TJMA - 0800658-45.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 08:54
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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08/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800658-45.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA CRIANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Requerido: FRANCISCO SALES GONCALVES FILHO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada neste Juízo por CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA CRIANCA em face de FRANCISCO SALES GONCALVES FILHO e DANIELLE COSTA GONÇALVES.
Diz a parte autora, em síntese, que forneceu serviços educacionais a aluno que tinha como responsáveis os requeridos e que, como contraprestação pelos serviços educacionais prestados, pagariam em média ao requerente por ano letivo o valor total de R$ 3.120,00 (três mil, centos e vinte reais), dividido em 12 (doze) mensalidades iguais e sucessivas no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Afirma, contudo, que os requeridos deixaram de honrar com o pagamentos de mensalidades e, devido ao não cumprimento das obrigações pactuadas, encontram-se em mora.
Diante disso, pede que as partes requeridas sejam condenadas ao pagamento de R$ 2.477,48 (dois mil, quatro centos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), corrigido com juros e multa.
A parte autora, intimada para comprovar sua legitimidade ativa, nos termos do art. 8º, § 1º, II e III, da Lei nº. 9.099/95, através do despacho de ID 71452593, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 72811784.
Compulsando os autos, observou-se que a parte autora qualifica-se na petição inicial como empresa prestadora de serviços educacionais de direito privado.
Por sua vez, no comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica juntado, consta como descrição da sua natureza jurídica: "Associação Privada".
Nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
O artigo 2º e seu inciso VIII, da Lei 9.790/1999, dispõem ainda que: “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: (…) VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;”.
Entende-se, assim, que a parte requerente, em verdade, tem natureza jurídica de Associação Privada, e, consequentemente, não se enquadra no rol taxativo descrito nos dispositivos da Lei 9.099/95 (artigo 8º e incisos), razão pela qual não está admitida a propor ação nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE – ART. 8, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 - ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As “associações” privadas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95 (art. 8º), a propor ações perante os Juizados Especiais, pois não se enquadram como microempresa, empresa de pequeno porte ou organização da sociedade civil de interesse público (nos termos da Lei n. 9.790/99), assim definido em lei e com as ressalvas pertinentes (TJ-MT, Recurso Cível Nº XXXXX-03.2020.8.11.0001, Turma Recursal Única, Relator: Sebastião de Arruda Almeida, Julgado em 02/08/2021, grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, OU, AINDA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*49-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016, grifo nosso).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, §1º da Lei nº. 9.099/95.
E, caso assim o queira, poderá a parte requerente ingressar com nova demanda no Juízo competente.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 12:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/08/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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18/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800658-45.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA CRIANCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Requerido: FRANCISCO SALES GONCALVES FILHO e outros DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por CENTRO EDUCACIONAL RECANTO DA CRIANCA em face de FRANCISCO SALES GONCALVES FILHO e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora qualifica-se na petição inicial como empresa prestadora de serviços educacionais de direito privado e requer a concessão da gratuidade de justiça por ser microempresa e, em seu estatuto social diz tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos.
Sendo objeto da ação a cobrança de mensalidades relativas a contraprestação de serviço educacional.
De acordo com a regra do § 1º, do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidos a propor ação perante o Juizado Especial: (…) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
O artigo 2º e seu inciso VIII, da Lei 9.790/1999, dispõem que: “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: (…) VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;”.
Com isso, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua legitimidade ativa, nos termos do art. 8º, § 1º, II e III, da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/07/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:50
Juntada de termo
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30/06/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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