TJMA - 0804179-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 10:51
Juntada de petição
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12/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 20:16
Juntada de petição
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ANA JOANA DE PAIVA COIMBRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de ANAYANNA SAMPAIO GONCALVES em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804179-90.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0039682-52.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: ANA JOANA DE PAIVA COIMBRA, ANAYANNA SAMPAIO GONCALVES ADVOGADO(A) : PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES -(OAB/MA16445), CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA7063), REBECA CASTRO CHESKIS (OAB/MA7769). AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR(A): JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 998, do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2.
Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA JOANA DE PAIVA COIMBRA e ANAYANNA SAMPAIO GONCALVES, em 21.04.2020, interpôs agravo de instrumento, visando à reforma da decisão proferida em 05.03.2020 (Id. 6208558 - págs. 113/115), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do Processo de Execução n.° 0039682-52.2013.8.10.0001, ajuizada em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, assim decidiu: "Pelos fundamentos acima explanados, acolho parcialmente a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão contra execução proposta por Ana Joana de Paiva Coimbra e outra, para reconhecer excesso de execução pela utilização do índice de 21,7% nos cálculos da parte exequente, quando o correto é de 20,04%, posto que incidente a partir de setembro/2008.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as impugnadas a pagarem honorários advocatícios ao Procurador do Estado no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o grau de zelo profissional." Em suas razões recursais contidas no Id. 6208556, aduz, em síntese, a parte agravante, que "A decisão, data venia, é proferida com sério desconhecimento a respeito da já declarada inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, fato que foi amplamente divulgado e que consta do destacado repertório da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente das teses tiradas dos julgamentos com repercussão geral." Aduz mais, que "Em 11.03.2015, foi distribuído à relatoria do Ministro Luiz Fux, no Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário n. 870.947, oriundo do Estado de Sergipe.
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a concessão de benefício de prestação continuada e assentou o não cabimento da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, quanto aos juros e à correção monetária.
O fundamento principal do acórdão objeto do extraordinário foi o de que, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF teria reconhecido, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei n. 9.494/1997." Com esses argumentos, requer “I - a declaração incidente da inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea “a” do mencionado Provimento n. 9/2018 Provimento n. 9/2018-CGJ, diante do julgamento do RE n870/947-SE-RG, seja afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária e determinado que a atualização dos cálculos seja feita com observância do IPCA-E, nos termos da Tabela de Fatores de Atualização de Débitos da Fazenda antes que se tornem precatórios (Res. 303/CNJ não modulada), disponível em https://gilbertomelo.com.br , a qual é adotada oficialmente no Estado do Maranhão (v.
ENCOGE – Carta de São Luís); II- por violação da coisa julgada, seja reafirmado que a reposição remuneratória aplicável às vantagens das Agravantes é de 21,7%; III- que seja julgada totalmente improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo executado, ora Agravado, e, em consequência, a sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos das exequentes, em 20% sobre o valor da execução”. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID. 9112943) No dia 14/06/2022, através da petição contida no ID. 17833216, as agravantes requereram a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998, do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o pleito de desistência do recurso contido no Id 17833216, merece acolhimento. É que de acordo com o art. 998 do NCPC, e inc.
XXVIII do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." "Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (....)XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento" Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.
DIREITO DE QUEM RECORRE.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 998, CPC.
Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil.
Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*34-81, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ-RS - AC:*00.***.*34-81 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2019,Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 998 CPC.
O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação,julgando-se prejudicado o recurso.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-70, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ-RS - AI:*00.***.*19-70 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020).
Nesse passo, ante o exposto, fundado no dispositivo legal susomencionado, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Transitada esta livremente em julgado e cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator substituto A -
14/07/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2022 08:41
Homologada a Desistência do Recurso
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14/06/2022 13:09
Juntada de petição
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12/02/2021 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 11:12
Juntada de documento
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11/02/2021 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 07:32
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2020 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 22:46
Juntada de petição
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10/06/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:03
Juntada de petição
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09/06/2020 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 16:59
Juntada de contrarrazões
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06/06/2020 01:24
Decorrido prazo de ANA JOANA DE PAIVA COIMBRA em 05/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:32
Decorrido prazo de ANAYANNA SAMPAIO GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:03
Decorrido prazo de ANA JOANA DE PAIVA COIMBRA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:07
Decorrido prazo de ANAYANNA SAMPAIO GONCALVES em 22/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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11/05/2020 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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08/05/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2020 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 05:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 09:33
Juntada de petição
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28/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/04/2020 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2020 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/04/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2020 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2020 01:18
Conclusos para despacho
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21/04/2020 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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