legais, alusivo a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, após expeça-se ALVARÁ JUDICIAL Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
15/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2022 21:58
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 16:01
Juntada de petição
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04/04/2022 11:55
Juntada de petição
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17/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:21
Juntada de petição
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16/09/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 11:56
Juntada de petição
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19/10/2020 11:06
Conclusos para decisão
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19/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2020 05:49
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:35
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:34
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:34
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 19:22
Juntada de petição
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31/03/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 10:35
Juntada de Certidão
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20/03/2020 03:57
Decorrido prazo de MAURO DE ARAUJO RIBEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 07:54
Conclusos para despacho
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29/10/2019 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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