TJMA - 0805918-07.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:22
Baixa Definitiva
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31/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/08/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2023 23:59.
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12/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 12:25
Juntada de petição
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11/05/2023 08:18
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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11/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805918-07.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Gilvã Duarte de Assunção Apelado: Jurandir Alves dos Santos Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires - OAB MA16093 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
O MUNICIPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO.
VERBA DEVIDA.SENTENÇA ILIQUIDA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO APELAÇÃO.
I – A parte autora comprovou que é servidor público e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II – deverá ser reformada a sentença para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC).
De igual forma, verificando ser a sentença a quo ilíquida, em que a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, não há como majorar a verba honorária sucumbencial no julgamento da apelação nessa fase, mas tão somente determinar que o juiz a quo, no momento em que for definir o percentual, considere o fato de que hão de ser majorados os honorários, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC; III – não provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:03
Conhecido o recurso de JURANDIR ALVES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*21-72 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 22:10
Juntada de petição
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17/04/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:39
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:25
Juntada de parecer
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24/11/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:48
Recebidos os autos
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22/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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