TJMA - 0822140-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 00:15
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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18/11/2022 00:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822140-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO e seu advogado para ciência da expedição dos alvarás de ID 74427777 e ID 74427778, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento.
Fica facultado a parte e/ou advogado comparecer à SEJUD CÍVEL, em igual prazo, para recebimento do alvará.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/10/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822140-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 73825164.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará na forma solicitada ID 73990801.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível -
25/08/2022 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:54
Homologada a Transação
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23/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:22
Desentranhado o documento
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23/08/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:32
Juntada de petição
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16/08/2022 13:11
Juntada de petição
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02/08/2022 13:11
Juntada de petição
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31/07/2022 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822140-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luis/MA, 15 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível G -
19/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:17
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2022 16:37
Juntada de contestação
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28/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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