TJMA - 0804411-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 14:12
Juntada de malote digital
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29/03/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804411-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍCERO PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0805682-55.2022.8.10.0040 promovido pela ora Agravante, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sustentou a Agravante que ajuizou ação indenizatória em face do Agravado na Comarca onde esta possui sede, tendo o juiz de base reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito.
Afirmou que a decisão agravada se mostra equivocada, tendo em vista que a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício e que o consumidor pode demandar também na localidade de domicílio do réu.
Aduziu que a prerrogativa constante do CDC, de autorizar o ajuizamento de ação no foro de domicílio do consumidor, não pode ser vista como uma obrigatoriedade e não afasta as normas de competência previstas no CPC.
Assinalou que embora resida na Cidade de São Pedro da Água Branca, a conta bancária que possui junto ao Agravado foi aberta na Cidade de Vila Nova dos Martírios, que é termo Judiciário da Comarca de Imperatriz/MA, uma das sedes administrativas do Agravado.
Asseverou que abriu mão de sua própria prerrogativa e não existe nenhum prejuízo para o Agravado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito, com a manutenção da tramitação do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
No mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação proposta pela Agravante na base.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Deferi o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 18380927.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o Agravado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Viera (ID 19939989), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço deste agravo, tendo em vista que preenche os requisitos necessários.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo recorrido que declinou da competência para processar e julgar o processo.
No presente Agravo, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada e manutenção da tramitação do processo junto ao juízo recorrido.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
De acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Com efeito, sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJ-SP - AI: 21952815920208260000 SP 2195281-59.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PERPETUATIO JURISDICIONIS. 2.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3.
A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 50448025620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
Ademais, constato que o próprio Agravante renunciou voluntariamente ao foro que lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, no caso, o de sua residência, para demandar no foro onde o Agravado possui sede.
A eventual tramitação do processo em juízo incompetente pode acarretar dano ao Agravante caso seja reconhecido ao fim do julgamento deste agravo que o juízo a quo é o competente e o processo esteja tramitando em foro inadequado, tanto pela possibilidade de necessidade de repetição de atos processuais como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Tendo o próprio Agravante renunciado voluntariamente ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, considero que a decisão agravada de ser reformada para manter a competência do juízo a quo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para determinar que o feito prossiga perante o Juízo em que foi proposto.
Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 01:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:51
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0804411-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍCERO PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0805682-55.2022.8.10.0040 promovido pela ora Agravante, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sustentou a Agravante que ajuizou ação indenizatória em face do Agravado na Comarca onde esta possui sede, tendo o juiz de base reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito.
Afirmou que a decisão agravada se mostra equivocada, tendo em vista que a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício e que o consumidor pode demandar também na localidade de domicílio do réu.
Aduziu que a prerrogativa constante do CDC, de autorizar o ajuizamento de ação no foro de domicílio do consumidor, não pode ser vista como uma obrigatoriedade e não afasta as normas de competência previstas no CPC.
Assinalou que embora resida na Cidade de São Pedro da Água Branca, a conta bancária que possui junto ao Agravado foi aberta na Cidade de Vila Nova dos Martírios, que é termo Judiciário da Comarca de Imperatriz/MA, uma das sedes administrativas do Agravado.
Asseverou que abriu mão de sua própria prerrogativa e não existe nenhum prejuízo para o Agravado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito, com a manutenção da tramitação do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
No mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação proposta pela Agravante na base.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Inicialmente, defiro à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1.
Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
De acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Examinando detidamente os autos, constato nesta análise inicial que o juiz de base, aparentemente, de ofício reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
Sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
De modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
Por outro lado, a eventual tramitação do processo em juízo incompetente pode acarretar dano à Agravante caso seja reconhecido ao fim do julgamento deste agravo que o juízo a quo é o competente e o processo esteja tramitando em foro inadequado, tanto pela possibilidade de necessidade de repetição de atos processuais como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Dessa forma, considero caracterizados a probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para que, até o julgamento Colegiado, o juízo agravado aprecie os pedidos de urgência eventualmente formulados nos autos de n.º 0805682-55.2022.8.10.0040.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural -
18/07/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 15:08
Juntada de malote digital
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18/07/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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