TJMA - 0854764-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
21/08/2023 11:13
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:47
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854764-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A EMBARGADO: EDUARDO RODRIGUES MARTINS LIMA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 88486767) pela autora contra a decisão que apreciou e deixou de acolher os embargos de declaração opostos contra sentença de ID 84685532.
Voltaram me os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, é cediço que o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridos no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, sustenta a parte embargante que a decisão embargada possui erro material, assim, alega que “os embargos de declaração sequer foram devidamente julgados”, pelo que pede a revogação da sentença que extinguiu o feito.
Nesse contexto, convém esclarecer que o conceito de erro material, para fins de embargos de declaração, não se confundem com a ocorrência de erro no processamento e julgamento do mérito, sendo em realidade aquele erro evidente, conhecível de plano, aquele que não exige a apreciação do mérito.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Não sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc.
A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos.
Não é possível considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada.
O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória.
REsp 1.151.982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Desta forma, o que se depreende é que a parte embargante insiste na rediscussão de mérito e sequer demonstra a existência de erro material, uma vez que se limita questionar a matéria pertinente ao mérito do decisum, razão pela qual deixo de acolher os presentes embargos.
Nesse diapasão, pontuo que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Assim, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:35
Juntada de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854764-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A EMBARGADO: EDUARDO RODRIGUES MARTINS LIMA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ABDON JOSE MURAD JUNIOR e outros contra a sentença proferida no Id. 84685532.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam o saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Com efeito, trata-se o presente pedido, como dito, de embargos declaratórios, os quais, nos moldes do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada.
Aqui, conforme atesta a intimação de id. 84714349, quanto a sentença embargada, houve intimação na data de em 01 de fevereiro de 2023, e publicada no mesmo dia; Expirando, pois, o prazo para interposição de embargos declaratórios no dia 08 do mesmo mês (quarta-feira).
Contudo, a interposição só se deu no dia 01/03/2023 (quarta-feira – id.86742162), razão porque deve ser reconhecida a intempestividade.
Ainda, in casu, observa-se que ao pedido o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada no decisium, haja vista que o que se almeja de fato é rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença prolatada (id 84685532), o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, principalmente considerando que o presente recurso sequer alega a existência de qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
10/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:07
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854764-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A EMBARGADO: EDUARDO RODRIGUES MARTINS LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR em face de execução iniciada por EDUARDO RODRIGUES MARTINS LIMA, ambos qualificados nos autos, no processo referência de nº 0843400-14.2019.8.10.0001.
Intimado para comprovar a incapacidade financeira alegada, nos termos do despacho de ID 68695476, a parte embargante manifestou-se aos ID’s 69824414 a 69825542.
Após, indeferido o pedido de assistência judiciária, nos termos da decisão de ID 70012601, a parte opôs embargos de declaração que não foram acolhidos, conforme sentença de ID 75505854, que determinou a intimação do executado/embargante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento relativo às custas iniciais.
Intimado acerca do conteúdo da referida decisão, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo consignado, conforme atesta a certidão de ID 84508727. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, foram observados alguns aspectos inerentes à condição do autor tendentes a minar a presunção juris tantum de hipossuficiência financeira, revelando objetivamente que o suplicante, em tese, possuiria meios de arcar com as custas do processo.
Tal constatação ensejou a abertura de prazo para demonstração da concreta falta de recursos a permitir a análise da questão.
O requerente optou por reiterar a falta de condições financeiras, deixando de se pronunciar sobre os recursos que lhe deram possibilidade de celebrar um contrato de investimento com um aporte na cifra acima expressa.
O volume negociado e demais elementos colhidos objetivamente não se compatibilizam com a renda apresentada.
Nessa toada, a assistência judiciária gratuita foi indeferida, sendo o autor intimado para recolher as custas processuais, autorizado em forma parcelada.
Contudo, não foi adotada qualquer providência no prazo concedido, sendo queva consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, não havendo falar-se em omissão na sentença a respeito de fato novo. 2.
Não fixados, na sentença, a verba honorária de sucumbência, incabível sua majoração na fase recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01857800920158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2019).
Assim, no caso em tela, estando o feito paralisado face à ausência de recolhimento das custas pelo autor, a aplicação do art. 290 do CPC é medida imperativa.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/02/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:02
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803076-11.2021.8.10.0001 Parte demandante: LEANDRO GUARA EWERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS – MA13618 Parte demandada: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO GUARA EWERTON contra a decisão proferida no Id. 73998091.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) In casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada no decisium, haja vista que o que se almeja de fato é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, principalmente considerando que o presente recurso sequer alega a existência de qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, verificando o manifesto intuito protelatório do recurso, condeno o embargante a pagar ao embargado multa por de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Em avanço, intime-se a demandante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o devido recolhimento relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
06/09/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:47
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:47
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 03/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:49
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:49
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:28
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854764-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A EMBARGADO: EDUARDO RODRIGUES MARTINS LIMA DECISÃO Intimado por meio do despacho de ID 68695476 para comprovar sua incapacidade financeira, o embargante juntou documentos por meio dos expedientes de ID’s 69825544 a 69825542, não demonstrada a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/07/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 21:30
Outras Decisões
-
24/06/2022 00:41
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
22/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:55
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825609-66.2018.8.10.0001
Maria Jose Araujo Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 08:38
Processo nº 0825609-66.2018.8.10.0001
Maria Jose Araujo Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 20:12
Processo nº 0800290-15.2019.8.10.0146
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ana Lucia de Sousa da Silva
Advogado: Alyne Lais do Carmo Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 15:06
Processo nº 0853286-37.2019.8.10.0001
Guilherme Mendes Monteiro
Gym Engenharia e Consultoria LTDA - EPP
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2019 17:06
Processo nº 0800359-41.2022.8.10.0114
Carmozina Brito de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 15:06