TJMA - 0839913-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:28
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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18/11/2022 18:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0839913-31.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: SANDRA PESTANA De Cujus: JOSIAS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por SANDRA PESTANA, representando a filha menor GABRIELLY VITORIA PESTANA DA SILVA, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSIAS SANTOS DA SILVA, , já falecido.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID n. 78207333 ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID n. 78348087). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A demanda foi proposta pela descendente do de cujus, devidamente representada pela genitora, cuja legitimidade encontra-se comprovada mediante documento pessoal, como o documento do RG (71593199.
Constam nos autos as declarações de inexistência de outros sucessores e dependentes habilitados perante a Previdência.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando SANDRA PESTANA, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF: *13.***.*56-14, RG N°020387762002-3, residente e domiciliada na Travessa Dr.
Carlos Macieira, N° 55, casa C, Caratatiua, CEP: 65010-00, representando a menor GABRIELLY VITORIA PESTANA DA SILVA, PF: *25.***.*01-29, sucessora do extinto, nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os valores de R$ 3.742,49 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos) de cota de FGTS, bem como os saldos de R$ 1.020,38 (mil e vinte reais e trinta e oito centavos), presente na conta 3880.1288.000894885216.5 e R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) da conta 1038.1288.000804390988.0, não recebidos em vida pelo titular o Sr.
JOSIAS SANTOS DA SILVA. (CPF n. *00.***.*75-22), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 07:42
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 09:32
Juntada de petição
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12/10/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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12/10/2022 14:26
Juntada de Ofício
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09/09/2022 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2022 15:47
Juntada de Ofício
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05/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:45
Juntada de Ofício
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29/08/2022 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 12:35
Juntada de Ofício
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25/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 08:37
Juntada de diligência
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23/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:29
Juntada de petição
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18/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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13/08/2022 17:45
Decorrido prazo de RAIMISON PEREIRA MORAES REGO em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0839913-31.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:SANDRA PESTANA De Cujus: JOSIAS SANTOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus JOSIAS SANTOS DA SILVA.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - regularizar a procuração outorgada, considerando os interesses de representação; - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus JOSIAS SANTOS DA SILVA (CPF n. *00.***.*75-22), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 08/07/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Após cumprida a determinação supra, dê-se vista à representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz (ART. 65, parágrafo único do CPC).
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2022. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
18/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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16/07/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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