TJMA - 0804785-60.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2025 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FRANCO em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA FRANCO - CPF: *58.***.*28-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 11:02
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/01/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 23:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
17/12/2024 23:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
11/12/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
11/10/2024 09:46
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FRANCO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
08/08/2024 11:02
Juntada de petição
-
03/08/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/07/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FRANCO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 13:22
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/08/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:53
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804785-60.2022.8.10.0028 .APELANTE : RAIMUNDO PEREIRA FRANCO ADVOGADA: VANIELLE SANTOIS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATORA: DESA.
NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido na sentença de base (id. 20744868).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, não opinou no feito. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de base, in verbis: Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto a sentença de base, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Ademais o art. 643 do RITJMA aduz sobre o não cabimento de agravo interno na presente hipótese.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
14/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA FRANCO - CPF: *58.***.*28-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
12/04/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 15:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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