TJMA - 0800658-55.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:34
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 22:41
Juntada de petição
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08/09/2022 12:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800658-55.2022.8.10.0134 AUTOR: JOSIAS RODRIGUES DE ARAÚJO RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia a declaração de nulidade de procedimento administrativo que redundou em revisão de faturamento e cobrança de valores a título de diferenças de consumo.
Nesse ponto, a parte autora argumenta que não foi responsável por nenhum procedimento irregular no medidor de consumo.
Contudo, conforme se constata do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID nº 74788231, p. 11/14, o procedimento, que se deu em 06/01/2022 e foi acompanhado pelo autor, foi constatado que o medidor de consumo instalado na unidade consumidora dela se encontrava com defeito, deixando de registrar corretamente o consumo.
Frise-se, aliás, que o procedimento foi finalizado com a comunicação do autor, que se recusou a receber a notificação respectiva (ID nº 74788231, p. 10).
Nesse contexto, cabe ao consumidor zelar pela conservação dos equipamentos de medição, ficando responsável por danos causados aos mesmos, em razão de procedimento irregular. É essa, aliás, a exegese dos arts. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 167.
O consumidor é responsável: (...) III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sist ema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e Nesse sentido, ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO A MENOR.RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELOS DANOS CAUSADOS AO EQUIPAMENTO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 104 E 105 DA RESOLUÇÃO 456/200 DA ANEEL.
EXIGÍVEL A COBRANÇAS DOS VALORES NÃO FATURADOS EM RAZÃO DO EQUIPAMENTO DANIFICADO.Ainda que não comprovada a autoria da fraude cometida no medidor de energia elétrica, constatada a irregularidade, não há como afastar sua responsabilidade, pois os consumidores são responsáveis pelos equipamentos de medição de energia elétrica, a teor dos artigos 104 e 105 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1458804-4 - Matelândia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 16.03.2016) (TJ-PR - APL: 14588044 PR 1458804-4 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 16/03/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1781 15/04/2016) Destarte, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo.
Destaque-se que, ao constatar o defeito no aparelho medidor, a Concessionária não está, consequentemente, imputando ao requerido a prática de conduta ilícita, menos ainda criminosa, mas tão somente que a unidade consumidora por ele titularizada se beneficiou do consumo de energia elétrica não faturada, devendo ser paga, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Enquanto isso, no tocante à quantificação do débito, em situações como a narrada nestes autos, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, impõe a adoção dos seguintes critérios para revisão do faturamento, nos casos de constatação de irregularidade: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Então, considerando-se que o débito discutido levou em a carga instalada verificada no momento da constatação da irregularidade, é possível vislumbrar a correção do cálculo, com esteio no inciso IV do dispositivo regulamentar acima.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, consequentemente revogando a decisão liminar outrora proferida.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 31/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 14:00, Vara Única de Timbiras.
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27/08/2022 17:36
Juntada de contestação
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25/07/2022 17:45
Juntada de petição
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20/07/2022 10:37
Juntada de petição
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18/07/2022 09:55
Juntada de petição
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18/07/2022 06:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800658-55.2022.8.10.0134 Requerente: JOSIAS RODRIGUES DE ARAÚJO Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora da requerente até o final desta lide.
A parte autora, alega em síntese, que é consumidora da demandada e que, após procedimento de inspeção realizado pela ré, que entende nulo, recebeu cobrança de valor que entende excessivo, inclusive com risco de suspensão do fornecimento do serviço. É o relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de uma relação de consumo.
Contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica.
Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
In verbis: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Sobre o tema, Rizzatto Nunes1, ministra que: “[...]É possível compreender o sentido de ‘fundamento relevante’ comparando-o com o mais conhecido fumus boni iuris, a chamada ‘fumaça do bom direito’.
De fato, o que se pode entender por fundamento relevante da demanda? Ora, aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de inicio[...]”.
O art. 300 do CPC dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, constata-se que, das provas documentais acostadas, surge a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente o documento encartado no ID nº 71404609, depreende-se que prepostos da ré realizaram procedimento de inspeção no aparelho medidor de consumo de energia elétrica da unidade consumidora titularizada pela demandada, do qual depreende-se que havia irregularidade e foi necessária a troca do mesmo.
Nesse ponto, destaque-se que as faturas de consumo ora discutidas refere-se a débito antigo, decorrente de refaturamento, o que impede o corte de energia pela referida conta, na esteira do entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CORTE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ANTIGO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
Embora a decisão recorrida tenha determinado a emissão de nova fatura para substituir a elaborada unilateralmente pela CELPE, este título reflete débitos antigos, não servindo de lastro para permitir o corte de fornecimento de energia elétrica na residência do autor.A suspensão no fornecimento de serviço essencial somente é permitida quando se tratar de conta regular, relativa aos três últimos meses de consumo, não podendo ocorrer o corte na hipótese em que os débitos se referem a meses pretéritos, porquanto há meios ordinários de cobrança das faturas não pagas e de seus consectários legais.Considerando a essencialidade do serviço prestado e o fato de que as faturas impugnadas correspondem a débitos pretéritos, não se revela razoável que o atual usuário seja privado do consumo de energia elétrica como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. (TJ-PE - APL: 4217243 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018) Assim, mostra-se a probabilidade do direito, somente sendo possível o corte baseado nos três faturamentos anteriores ao mesmo.
Quanto ao perigo de dano, justifica-se porque o serviço de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
O corte no fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute o débito judicialmente, poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante, dentre os quais, o perecimento de alimentos que exigem refrigeração, e ainda constitui abuso, podendo abalar o prestígio que goza perante a sociedade.
Presente, pois, o periculun in mora.
Além disso, insta esclarecer que não há perigo de irreversibilidade da medida antecipada, pois, em análise final, se ficar reconhecida a legalidade do débito, este poderá ser cobrado normalmente da promovente.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência postulada.
DETERMINO que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, se abstenha de suspender o fornecimento na Unidade Consumidora contrato nº 8465940, em face do débito referente à fatura nº 0202204010494701, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite cumulativo de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis à autora.
Frise-se que tal medida não impede eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica com base na inadimplência da consumidora quanto aos débitos mais recentes Designo o dia 29/08/2022, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras/MA, 14/07/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Nunes, Luis Antonio Rizzatto.
Curso do Direito do Consumidor. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 816/817 1 -
14/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 12:59
Audiência Una designada para 29/08/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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14/07/2022 12:58
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 02:05
Conclusos para decisão
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14/07/2022 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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