TJMA - 0801469-61.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 21:27
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 21:26
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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12/10/2022 21:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2022 23:41
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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17/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2022 13:41
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801469-61.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: BEATRIZ SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BEATRIZ SOUSA CARVALHO - MA14064 DEMANDADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre BEATRIZ SOUSA CARVALHO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 70428172).
Em linhas finais, a demandante dá total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedir, nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 13:21
Homologada a Transação
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07/07/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:25
Juntada de petição
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05/07/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:52
Juntada de petição
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21/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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