TJMA - 0814378-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 16:18
Processo Desarquivado
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11/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 16:10
Arquivado Provisoriamente
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11/01/2023 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 21:23
Juntada de petição
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24/11/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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24/11/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814378-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: HENRIQUE HELLMANN RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido proferiu sentença no dia 06/10/2022, de modo o título judicial questionado pelo agravante foi substituído pelo referido julgado, que deverá ser impugnado pela via recursal adequada.
Dessa forma, o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, pelo que deve ser reconhecido como prejudicado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/11/2022 17:40
Juntada de malote digital
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22/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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13/10/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814378-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: HENRIQUE HELLMANN RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
20/07/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 15:59
Juntada de malote digital
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20/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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