TJMA - 0813339-48.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 20:14
Baixa Definitiva
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20/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 20:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ODAIR SOUSA NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0813339-48.2022.8.10.0040 APELANTE: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/MA 16.840-A) APELADO: ODAIR SOUSA NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLVIDO AO REMETENTE.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
II – Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID. 27422986 (aviso de recebimento), vejo que a notificação não restou entregue no endereço informado, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora.
III – Apelação conhecido e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizado em face de ODAIR SOUSA NASCIMENTO , indeferiu a inicial, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da mora.
Em suas razões recursais (ID. 27423012 ) sustenta o Apelante, em apertada síntese, observância dos requisitos do art. 2º do DL 911/69, para configuração da mora; desnecessidade de recebimento da notificação, bastando para tanto apenas o envio ao endereço do contrato; firma pretensão em jurisprudência do STJ.
Com base nesses argumentos pugna pela reforma da sentença com o provimento recursal.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal.
Em relação ao mérito, destaco que o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que para efeito de constituição da mora é necessário o recebimento da carta registrada no endereço do devedor, conforme se observa abaixo: “§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a aquela seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto a extinção do feito.
Analisando a notificação extrajudicial acostada sob o ID. 27422986 - (aviso de recebimento), vejo que a notificação não restou entregue no endereço informado, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora.
Na hipótese dos autos, a tentativa de notificação extrajudicial restou frustrada.
Nesse contexto, entendo que não merece prosperar a pretensão do Apelante, eis que notificação enviada não chegou a ser entregue ao destinatário ou recebido por terceiros, sendo inconteste a sua devolução ao remetente.
Cumpre consignar que no referido Aviso de Recebimento consta a informação de “não existe o número”, sendo a notificação devolvida ao remetente.
Nesse aspecto, destaco a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÚMULA N. 369 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. 2.
Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016).
No Mesmo sentido este Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENTE.
EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta." (STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016).
II.
Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
III.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 050326/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA – (1).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR – COMPROVANTE DE ENTREGA COM “AR” E COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO – POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL – IMPERTINÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – FALTA DE PROVA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O “AR” RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 9.492/97 - DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADAS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – (3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO EM DESFAVOR DA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000872-71.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00008727120178160107 PR 0000872-71.2017.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) Desse modo, a notificação extrajudicial acostada aos autos não pode ser considerada válida para os fins de comprovação da mora, eis que não restou entregue ao devedor.
Ademais, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, isso porque a comprovação da mora é requisito necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que sua ausência enseja o indeferimento do pleito, como verificado no caso em apreço.
Diante do exposto, com base na Súmula nº. 72 do STJ e aplicando o art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
25/09/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e ODAIR SOUSA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*56-20 (APELADO) e não-provido
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11/09/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 09:42
Juntada de parecer
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24/08/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:56
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813339-48.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDA(S): ODAIR SOUSA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ODAIR SOUSA NASCIMENTO por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I e IV do Novo Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto processual.
Sem custas remanescentes, vez que não houve citação.
Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sábado, 18 de Março de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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