TJMA - 0840385-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 13:58
Juntada de contrarrazões
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28/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:27
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:59
Juntada de petição
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17/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840385-32.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO ID 99017117 - Compulsando os autos, verifico com segurança, que restou devidamente reconhecido o descumprimento da liminar antecipatória, por parte da Operadora de Plano de Saúde ora Demandada, eis que deixou de ofertar - dentro de sua rede credenciada - o tratamento de TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA (CIDF 84.0 CID10), que acomete o autor, conforme as prescrições médicas colacionadas ao presente litígio.
De fato, cabe a empresa operadora do plano de saúde demonstrar que possui em sua rede referenciada clínica que assegure o tratamento indicado pelo médico assistente, com condições de seguir o plano terapêutico de modo integral, multidisciplinar e coordenado.
Portanto, não há nos autos documentos que comprovem tais circunstâncias motivo pela qual foi determinado, com base no art. 139, inciso IV, do CPC, resultado prático equivalente, para efetivação da tutela jurisdicional, em estabelecimento fora da rede, por força de decisão interlocutória da Magistrada KARINY REIS BOGÉA SANTOS, conforme evento ID80584523: “Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e, com isso, mantenho o bloqueio efetuado, determinando a liberação do valor referente a um mês de tratamento (R$14.520,00), mediante transferência para conta da Clínica indicada no ID78237786.
Intime-se o Autor para informar os dados da conta bancária da Clínica para transferência.
Informado os dados, transfira-se o valor.
A Parte Autora e/ou a Clínica Instituto Casa e Amor deverá apresentar as notas fiscais de atendimento, no prazo de dez dias, a contar do depósito”.
Registre-se que, por envolver interesse de menor, o representante do Ministério Público, com atribuições nesta Unidade Jurisdicional, encampou o entendimento acima declinado, senão vejamos: “Tudo isto posto, com a confirmação por sentença da liminar concedida ao IDNum. 71885536, manifesta-se o Ministério Público Estadual pela procedência dos pedidos, aplicando-se de forma integral o esquema terapêutico prescrito, conforme IDNum. 71756228 - Pág. 1 e IDNum. 71756233 - Pág. 1, preferencialmente na Clínica INSTITUTO CASA AMOR, onde o menor já vem sendo acompanhado, devendo o valor da indenização por danos morais ser arbitrado, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à violação do direito fundamental à saúde, sofrida pela parte demandante, com caráter punitivo e pedagógico para coibir e rechaçar práticas dessa natureza, tudo com fundamento no inciso VIII, do art. 201 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente5, e por questão da mais pura e lídima justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA Promotora de Justiça Titular da 3ª Promotoria Cível”. (ID 98966138 - Pág. 10).
Vale ressaltar, ainda, que foi prolatada sentença, confirmando, em definitivo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, encontrando-se o feito aguardando eventual interposição de contrarrazões.
Além disso, verifico que já restou efetivado o bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, todavia, sem ordem de transferência, necessitando de pronta resolução, antes da remessa ao Tribunal.
Por tais razões, determino as seguintes providências jurisdicionais: 1) Ultime-se a decisão interlocutória proferida na ID80584523, devendo, para tanto, a importância bloqueada na ID98115625, no montante de R$ 14.520,00, ser transferida para conta da Clínica indicada na ID78237786, via sistema SISCONDJ; 2) Após, aguarde-se eventual interposição de contrarrazões aos recursos de apelação, assim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível -
15/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:06
Outras Decisões
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14/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2023 11:55
Juntada de petição
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10/08/2023 11:34
Juntada de petição
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07/08/2023 11:19
Juntada de petição
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04/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:18
Desentranhado o documento
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02/08/2023 07:18
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:50
Juntada de apelação
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31/07/2023 16:55
Juntada de apelação
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31/07/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:33
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:23
Juntada de termo
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18/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 20:18
Juntada de petição
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07/07/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 17:14
Outras Decisões
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03/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:51
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2023 11:25
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 15:36
Juntada de petição
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22/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840385-32.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por BERNADO SANTANA ROCHA neste ato representado por seu genitor, ANTÔNIO ROCHA NETO, contra HAPVIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrito sessões de terapias, na modalidade ABA, visando reduzir comportamento inadequado e fortalecer novas habilidades funcionais.
Registrou ser usuário de plano de saúde demandado, todavia, este disponibilizou os serviços, porém, não possui profissionais especializados em abordagem ABA.
E que diante da urgência do tratamento, o requerente foi obrigado a iniciar o tratamento na clínica Casa Amor.
Assim, ajuizou a presente e requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o réu custeie todas as despesas decorrentes do tratamento.
Ao final, requereu a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos id 71758780 e seguintes.
Decisão sob o id 71818386 deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência e determinando a citação do réu e os efeitos da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Citada, a parte ré apresentou Contestação no id 44183197, em que discorreu sobre a falta de responsabilidade pelo custeio da terapia, quer por ausência de previsão contratual ou legal.
De mais a mais, asseverou que agiu em estrita obediência aos ditames legais e contratuais.
Relatou a impossibilidade de aplicação das regras prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destacou a ausência de ilícito por ela praticado e, por consequência, a inocorrência de danos morais.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
Acostou os documentos de id 73480223 e seguintes.
Manifestação do representante ministerial sob o id 82710590, a qual pediu que o patrono do autor regularizasse a representação processual deste, fazendo a juntada da procuração conjunta dos genitores do menor.
Réplica sob o id 75448441.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 77013419) e o autor protocolizou petição informando o descumprimento da liminar (id 75740009).
Despacho sob o id 78452462 determinando o bloqueio de valores para custear o tratamento do autor, em razão do descumprimento da medida liminar e da ausência de fixação de multa em caso de descumprimento.
Bloqueio on line efetivado – id 79474165.
Manifestação do réu no id 79588658.
Decisão interlocutória sob o id 80584523, determinando a transferência do valor para a conta da clínica para custear o tratamento do requerente.
Decisão de ID nº 84034237, a qual saneou o processo, inverteu o ônus da prova em favor do autor, delimitou as questões de fatos controvertidas, dispensou a realização da audiência de instrução, e determinou a liberação do valor referente a um mês de tratamento e a transferência para a clínica indicada no ID nº 78237786.
Petição de ID nº 85263796 da requerida pugnando pela improcedência da ação.
Petição de ID nº 85325412 pugnando pela sua procedência e juntando a procuração requerida pelo ministério público.
Alvarás (ID’s nº 80773775, 84360277, 87749545, 89708494, 93002540, 94751511, expedidos em favor da clínica indicada no ID nº 78237786.) Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física do requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do CDC. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 608, cujo teor transcrevo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão”. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 469, cujo teor transcrevo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Com efeito, a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista afeta a comunicação e a interação sociais do indivíduo e restringe consideravelmente seu comportamento em um ambiente social.
O tratamento mais indicado para a pessoa dotada desse transtorno é o do tipo comportamental, com destaque para o método de TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (COM ESPECIALISTA NA ABORDAGEM DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL), devidamente acompanhado por profissionais da área psicológica e fonoaudiologia.
O TEA é considerado uma deficiência para todos os fins (artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/12).
O artigo 3º, § 1º, da Lei 8.080/90, prescreve que as ações de saúde visam garantir às pessoas o bem-estar físico, mental e social, não se limitando ao aspecto puramente biológico.
A Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, datada de 13.12.2006, nos termos da Resolução da Assembleia Geral nº 61/106, foi ratificada pelo Brasil em 01.08.2008.
Da mesma forma, a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, inciso III, e 3°, inciso III, alínea “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
O “processo de internalização da Convenção seguiu um rito especial, instalado por força da Emenda Constitucional n° 45, ou seja, foi aprovado pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008 em dois turnos de votação, aprovado por três quintos dos membros de cada Casa, tudo nos dizeres do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Referida Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009” (Luiz Alberto David Araújo, a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus Reflexos na Ordem Jurídica Interna no Brasil, Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Ed.
Saraiva, 2012, pág. 53).
Essa Convenção veda a discriminação e fomenta a promoção da igualdade objetivando a proteção dos direitos das pessoas com deficiências, recomendando aos Estados a adoção de medidas especiais necessárias de modo a acelerar ou alcançar a igualdade de fato das pessoas com deficiência, consoante o § 4º, de seu artigo 5º.
De fato, a parte autora participa de plano privado de assistência à saúde, fato incontroverso.
O artigo 2º da Lei 12.764/12 em seus incisos I e III, afirma, respectivamente, “que são diretrizes da Política Nacional, a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista e a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.
A requerida, através da petição de ID nº 85263796, informou que disponibiliza os serviços almejados pela criança, todavia deixa de comprovar que seriam de acordo com as diretrizes dispostas no laudo de ID nº 71758786.
As terapias recomendadas são fundamentais para a manutenção de relativa qualidade de vida para o autor.
A vulnerabilidade do autor reclama esta tutela.
Com efeito, a finalidade principal do contrato de plano de saúde é fornecer ao segurado tratamento adequado e condizente ao seu quadro clínico, devendo a operadora oferecer os serviços necessários para o resguardo da saúde dos segurados sempre que estes necessitarem, fato este não comprovado pela parte ré.
Na hipótese, o autor comprovou a prescrição da terapia por profissional especializado, apresentando relatório pormenorizado, conforme laudo contido no id 71758786.
Enfim, o eg.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.
Isso porque o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas.
Nesse sentido, ilustra o precedente no STJ: “[...] 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. [...]. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
Dos autos estão a constar que a parte autora comprovou, mediante laudo confeccionado por profissional de saúde, que necessita do tratamento, portanto, o plano não pode interferir na opção do tratamento, negando-se a custeá-lo, cujo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente/autora, julgou ser a mais indicada para o caso, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Até porque encontra-se sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSO.
DANO MORAL VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA.
VALOR COMPENSATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
Aliás, nesse sentido tem se posicionado o E.
TJMA.
Verbis: “PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA URGENTE.
PACIENTE ACOMETIDO DE FORTES DORES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FALTA DE MÉDICOS ESPECIALISTAS CREDENCIADOS.
IMPOSIÇÃO DE COBERTURA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE MERECE SER REFORMADA PARA ANTECIPAR A TUTELA PLEITEADA.
I.
A má prestação de serviço pela recusa de cobertura de plano de saúde em atendimento impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal.
II No presente caso, conclui-se pela efetiva ausência de cautela na decisão do magistrado a quo ao negar a antecipação de tutela em demanda na qual impera situação emergencial de saúde, com indispensável intervenção cirúrgica, por se tratar de paciente acometido de um grave estado de cálculo renal, com diagnóstico médico específico, conforme se verifica dos exames e laudos acostados aos autos.
III Caso o Plano de Saúde não ofereça o especialista que depende o paciente agravante para o seu tratamento, não havendo motivo para tanto, o custo pelo médico deve ser suportado pela empresa agravada.
IV.
Nesse sentido, deve ser reformada a decisão a quo para se conceder o pedido de antecipação de tutela e determinar o Bradesco Saúde S/A a autorização do procedimento cirúrgico requerido, e, caso não haja disponibilidade do tipo de especialista indispensável para a realização do procedimento em sua rede credenciada nesta cidade, que seja custeado pela agravada os honorários médicos do especialista indicado pelo agravante.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. (AI 0061642016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016, DJe 22/04/2016).” Desse modo, mostra-se indevida a recusa de cobertura securitária por parte da empresa demanda.
Este fato configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil.
Mostra-se, assim, ilegítima a recusa da operadora em cobrir procedimento médico essencial à restauração da saúde do paciente.
Além disso, a negativa à cobertura do medicamento pleiteado frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO RETIDO.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - Agravo retido não conhecido, art. 523, §1º, do CPC.
II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
III - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade.
IV - É inidônea a recusa de atendimento com fundamento na lista de procedimentos básicos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, porque contrária à natureza do contrato estabelecido com o plano de saúde.
V - A recusa injusta de cobertura ao tratamento indicado com o uso medicamento Lucetins, solicitado pelo médico assistente, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Ao contrário, gerou à segurada, grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional, especialmente porque a demora na sua realização pode ocasionar a perda da visão da autora.
VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
VII - Apelação provida”. (TJDFT - Acórdão n.841734, 20120710231248APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 492).
Por todo exposto, conclui-se que a negativa de cobertura do procedimento é ilícita.
No que tange aos danos morais merece acolhimento esse pedido. É que, em caso de negativa de autorização de cobertura de para tratamento de saúde, em casos graves – caso dos autos – atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua frágil condição, vê sua situação agravada diante da injusta recusa, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia.
Nesse contexto, a recusa injustificada do plano de saúde em fornecer o tratamento de que necessita o autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME ONCOLÓGICO PET-SCAN.
PREVISÃO DO EXAME NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 262/2011 DA ANS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Havendo previsão do exame PET SCAN na Resolução Normativa nº 211/10 da ANS, não há razão para a seguradora negar o custeio do exame a paciente com indicativo de câncer. 2.
A indevida negativa de cobertura do procedimento prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico do paciente gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois atinge a esfera subjetiva deste, já debilitada pela frágil condição de saúde. 3.
Apelação do autor parcialmente provida." (Apelação do réu não provida.
Unânime". (Acórdão n.732405,20120111564652APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013.
Pág.: 197).
Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral da requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência: 1.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID n.º 71818386, bem como as demais decisões proferidas em face do descumprimento reiterado da tutela de urgência, em todos os seus termos; 2. condeno a Ré, ainda, a pagar ao Autor, a título de danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final - respondendo pela 11ª Vara Cível -
20/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 09:18
Juntada de termo
-
13/06/2023 09:43
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/04/2023 13:46
Juntada de termo
-
04/04/2023 14:32
Juntada de petição
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:30
Juntada de petição
-
09/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 16:24
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0840385-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o tratamento vindicado possui obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde; b) ilicitude na delimitação do tempo das sessões de psicoterapia, devendo, a parte requerida demonstrar a regularidade de sua conduta. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, a para ré deverá comprovar os fatos extintivos, modificativos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Fica autorizada tão somente a produção de prova documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que só restou autorizada a prova documental, ressalvada a possibilidade de designação em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, § 1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, através de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de manifestação das partes (pedido de ajuste), venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO - PJe).
Caso não haja manifestação dentro do prazo, a decisão se tornará estável, devendo a Secretaria submeter o feito à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). 6.4 Por fim, mantenho a decisão de id 80584523, devendo o valor referente a um mês de tratamento (R$14.520,00) ser transferido para conta da Clínica indicada no id 78237786 ser transferido para a conta, conforme previamente determinado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 15:53
Juntada de petição
-
19/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:06
Juntada de petição
-
09/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
09/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
09/12/2022 18:54
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
30/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:03
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:07
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:54
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:07
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0840385-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO BERNADO SANTANA ROCHA, menor impúbere, representado pelo seu genitor ANTÔNIO ROCHA NETO, ajuizou a presente demanda em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Deferido o pedido liminar, a Parte Autora noticia o descumprimento.
Intimado, o Plano de Saúde se manifestou.
Decisão determinando o bloqueio do valor referente a seis meses de tratamento, por não ter sido demonstrado o cumprimento da liminar.
O Plano de Saúde requereu a reconsideração da decisão de ID 78452462 . É o que convém relatar.
Decido.
Analisando os autos verifico que foi deferido o pedido liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o plano de saúde autorize/custeie realize a cobertura do tratamento integral indicado pelo médico responsável no id-71758786, ao menor BERNADO SANTANA ROCHA, de forma ininterrupta e contínua, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.” As partes, atualmente, estão divergindo sobre o cumprimento da liminar, no que tange à oferta das terapias nos moldes indicados pelo médico.
Intimado, o Plano de Saúde alega ter cumprido a decisão liminar, alegando que o tratamento prescrito já sendo ofertado na rede referenciada.
No entanto, os prints apresentados pelo Autor demonstram que as terapias estão sendo ministradas com carga horária inferior à prescrita.
O Plano de Saúde, até o presente momento, não comprovou que os profissionais têm disponibilidade para aplicar as terapias nos termos prescritos pelo médico, tendo em vista que a Parte Autora argumentou que a carga horária está inferior à indicada e o Plano de Saúde não anexou documentos refutando essa alegação.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração da decisão e, com isso, mantenho o bloqueio efetuado, determinando a liberação do valor referente a um mês de tratamento (R$14.520,00), mediante transferência para conta da Clínica indicada no ID 78237786 .
Intime-se o Autor para informar os dados da conta bancária da Clínica para transferência.
Informado os dados, transfira-se o valor.
A Parte Autora e/ou a Clínica Instituto Casa e Amor deverá apresentar as notas fiscais de atendimento, no prazo de dez dias, a contar do depósito.
Em tempo, determino que o Plano de Saúde realize as tratativas para custeio do tratamento diretamente com a Clínica Instituto Casa e Amor, devendo realizar o pagamento à Clínica, referente aos tratamentos dos meses subsequentes, sob pena da sua omissão importar na aplicação ou majoração da multa fixada na decisão que concedeu a liminar, além de ser considerada como ato atentatória à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa de até vinte por cento do valor da causa.
O Plano de Saúde deverá comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação.
Realizado o pagamento pelo Plano de Saúde diretamente à Clínica, será liberado o restante do valor bloqueado, que não tenha sido utilizado para pagar as terapias.
Caso o Plano de Saúde apresente recalcitrância ao cumprimento dessa decisão, fica desde já fixado, quanto aos meses subsequentes, cronograma de pagamento das terapias para todo dia 10 de cada mês, devendo a Clínica e/ou a Parte Autora apresentar as notas fiscais dos atendimentos, mensalmente, para que haja liberação do valor referente ao tratamento daquele mês, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, cabendo apenas à Secretaria verificar se houve comprovação dos atendimentos através da juntada das notas fiscais.
Comprovados os atendimentos, fica desde já autorizada a transferência mensal do valor das notas fiscais apresentadas.
Cientifique-se a Clínica Instituto Casa e Amor, cujo endereço encontra-se no ID 78237786 , da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar.
São Luís, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
17/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 09:11
Juntada de petição
-
16/11/2022 19:56
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:47
Outras Decisões
-
16/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:52
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:25
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:04
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:58
Juntada de petição
-
05/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0840385-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Trata-se de reclamação anexada sob o id-0840385-32, onde o requerente noticiou que a instituição requerida, apesar de intimada, não cumpriu a liminar deferida em id-71818386 que determinou a autorização e custeio de tratamento do menor Bernardo Santana Rocha, solicitado na inicial.
Assim, intime-se a requerida, através de seu advogado, para prestar esclarecimentos sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa diária e adoção de outras medidas coercitivas.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
30/09/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:40
Juntada de petição
-
26/09/2022 19:17
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
16/09/2022 14:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 16:59
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840385-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 13:04
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840385-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/08/2022 17:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 07:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2022 17:13
Juntada de contestação
-
02/08/2022 18:27
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:03
Juntada de diligência
-
20/07/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
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