TJMA - 0809457-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HERNANDES GILSON PEREIRA REGO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DEISY NUNES MARMETT em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/04/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 02/05/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809457-04.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0803761-40.2021.8.10.0026 - BACABAL AGRAVANTE: HERNANDES GILSON PEREIRA REGO ADVOGADA: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES – OAB/MA 14541 AGRAVADOS: C.
V.
N.
M.
R. , A.
B.
N.
M.
R., E V.
S.
N.
M.
R. representados por DEISY NUNES MARMETT ADVOGADO: LIVIO CASTRO SILVA – OAB/TO 5864 RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIERA FILHO.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO QUE GERA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR O DÉBITO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I – O Agravante deixou de demonstrar um dos requisitos indispensáveis ao provimento do recurso, qual seja, não demonstrou o fumus boni iuris e periculum in mora, para seja deferido o pedido de suspensão da decisão ora agravada e no mérito seja extinto a Ação de Execução de Alimentos; II – Desse modo, não havendo nos autos comprovação de alteração fática da capacidade econômica do ora Agravante, a justificar a impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia outrora judicialmente acordado, deve ser mantido o valor da pensão; Agravo de Instrumento improvido, e de acordo como o parecer Ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, consonante com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Tyrone José Silva (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís (MA), 02 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
03/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de HERNANDES GILSON PEREIRA REGO - CPF: *46.***.*02-87 (REQUERENTE) e não-provido
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03/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 09:35
Juntada de parecer
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27/04/2023 09:53
Juntada de petição
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13/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:06
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/03/2023 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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15/09/2022 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 01:49
Decorrido prazo de DEISY NUNES MARMETT em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:49
Decorrido prazo de HERNANDES GILSON PEREIRA REGO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809457-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HERNANDES GILSON PEREIRA REGO ADVOGADOS: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 14541-A) CLEBER SILVA SANTOS (OAB/MA 14506-A) PAULO ROBERTO CRUZ COSTA (OAB/MA 13908-A) AGRAVADOS: CRISTINA VITÓRIA NUNES MARMETT RÊGO, ANA BEATRIZ NUNES MARMETT RÊGO E VICTOR SAMUEL NUNES MARMETT RÊGO, representados por sua genitora DEISY NUNES MARMETT.
ADVOGADOS: LÍVIO CASTRO SILVA (OAB/MA 18263-A) RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HERNANDES GILSON PEREIRA REGO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Balsas/MA, nos autos do processo de origem n.º 0803761-40.2021.8.10.0026 – cumprimento de sentença de alimentos definitivos, movida por CRISTINA VITÓRIA NUNES MARMETT RÊGO, ANA BEATRIZ NUNES MARMETT RÊGO E VICTOR SAMUEL NUNES MARMETT RÊGO, representados por sua genitora DEISY NUNES MARMETT.
Em resumo insurge-se o Agravante contra decisão do juízo de primeiro grau, a qual decretou sua prisão civil em razão do débito alimentar decorrente das prestações devidas ao seus filhos menores (ID 64635749 – autos de origem).
Sustenta o Agravante em apertada síntese, que tinha situação financeira confortável, por essa razão aceitou pagar pensão alimentícia aos três filhos menores, no percentual de 57,95% incidente sobre o salário-mínimo.
Todavia, sofreu acidente de trabalho e, é beneficiário do INSS, que não houve inadimplemento voluntário.
Nesse diapasão, pleiteia deferimento da justiça gratuita, bem como atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja expedido contramandado de prisão civil, no mérito a confirmação da medida liminar. É relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
Preliminarmente, defiro a justiça gratuita até que exista prova da suficiência financeira do Agravante.
A matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão a quo, a qual determinou expedição de mandado de prisão civil em detrimento do Agravante em razão do débito alimentar, cujos alimentandos são seus filhos menores, inerente ao cumprimento de sentença dos alimentos definitivos convencionados entre os litigantes.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em sede liminar, registro que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que, na espécie, não se vislumbra.
Aliás, a tutela antecipada em análise confunde-se intrinsecamente com o mérito do recurso em tela.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cabe ressaltar, que recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Assim, entendo ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida de urgência, por esta razão deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O que não obsta a posteriori apreciação do pleito pela Colenda Câmara.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar, por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, na medida em que pertinentes para o caso concreto, se houver mudança da quadra fática. intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
15/07/2022 15:42
Juntada de malote digital
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15/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 09:04
Juntada de petição
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11/05/2022 23:13
Juntada de petição
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11/05/2022 23:06
Conclusos para decisão
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11/05/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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