TJMA - 0800521-08.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
04/04/2024 09:40
Juntada de petição
-
03/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 12:11
Juntada de petição
-
01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:30
Juntada de petição
-
19/01/2024 18:13
Outras Decisões
-
06/12/2023 15:30
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:16
Juntada de termo
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:12
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800521-08.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GLEYCIANE RODRIGUES NUNES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136; Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 9 de agosto de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
09/08/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:22
Juntada de despacho
-
16/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/05/2023 10:43
Outras Decisões
-
07/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:17
Juntada de termo
-
04/11/2022 22:23
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800521-08.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEYCIANE RODRIGUES NUNES SANTOS ADVOGADO(A): MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA, OAB-MA n° 15136 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB-MA n° 19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB-MA n° 19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Icatu, 19 de outubro de 2022.Barbara Dias da Costa AguilarSecretária Judicial da Comarca de Icatu Icatu, 19 de outubro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
19/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:39
Juntada de recurso inominado
-
15/09/2022 14:36
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800521-08.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GLEYCIANE RODRIGUES NUNES SANTOS Advogado: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA, OAB-MA n° 15136 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB-MA n° 19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA, OAB-MA n° 15136 e LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB-MA n° 19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇADispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
As partes não acordaram (Id: 74165295).Das preliminaresInicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.Além disso, em sua contestação, o Banco requerido levantou uma preliminar que, em tese, justificaria a extinção do presente feito, a saber, i) a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito, uma vez que a complexidade da causa não se coadunaria com a especialidade do rito adotado, notadamente em razão da necessidade de elaboração de prova pericial nas digitais apostas nos documentos pessoais da autora e na cópia do contrato juntado aos autos.
Sem razão a parte requerida.Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90.Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.Sem mais preliminares passo ao exame do mérito.FundamentaçãoTrata-se de ação sob o rito especial da Lei 9.099/95 em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de "padronizados prioritários".A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários (Id: 65407347 - Id: 65407354), que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "padronizados prioritários", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças a título de "padronizados prioritários"", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 73976069), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos.Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.Dos danos materiais:Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Dos danos morais:Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o reiterado entendimento da Egrégia Turma Recursal de Pinheiro, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.DISPOSITIVOPelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento das cobranças a título de "padronizados prioritários"; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "padronizados prioritários", com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.Cumpra-se.
Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 06 de setembro de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
06/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 20:23
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 08:30, Vara Única de Icatu.
-
19/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:05
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 16:58
Juntada de contestação
-
30/07/2022 14:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:56
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800521-08.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GLEYCIANE RODRIGUES NUNES SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136; LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que de ordem da Magistrada Titular da Comarca de Icatu/MA Dra.
Nivana Pereira Guimarães, fica DESIGNADO O DIA 19 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 08:30 HORAS SALA A para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA 14 de julho de 2022 Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretário Judicial da Comarca de Icatu -
14/07/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 08:30 Vara Única de Icatu.
-
14/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:04
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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