TJMA - 0803586-97.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANTAO REIS DE MENEZES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/08/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/08/2025 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
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12/08/2025 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTAO REIS DE MENEZES em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2024 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 11:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/08/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de JOSE ANTAO REIS DE MENEZES - CPF: *81.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2024 11:38
Juntada de petição
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14/02/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 09:44
Juntada de petição
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01/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803586-97.2016.8.10.0001 APELANTE: JOSE ANTAO REIS DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152-A, GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por José Antao Reis de Menezes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que nos autos da ação JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão ao Id 10243036, reconhecendo o excesso de execução de R$ 40.553,65 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) , por não ter o que se executar nestes autos, e EXTINGO o feito executório com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil (Id. 21798484).
Inconformado, em suas razões recursais (Id. 21798497), o apelante argui que ajuizou a presente demanda visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000.
Ressalta o equívoco da extinção do processo com base na Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer a reforma da sentença com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21798511). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 29/03/2011 (Ficha financeira - ID n° 21798445), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também o preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
27/07/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/07/2023 16:47
Conhecido o recurso de JOSE ANTAO REIS DE MENEZES - CPF: *81.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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01/12/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:35
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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