TJMA - 0803185-76.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ADEVANDA CEZAR DA SILVA EBERT em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VALDA COSTA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MADIANNE MORAIS GOMES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:37
Decorrido prazo de GARDEL TEIXEIRA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:36
Decorrido prazo de HERIKA GLADINA RODRIGUES TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:08
Juntada de petição
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02/12/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:16
Juntada de petição
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10/10/2022 22:32
Juntada de petição
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29/09/2022 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 22:31
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:09
Decorrido prazo de GARDEL TEIXEIRA PEREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:09
Decorrido prazo de VALDA COSTA ROCHA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:09
Decorrido prazo de HERIKA GLADINA RODRIGUES TEIXEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:09
Decorrido prazo de ADEVANDA CEZAR DA SILVA EBERT em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:08
Decorrido prazo de MADIANNE MORAIS GOMES em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de MADIANNE MORAIS GOMES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de MADIANNE MORAIS GOMES em 15/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:37
Juntada de petição
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25/03/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:41
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 22:19
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:19
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:19
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:27
Juntada de petição
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02/03/2021 13:14
Juntada de petição
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23/02/2021 17:21
Juntada de petição
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23/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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22/02/2021 11:11
Juntada de petição
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19/02/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803185-76.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: MADIANNE MORAIS GOMES e outros (4) ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogados do(a) EXECUTADO: NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA - MA10564, EVELINE SILVA NUNES - MA5332, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 SENTENÇA I.
Tratam os autos de pedido de cumprimento provisório de sentença contra o Município de Lago da Pedra, oriundo do Processo nº 0801157-38.2019.8.10.0039, já que o recurso interposto foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Requereu-se que seja determinado ao Município de Lago da Pedra que cumpra as determinações exaradas na sentença executada, sob pena de fixação de multa mensal ou, subsidiariamente, que a obrigação seja convertida em perdas e danos.
Intimado, o Município de Lago da Pedra impugnou a execução no ID 30661519, alegando, em síntese, que os débitos porventura existentes só poderiam ser pagos através do permissivo constitucional do art. 100 e que não haveria execução provisória da multa antes do trânsito em julgado.
Além disso, requereu a fixação de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
No ID 30832583, os autores juntaram a memória descritiva dos cálculos.
Na decisão de ID n° 32502717 determinou-se que o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, especificasse o valor bruto e líquido que entendesse devido na reposição dos vencimentos de cada um dos autores, juntando os documentos que fundamentam seus cálculos.
Intimado para se manifestar, a parte Executada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II.
O executado arguiu preliminarmente “impugnação ao valor da causa e da ausência de memória de cálculo discriminando o valor atual da coisa reclamada”.
Razão assiste ao executado ao impugnar o valor da causa.
Na inicial, os autores fixaram o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Depois da impugnação, peticionaram pugnando pela emenda da inicial, requerendo a alteração do valor da causa para R$ 97.330,03 (noventa e sete mil, trezentos e trinta reais e três centavos) (ID 30832583).” Acerca deste questionamento é pertinente trazer à colação os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. O que se depreende destes dispositivos é que no caso dos autos o valor da causa corresponderá a soma dos valores cobrados somado a doze vezes o valor das prestações a serem implementadas no salário de cada servidor.
Tudo isto deve ser analisado levando em consideração a data da propositura da demanda (18/12/2019).
Desta forma, tomando os valores citados na petição de ID 30832586 e levando em consideração a soma acima descrita, tudo conforme planilha anexa, o valor da presente causa é de R$ 126.922,27 (cento e vinte e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
Deve-se considerar no cálculo ainda que a autora Herika Galdina Rodrigues Teixeira tirou licença sem vencimento a partir de abril de 2019.
Entretanto, o valor correto da causa por si só não é razão para extinguir o feito ou remetê-lo para o rito da Justiça Comum.
Vejamos.
Primeiro, o art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95 assim dispõe a respeito: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Ademais, o Juizado Especial é competente para executar os seus próprios julgados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 e da jurisprudência do STJ.
Ei-la: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 4º E 6º).
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC, ART. 794, I).
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA.
COISA JULGADA FORMAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR ORIGINAL DA CAUSA.
IRRELEVÂNCIA DE SER O VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO DE ALÇADA, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR PELO JUIZ. (...) 4.
Ademais, a decisão que impõe ao réu a multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor.
Precedentes. 5.
Em tais condições, o recorrido ainda detém título judicial a amparar o manejo de nova execução, relativa ao recebimento da multa diária imposta ao réu, não sendo necessária a propositura de ação rescisória contra a sentença extintiva da anterior execução. 6.
Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 691.785/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3.
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4.
Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão.
Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. (...) (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) Desta forma, fixo o valor da presente causa em R$ 126.922,27 (cento e vinte e seis mil e novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
A preliminar de ausência de memória de cálculo discriminando o valor atual da dívida fica prejudicado porque os autores juntaram tais cálculos aos autos (ID 30832586).
III.
No mérito, trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública, a qual engloba determinações relacionadas à obrigação de fazer (implementar a reposição salarial dos autores) e obrigação de pagar quantia certa (relativa aos meses vencidos).
Quanto aos pedidos, é importante esclarecer que não há óbice a que seja executada provisoriamente a obrigação de fazer, pois não é abarcada no regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, já que não envolve diretamente o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública.
Ademais, o recurso interposto foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, possibilitando a execução nesse ponto.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. (…) 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO DE MILITAR, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Ademais, registre-se que, instado a se manifestar, o executado não se pronunciou sobre os valores que os exequentes informaram serem os devidos e nem sobre os documentos respectivos.
Desta forma, considero tais valores os corretos.
IV.
Por outro lado, razão assiste ao Requerido/Impugnante quanto à execução da obrigação de pagar quantia certa.
A Constituição Federal (art. 100) de fato não permite tal execução provisória, devendo se aguardar o trânsito em julgado da sentença para se executar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Desta forma, este pedido não tem como ser por ora acolhido.
V.
Por fim, cabe algumas ponderações acerca da efetividade da decisão nos presentes autos.
Compulsando os autos de nº 0801157-38.2019.8.10.0039, percebe-se que a sentença que determinou que o Município de Lago da Pedra, até o quinto dia útil do mês subsequente, procedesse a recomposição da remuneração dos autores, data de 23 de setembro de 2019.
Desta sentença foi interposto recurso inominado, o qual foi recebido tão somente no efeito suspensivo, conforme decisão de 05 de dezembro de 2019.
Não lhe foi atribuído efeito suspensivo, pois nos autos discute-se o pagamento de verbas salariais, que têm caráter alimentar, tudo nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995 cumulado com o art. 1.012, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar das astreintes de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixadas em favor cada autor e por cada mês pago a menor, os requerentes narraram nos presentes autos que a ordem não fora cumprida.
No caso dos autos, a recalcitrância do réu escarnece do jurisdicionado e desacredita o Poder Judiciário.
Ademais, em tese, o Município de Lago da Pedra já estaria incurso numa multa processual de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), já que houve o descumprimento durante 09 (nove) meses (outubro/2019 a junho/2020) em relação aos cinco autores.
Assim, não é difícil supor que somente a fixação das astreintes não seria suficiente para vencer a recalcitrância do réu em cumprir a presente ordem judicial.
Além disto, insistir tão somente nas astreintes traria um ônus demasiado para o erário público.
Nestes moldes, caso o réu insista em não cumprir a presente ordem, o bloqueio das contas bancárias do Município para efetuar o pagamento dos vencimentos vincendos dos autores é um meio mais eficaz e menos oneroso para se efetivar o cumprimento da medida.
Este bloqueio possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art. 139, inciso IV, no art. 497 e no art. 536 do Código de Processo Civil.
Tais normas são exemplificativas e autorizam o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.
No caso dos autos, o pagamento a menor dos vencimentos devidos aos servidores ofende a dignidade da pessoa humana, pelo caráter vital da verba alimentícia.
Assim, deve o Poder Judiciário intervir para corrigir distorções ou reprimir abusos na postergação desse direito.
Este entendimento coaduna-se com a orientação jurisprudencial do STJ, que admite esta possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de inadimplemento de servidores, consoante a ementa adiante transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
ART. 475, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
LIMINAR DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nas hipóteses não vedadas pelo art. 1º-B da Lei 9.494/97 e 1º, § 4º, da Lei 5.021/66, como na hipótese dos autos, em que a liminar concedida pelo Juízo a quo foi no sentido de determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento dos vencimentos cobrados pelos recorridos, e não o pagamento propriamente dito.
Precedente. Precedente. (REsp 845.645/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008).
Assim, o pagamento de salário aos servidores é uma obrigação essencial do Município e o bloqueio parcial de suas contas bancárias com o fim de satisfazer os débitos, caso não seja efetuado o pagamento, não será obstáculo ao adimplemento de outras obrigações da municipalidade.
Por oportuno, transcreve-se ementa de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, reafirmando a linha de entendimento ora sustentado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SALÁRIOS EM ATRASO.
VERBA ALIMENTAR.
BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
A falta de pagamento dos salários devidos aos servidores ofende a dignidade da pessoa humana, pelo caráter vital da verba alimentícia, devendo o Poder Judiciário intervir para corrigir distorções ou reprimir abusos na postergação desse direito. (Acórdão nº 83.590/2009, Agravo de Instrumento nº 30847/2008, TJMA, 3ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Cleonice Silva Freire, julgado em 16.07.2009).
Ademais, a natureza alimentar da verba salarial inadimplida, a qual se busca tutelar com a presente decisão, atrela-se à própria subsistência e o atendimento das necessidades básicas dos servidores/requerentes.
Estas ponderações ganham um colorido ainda mais sensível quando se considera que os autores são profissionais de saúde e, que numa pandemia como a atual, eles trabalham com uma sobrecarga de serviço e com os riscos (inclusive de morte) aumentados.
Assim, o bem da vida requerido nos autos possui status de direito fundamental, já que utilizado para resguardar a vida, saúde, habitação, entre outros direitos fundamentais.
Tais direitos subjetivos inalienáveis, consagrados constitucionalmente, devem ter proteção especial em um Estado Democrático de Direito.
Desta forma, a Constituição da República não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário.
Ela reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
A tutela jurisdicional, para ser efetiva, deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
Por fim, o atraso injustificado da remuneração dos servidores, pode em tese configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa.
Este inclusive é o ensinamento da nossa jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR EX- PREFEITO DE CHAVAL.
LEI FEDERAL N. 8.429/92, ART. 11, INC.
II.
RETARDAR ATO DE OFÍCIO.
ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES, MUITAS VEZES MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.
APELO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Havendo nos autos prova firme e segura de que as remunerações dos servidores municipais de Chaval eram injustificadamente pagas em atraso durante a gestão do Apelante, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc.
II da Lei n. 8.429/92, atentatório aos princípios norteadores da administração pública, não se reforma a sentença condenatória, prestigia-se. 2.
Irrelevante à configuração do ato de improbidade praticado pelo Recorrente o efetivo dano ao erário ou o enriquecimento sem justa causa. 3.
Sentença condenatória com apoio na doutrina e na jurisprudência. 4.
Apelo improvido por unanimidade. (TJ-CE - AC: 44308277200080600000 CE 4430827-72.0008.0.60.0000, Relator: RÔMULO MOREIRA DE DEUS, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Assim, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente. VI.
DISPOSITIVO 1.1.
Diante do exposto e nos termos do art. 100, § 1º da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de execução de pagar quantia certa (diferença salarial acumulada dos autores a partir de dezembro de 2018), tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da decisão que determinou a referida recomposição salarial (autos de nº 0801157-38.2019.8.10.0039). 1.2.
Ademais, diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, e art. 513, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA DETERMINAR que: 1.2.1.
O Município de Lago da Pedra, até o prazo de 05 ((cinco) dias depois de intimado desta decisão, recomponha a remuneração dos autores, nela compreendidos salários e gratificações, conforme valores informados na petição de ID nº 3951997, ou seja, nos seguintes valores brutos: a) VALDA COSTA ROCHA -Total: R$ 2.600,00; GARDEL TEIXEIRA PEREIRA - Total: R$ 2.415,00; HÉRIKA GLADINA RODRIGUES TEXEIRA - Total: R$ 2.675,00; MADIANE MORAIS GOMES - Total: R$ 2.675,00; ADEVANDA CESAR DA SILVA EBERT - Total: R$ 3.100,00 (Valores Brutos). 1.3.
Deve o Município de Lago da Pedra, no prazo fixado no item 1.2.1. (até o quinto dia do mês seguinte ao vencimento), comprovar nos autos a realização do pagamento ora fixado. 1.4.
Caso não haja a comprovação dos pagamentos no prazo fixado, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, determinar o bloqueio das seguintes contas de titularidade do Município de Lago da Pedra/MA, perante o Banco do Brasil (as contas relativas ao FUNDEB, FPM, Complemento União, IPVA, ICMS, e demais transferências constitucionais compulsórias, e as contas vinculadas especificamente para pagamento de servidores), as quais somente poderão ser movimentadas por determinação deste Juízo; 1.5.
Em consonância com o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado de qualquer dos preceitos acima, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade; 2.
Notifique-se o Município de Lago da Pedra/MA e a Prefeita Municipal, para que tomem conhecimento e cumpram às determinações acima. 3.
Acaso não seja localizado a Prefeita para a intimação, autorizo que os atos sejam comunicados ao Vice-Prefeito, e em sua ausência, ao Secretário Municipal de Administração ou, ainda, ao Chefe de Gabinete da Prefeitura, e subsidiariamente os advogados do Município. 4.
Autorizo, ainda, que os atos de comunicação possam ser realizados no horário da noite e nos finais de semana, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. 6.
Os prazos para cumprimento das determinações contidas na parte dispositiva desta decisão começam a correr a partir da intimação efetuada pelo Oficial de Justiça, independentemente dos prazos e da forma de comunicação eletrônica fixados pelo capítulo II da Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo judicial eletrônico. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA What do you want to do ? New mailCopy What do you want to do ? New mailCopy -
18/02/2021 21:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/02/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 04:06
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:06
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:06
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 28/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 04:12
Decorrido prazo de MADIANNE MORAIS GOMES em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:02
Juntada de petição
-
09/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 11:34
Outras Decisões
-
01/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MADIANNE MORAIS GOMES em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:23
Decorrido prazo de EVELINE SILVA NUNES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:23
Decorrido prazo de NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 01:34
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 18:24
Juntada de petição
-
08/05/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2020 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
05/05/2020 10:17
Juntada de petição
-
12/03/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 01:25
Decorrido prazo de MADIANNE MORAIS GOMES em 05/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:26
Juntada de petição
-
05/02/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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