TJMA - 0800622-83.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:21
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:01
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 14:25
Outras Decisões
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:00
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:43
Juntada de termo de juntada
-
13/01/2025 12:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/12/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/11/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:13
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
26/07/2023 17:14
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:26
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:54
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:06
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:13
Juntada de petição
-
07/02/2023 20:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800622-83.2021.8.10.0122 [Crédito Complementar] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE REQUERIDO: FELIX CARREIRO NEIVA Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB 11935-PI) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE em face de FELIX CARREIRO NEIVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que, o executado possui débito no importe de R$ 11.242,02 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos) para com o exequente, referente ao Acórdão PL-TCE/MA nº 432/2012, que lhe imputou a obrigação de restituir ao erário municipal o referido valor.
Em petição de Id. 60257834, o executado apresentou comprovante de pagamento de 30% do débito e requereu o parcelamento do restante.
Decisão de ID 69491021 deferiu o pedido de parcelamento do débito.
Certidão de ID 80793685 informando que o executado cumpriu com o pagamento integral do título extrajudicial Intimado, o exequente requereu a extinção da execução, ante a satisfação integral do crédito (ID 82930759). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento das obrigações firmadas entre as partes através de título executivo extrajudicial, consoante o comprovantes apresentado pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pagamento da dívida foi realizado através de depósito em conta judicial, expeça-se alvará para liberação dos valores, devendo constar autorização para realização de transferência entre bancos para a conta informada pelo exequente.
Sem Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios vez que não houve sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
19/01/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 10:57
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
10/10/2022 19:14
Juntada de petição
-
15/09/2022 21:29
Juntada de petição
-
17/08/2022 12:00
Juntada de petição
-
01/08/2022 22:16
Juntada de petição
-
19/07/2022 19:05
Juntada de petição
-
18/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800622-83.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE DEMANDADO(S): FELIX CARREIRO NEIVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935 DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento da dívida do executado, nos termos do art. 916 do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, se visualiza que o executado comprovou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da Execução e requer o parcelamento do restante da dívida perseguida pela via executiva, em (05) cinco parcelas sucessivas e mensais do valor remanescente.
O ente municipal intimado para se manifestar sobre a petição do executado, não concordou com o pedido do devedor e requereu o prosseguimento do feito.
No entanto, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que apesar do parcelamento da dívida não ser direito potestativo do devedor, o credor pode impugnar o pedido desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, o que não ocorreu na petição do Município que nem se manifestou de forma expressa e direta sobre o pedido do executado.
Sendo, assim defiro o pedido do executado, para que providencie o pagamento das 5 parcelas restantes de forma mensal, conforme requerido em sua petição Deve o credor, caso queira, levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas, bem como incidirá ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e é inexistente a possibilidade de embargos pelo devedor, nos termos dos § 5º e §6º do art. 916 do CPC Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/07/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 18:17
Outras Decisões
-
11/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:24
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 23:50
Juntada de petição
-
03/02/2022 23:44
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 21:27
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827117-47.2018.8.10.0001
Alberino Silva Pinheiro Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2018 15:10
Processo nº 0801983-98.2018.8.10.0039
Edimar Pereira de Franca
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ana Paula Rocha Porto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2018 16:15
Processo nº 0804027-66.2022.8.10.0034
Francisco Rodrigues Flor
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Antonio Ribeiro Assuncao Macha...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 20:26
Processo nº 0001109-84.2014.8.10.0105
Banco Bmg S.A
Cipriana Jacinto de Sousa
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2024 09:27
Processo nº 0001109-84.2014.8.10.0105
Cipriana Jacinto de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2014 00:00