TJMA - 0809873-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809873-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RENATO DE JESUS MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TEYLANE CAROLINE SILVA DE MELO - OAB/MA21093, YASMIN BRENHA VIEGAS - OAB/MA22967 REU: MORAES VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RENATO DE JESUS MACIEL, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de MORAES VEICULOS LTDA - ME.
Na petição de ID nº 87818731 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que Extingo o Processo Sem resolução de Mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
12/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:54
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 21:36
Juntada de petição
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07/03/2023 11:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809873-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RENATO DE JESUS MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TEYLANE CAROLINE SILVA DE MELO - OAB/MA21093, YASMIN BRENHA VIEGAS - OAB/MA22967 REU: MORAES VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por RENATO DE JESUS MACIEL em face de MORAES VEICULOS LTDA – ME, ainda em fase de citação.
Como última movimentação do feito, o Autor requereu a citação por edital (ID. 82030013).
Entendo que o pleito autoral não deve ser deferido porque se baseia no desconhecimento do local onde se encontra o citando.
Contudo, o art. 256, §3º, do CPC, condiciona a citação por edital ao esgotamento das tentativas de localização.
Vejamos: Art. 256, § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Apesar da clareza solar do dispositivo legal, destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) O esgotamento, no presente caso, não aconteceu.
Isso porque não houve nenhuma pesquisa no sentido de encontrar o endereço da parte ré, o que pode acontecer junto a sistemas como o SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros.
Assim, indefiro o pedido de citação por edital e determino a intimação do autor, por intermédio dos seus advogados constituídos no processo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sistemas nos quais deseja diligenciar para esgotar as pesquisas possíveis, bem como pagar as custas devidas.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
30/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:09
Outras Decisões
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13/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:27
Juntada de petição
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06/12/2022 11:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809873-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RENATO DE JESUS MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TEYLANE CAROLINE SILVA DE MELO - MA21093, YASMIN BRENHA VIEGAS - MA22967 REU: MORAES VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovida por RENATO DE JESUS MACIEL em face de MORAES VEÍCULOS LTDA – ME.
Após a propositura da ação, e de acordo com despacho de ID. 68538964, o consignante deveria depositar a quantia em juízo.
Ato contínuo, haveria a citação da parte contrária.
A Secretaria certificou, ao ID. 74633435, que houve o depósito, no entanto foi impossível expedir mandado de citação, ante a ausência de endereços na petição inicial.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Analisando atentamente o feito, percebo que a exordial, de fato, não indica o endereço do réu.
Por outro lado, é possível constatar tal endereço em seus anexos, notadamente o documento de ID. 61867863 (Avenida Norte Sul, Cohatrac, nesta capital).
Entendo ser temerário expedir o mandado no presente momento, remetendo-o ao endereço supracitado porque nele não há notícia do número do imóvel, o que inviabilizaria a entrega do documento ao destinatário.
Ademais, como o endereço não foi citado na exordial, existe a possibilidade de autor ter notícia de que o mesmo encontra-se desatualizada.
Para sanar as dúvidas acima descritas, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu patrono constituído no processo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço completo da parte ré, possibilitando o prosseguimento do feito.
Caso não tenha conhecimento da informação, requeira, no mesmo prazo, diligências para tanto, pagando as custas necessárias caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
14/11/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:24
Decorrido prazo de YASMIN BRENHA VIEGAS em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809873-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RENATO DE JESUS MACIEL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TEYLANE CAROLINE SILVA DE MELO - MA21093, YASMIN BRENHA VIEGAS - MA22967 REU: MORAES VEICULOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
A consignação em pagamento cabe ao devedor de uma obrigação, cujo pagamento depende do recebimento do credor, e este se recusa ou não é encontrado para receber a prestação, nos termos do artigo 335, I do CC e artigo 539 do Código de Processo Civil.
Desta feita, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a Consignante efetue o depósito judicial do valor devido, nos termos do inciso I do artigo 542 do CPC.
Ato contínuo, devidamente certificada a realização do depósito judicial, proceda-se com a citação/intimação do Consignado no endereço indicado, através de carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação ou recusa do bem depositado (art. 539 §1º do CPC), ou apresente defesa (art. 544 do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado da lide (art. 344 do CPC) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/07/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 03:52
Decorrido prazo de YASMIN BRENHA VIEGAS em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:44
Juntada de petição
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27/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:23
Decorrido prazo de YASMIN BRENHA VIEGAS em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
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30/03/2022 22:18
Juntada de petição
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21/03/2022 08:01
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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