TJMA - 0806164-91.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONILIA PEREIRA DINIZ em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:45
Juntada de petição
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27/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 09:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:44
Juntada de decisão
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28/04/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 15:34
Juntada de Ofício
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25/04/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2022 23:59.
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18/01/2023 19:34
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:34
Juntada de apelação
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06/12/2022 18:08
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806164-91.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONILIA PEREIRA DINIZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0806164-91.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido liminar proposta por LEONILIA PEREIRA DINIZ em desfavor de BANCO PANAMERICANO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judicial concedida no ID 58120793.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade judicial.
Por fim, pugnou, no mérito, pela total improcedência da ação.
A parte autora pleiteou pela desistência da demanda (ID 70918828).
Instado a manifestar-se o banco demandado não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor, consoante fundamentos declinados no ID 71777886.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de homologar o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 70918828), com fundamento no Art.485, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Requerido, o qual apresentou Contestação nos autos (ID 61342304), não concordou com o referido pleito, pelos fundamentos delineados no ID 71777886.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 351787533-6 (pág.6 do ID 57855233), no importe de R$ $ 14.944,02 (quatorze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 61342305 referente ao citado empréstimo e o comprovante de transferência dos valores no id 61342306, não tendo a parte requerente impugnado os referidos documentos.
Outrossim, a Autora não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, alegou de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno ainda a parte requerente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956” ". -
14/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:16
Juntada de termo
-
03/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:34
Decorrido prazo de LEONILIA PEREIRA DINIZ em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:23
Juntada de petição
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17/07/2022 08:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] Processo: 0806164-91.2021.8.10.0022 Requerente: AUTOR: LEONILIA PEREIRA DINIZ Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA) Requerido: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, LXIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão,intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência. Açailândia-MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
13/07/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 11:38
Juntada de petição
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24/06/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
-
24/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 19:18
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:52
Juntada de petição
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23/04/2022 11:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:09
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 17:45
Decorrido prazo de LEONILIA PEREIRA DINIZ em 07/02/2022 23:59.
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21/03/2022 08:17
Juntada de petição
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04/03/2022 13:18
Juntada de petição
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20/02/2022 16:48
Juntada de contestação
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15/02/2022 15:28
Juntada de petição
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15/02/2022 14:34
Juntada de petição
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11/02/2022 22:47
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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04/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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