TJMA - 0000632-42.2011.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:06
Juntada de apelação
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18/06/2025 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de M P VILAS BOAS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:04
Juntada de diligência
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14/04/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:04
Juntada de diligência
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03/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:01
Juntada de petição
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28/03/2025 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:15
Juntada de juntada de ar
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19/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:35
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 632-42.2011.8.10.0113 (6322011) AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MASSA FALIDA DA EMBRASIL – EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA., COBIMEX CONNECT BRASIL IMPORT EXPORT LTDA. e NATALIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADV.: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - OAB/MG 170.449 EXECUTADO: MP VILAS BOAS DECISÃO Recebido em 24/03/2022.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EMBRASIL – EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA em face de M P VILAS BOAS, ambas qualificadas nos autos.
Instrui a inicial com os documentos de fls.05/46.
Apesar de regularmente citado, o executado deixou decorrer o prazo de 03 (três) dias sem que efetuasse o pagamento do débito – certidão de fl. 52.
Mandado de penhora, avaliação e arresto expedido à fl. 55 e devidamente cumprido, conforme auto de penhora à fl. 56.
Intimada a exequente para se manifestar acerca do referido auto de penhora, esta requereu a substituição da penhora dos bens efetuada, pela penhora via sistema BACENJUD, com o bloqueio de valores na conta-corrente da executada; bloqueio no sistema RENAJUD; e consulta ao sistema INFOJUD – fls. 70/71.
Deferido o pleito referente ao BACENJUD, constante do referido petitório, deixando para apreciar os demais itens posteriormente, caso restasse infrutífero o item deferido, determinando a intimação do executado para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito apurado ou nomear bens suficientes para sua satisfação, sob pena de penhora coercitiva – fl. 74.
Certidão negativa do Oficial de Justiça à fl. 78.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias - fl. 83/84.
Despacho de fl. 98 indeferindo o pleito supracitado, tendo em vista já ter se passado mais de 11 meses desde o protocolo do petitório, sem que houvesse nenhuma informação sobre o endereço da executada, bem como concedendo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para que informasse o endereço atualizado da executada, sob pena de arquivamento da execução.
Certidão à fl. 100, atestando que apesar de devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer o supramencionado prazo sem manifestação.
Despacho de fls. 101/101-v, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Petitório às fls. 105/108, no qual a massa falida da parte exequente pugna pela pelo redirecionamento da presente execução aos sócios da empresa executada, a fim de que os seus bens respondam pelos débitos exequendos, bem como requereu fosse oficiada a JUCEMA, a fim de que informasse o quadro social e qualificação dos sócios/administradores da executada e, com seu retorno, que a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a fim de localizar os bens e/ou ativos para pagamento do débito em questão.
Deferido inicialmente o pedido de expedição de ofício à JUCEMA – fl. 124.
Ofício da JUCEMA com a documentação solicitada referente à empresa executada, às fls. 129/134. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente pugna pelo redirecionamento da presente execução aos sócios da empresa executada, haja vista a constatação, em consulta ao site da Receita Federal, de que a referida empresa se encontra com a situação cadastral baixada, em razão da omissão de declarações, inferindo-se, desse modo, a dissolução irregular da sociedade executada.
De início, frise-se que, consoante ensinamento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (Saraiva, 2011, p. 179), a característica fundamental das pessoas jurídicas é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem.
Vale dizer, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
O Código Civil de 1916 previa esta situação, que mesmo não recepcionada pelo novel Código, continua a vigorar doutrinariamente, in verbis: Art. 20.
A pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios.
Logo, a personalidade jurídica de uma empresa e a de seus respectivos sócios possuem direitos e obrigações distintas, pois efetivamente são pessoas diversas.
O patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios e vice-versa. É o que leciona o mestre RUBENS REQUIÃO (Saraiva, 2003, p. 373): “A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade.
Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros.
Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural”.
Por assim ser, em regra, a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio.
Contudo, de forma excepcional, essa personalidade pode ser afastada, permitindo a responsabilização de seus sócios por uma dívida contraída pela entidade, havendo, em nosso ordenamento jurídico, duas teorias distintas para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor.
Segundo entendimento do STJ, a teoria maior é a regra de nosso sistema.
Assim, para a desconsideração, além do inadimplemento, é necessário comprovar a fraude ou abuso cometidos pelos sócios, sendo previsto expressamente pelo Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nota-se, pois, que o abuso da personalidade jurídica só é verificado quando demonstrado o requisito subjetivo (desvio de finalidade) ou o requisito objetivo (confusão patrimonial) para que seja possível efetivar-se a desconsideração da personalidade jurídica da entidade (disregard doctrine).
Já a teoria menor se satisfaz com a mera insolvência da pessoa jurídica, porém tal teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente alguns casos específicos, como no direito do consumidor (§ 5º do art. 28, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei n.º 9.605/98).
Oportuno transcrever, neste momento, a seguinte jurisprudência que bem diferenciou as duas teorias em comento: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp 279273 / SP - Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – Publicação em 29/03/2004). (grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que não restou caracterizada a insolvência da requerida M P VILAS BOAS, vez que não foram esgotadas todas as diligências necessárias pelo credor na busca de bens penhoráveis da pessoa jurídica para cumprimento da obrigação de pagar. É a posição jurisprudencial: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Execução de título extrajudicial – Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada – Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios – Inexistência – Desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento: – Embora tenha havido tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada, não há elementos no sentido de seu esvaziamento e de abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios, devendo ser indeferida a desconsideração da personalidade jurídica para incluí-los no polo passivo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI 2256931-10.2020.8.26.0000 SP, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação e Julgamento: 30/04/2021, Rel.: Des.
Nelson Jorge Júnior) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO.
A desconsideração da personalidade jurídica em virtude da responsabilidade dos sócios por eventuais fraudes ou atos ilícitos que culminem na impossibilidade de quitação dos débitos da empresa, só pode ser procedida quando comprovada de forma inarredável a referida conduta fraudulenta ou a má administração dos sócios.
VV: Sendo possível a instauração do incidente com base nos artigos 134 e 135, Novo Código de Processo Civil, deve ser processado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto há indícios de encerramento fraudulento das atividades da empresa executada. (TJ-MG - AI 0622049-56.2017.8.13.0000 Sete Lagoas, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018, Data de Julgamento: 13/04/2018, Rel.: Des.
Valdez Leite Machado) Em análise dos autos, verifico que sequer foram tentadas as penhoras de bens da pessoa jurídica pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e consulta ao INFOJUD.
Ademais, ressalta-se que inobstante haja indícios de encerramento irregular da empresa, estes, por si sós, não são suficientes para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na execução de título extrajudicial. É como se manifesta a jurisprudência pátria, conforme se depreende in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial"(AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). [...](STJ - AgInt no AREsp 1881145 MG 2021/0118963-6, T4 - QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021, sem grifos no original) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (STJ – EREsp 1.306.553/SC, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento em 10/12/2014, DJe 12/12/2014 RDDP vol. 144 p. 140 RSTJ vol. 236 p. 313, sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83⁄STJ. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435⁄STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 3.
Hipótese em que ao tempo do encerramento informal das atividades da empresa executada sequer havia sido ajuizada a ação ordinária, no curso da qual foi proferida, à revelia, a sentença exequenda, anos após o óbito do sócio-gerente e a homologação da sentença de partilha no inventário. 4.
Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83⁄STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 762.555/SC, T4 - QUARTA TURMA, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento em 16/10/2012, DJe 25/10/2012 RSTJ vol. 229 p. 437, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT - Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/01/2020) Conforme ofício da Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA, às fls. 129/134, o registro da empresa executada se encontra ativo.
Desse modo, até que se prove abuso da pessoa jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, imperiosa é a tentativa de penhora aos bens da empresa, para demonstrar se esta possui ou não possui bens móveis ou imóveis que possam garantir a execução do crédito autoral, até porque não há frustração de penhora de veículos, casas, terrenos, etc. É importante destacar ainda que não há como se presumir o abuso de direito ou a má-fé dos sócios da empresa M P VILAS BOAS, razão pela qual é obrigação da exequente comprovar que a personalidade jurídica está servindo de obstáculo à satisfação do débito.
Desse modo, sem a demonstração de tais requisitos legais, incabível a desconsideração da personalidade jurídica pela aplicação da teoria maior.
Logo, não há outra decisão a ser tomada por esta magistrada que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela lei para que fosse possível, de forma excepcional, afastar a personalidade da empresa para atingir os bens pessoais de seus sócios.
EX POSITIS, vislumbrando na espécie a ausência dos requisitos para o afastamento excepcional da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro nos art. 50 do Código Civil de 2002, INDEFIRO o pedido constante às fls. 105/108 de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada M P VILAS BOAS, em razão da inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da executada, sob pena de arquivamento da presente execução.
Informado o endereço da executada, cumpra-se as determinações contidas na decisão de fl. 74.
Proceda-se à atualização monetária do débito exequendo.
Esta decisão servirá de mandado de intimação/citação/notificação para todos os fins legais.
Raposa (MA), 11/07/2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria – CGJ - 28232022 -
29/09/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:17
Juntada de petição
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0000632-42.2011.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(S): EMBRASIL - EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADA: DR.ª JULIANA FERREIRA MORAIS - OAB-MG 77854 RÉU(S): MP VILAS BOAS [...] Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da executada, sob pena de arquivamento da presente execução. [...] Raposa/MA, 11/07/2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa - Portaria - CGJ - 28232022. -
30/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 19:09
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA MORAIS em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 14:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0000632-42.2011.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(S): EMBRASIL - EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADA: DR.ª JULIANA FERREIRA MORAIS - OAB-MG 77854 RÉU(S): MP VILAS BOAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG; IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985 -
19/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:06
Juntada de volume
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10/08/2022 12:35
Juntada de volume
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25/07/2022 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/07/2022 16:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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