TJMA - 0800973-11.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 10:27
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:51
Juntada de petição
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26/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800973-11.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: Analisando os autos, observa-se que a procuração que acompanha a inicial não preenche os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, diante da ausência de data de outorga.
Trata-se de defeito de representação que impõe a regularização por parte da autora, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76 , § 1º , I c/c 485 , IV ,CPC.
De acordo com o art. 352, do CPC, “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.” Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração válida e atualizada para o ajuizamento da presente demanda.
Caso o outorgante seja analfabeto, que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para decisão”.
Tutóia/MA, 23 de outubro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/10/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:22
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800973-11.2021.8.10.0137 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA PAZ REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação ID Nº . 50546763 Tutoia/MA, 21 de julho de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
21/07/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 21:05
Juntada de contestação
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22/06/2021 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
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11/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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