TJMA - 0802809-10.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/03/2021 09:52
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 11:10
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 21:55
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802809-10.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GUIOMAR DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 Parte ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, assim não procedeu (ID's 35701438, 37512832 e 38474057). É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar sua petição inicial, a parte autora, por seu advogado, após pedir e ser deferido dilação de prazo para tanto, deixou de emendá-la, alegando dificuldades na obtenção de seus extratos bancários junto ao banco réu. Contudo, não juntou aos autos quaisquer documentos que evidenciasse a realização de diligências nesse sentido, limitando-se a tecer alegações de dificuldades no acesso à documentação.
Apenas em caso de resistência da parte ré em fornecer a respectiva documentação, poderia este Juízo intervir para sua obtenção, o que não restou demonstrado.
Portanto, tenho que a parte autora não satisfez o ônus de emendar sua petição inicial, tampouco trouxe justificativa plausível para tanto.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, a qual se submete à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 3 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
18/02/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:46
Indeferida a petição inicial
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03/02/2021 10:29
Conclusos para decisão
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26/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:03
Juntada de petição
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14/11/2020 02:05
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 20:34
Conclusos para despacho
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23/10/2020 20:34
Juntada de termo
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22/10/2020 15:17
Juntada de petição
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14/10/2020 04:50
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:41
Conclusos para decisão
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01/09/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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