TJMA - 0805956-56.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 18:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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11/11/2022 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 10:21
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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23/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805956-56.2022.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado do requerente: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 71009281 e ss).
Em despacho de Id. 71025654, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante de residência no nome da postulante ou justificar parentesco com o titular da fatura juntada à exordial, sob pena de indeferimento da peça portal.
Conforme se observa da certidão de Id 73269013, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 15 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:12
Indeferida a petição inicial
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15/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 14:09
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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16/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805956-56.2022.8.10.0060 Requerente: RAIMUNDO JOSE RIBEIRO DA SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Da análise dos documentos que acompanharam a inicial, verifico ter sido acostado comprovante de endereço em nome de terceiro.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco em nome de quem apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se.
Cumpra-se. Timon, 11 de julho de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon Respondendo através da PORTARIA-CGJ Nº 2805, DE 3 DE JULHO DE 2022 -
12/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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