TJMA - 0800541-51.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:44
Juntada de petição
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17/07/2022 07:53
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800541-51.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA FURTADO LEITE e outros Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO: " Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial. O embargante alega que a decisão teve omissão, pois não analisou os documentos acostados aos autos. É o pertinente. Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de que os documentos acostados aos autos não foram analisados por este Juízo. Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
13/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 08:43
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (DEMANDADO).
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11/07/2022 17:30
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:31
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 12:08
Juntada de contestação
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19/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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