TJMA - 0801071-64.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/06/2025 09:15
Juntada de petição
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 04:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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10/05/2025 04:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE)
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07/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 12:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:43
Juntada de termo
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10/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/03/2025 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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25/03/2025 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2025 11:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/03/2025 15:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/02/2025 05:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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24/02/2025 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2025 13:15
Juntada de termo
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20/02/2025 19:34
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/01/2025 11:56
Juntada de recurso especial (213)
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05/12/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:37
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2024 20:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 13:47
Juntada de petição
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26/09/2024 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:16
Juntada de petição
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17/09/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 18:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/08/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 08:07
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2024 10:07
Juntada de Certidão de adiamento
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17/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:00
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 16:39
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 17:47
Juntada de petição
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27/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 17:18
Juntada de petição
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24/04/2023 15:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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20/04/2023 10:20
Juntada de petição
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12/04/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-64.2022.8.10.0103 – OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE : IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OABMA 22283) APELADO(A) : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OABBA 29442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.981,43 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 91,53 (noventa e um reais e cinquenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 39 (trinta e nove). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA, no dia 06.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.09.2022 (Id. 22059442), pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais , ajuizada em 13.07.2022, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 22059445, preliminarmente, pugna a parte apelante, pela anulação da sentença, em face do alegado cerceamento de defesa e, no mérito, aduz, em síntese, que "...é cediço, no contrato de mutuo celebrado com analfabeto como é caso da autora (id. 71237269 pág. 02), por tanto contrato solene, o negócio jurídico só se aperfeiçoa como válido (CC, art. 104 III c/c o art. 107[1]), com assinatura de terceiro assinante a rogo e seu documento e subscrita por 02 (duas) testemunhas com os respectivos documentos (CC, art. 595)." Aduz mais, que a "...cópia juntada pelo réu (id. 75064007), em que pese existir 01 (um) assinante a rogo e seu documento e 02 (duas) testemunhas o réu não juntou os documentos pessoais de quem subscreveu como testemunha, o que impossibilita a verificação da autenticidade e veracidade das respectivas assinaturas, e assim não comprovação do pacto, como entende essa Corte.." Alega também, que "...A sentença, deu valor probante indevido como meio de prova, ao ted (id. 75064006), que sem contrato valido, e ainda que fosse o valor depositado em conta, é via inadequada para comprovar a regularidade da contratação negócio em que assumida a incidência de encargos financeiros, por violar a liberdade de escolha e informação (CDC, art. 6, II e III), como entende esse Tribunal." Sustenta ainda, que "...não tendo o réu provado o contrato valido, é evidente a má fé orquestrada, conforme tese 03 do IRDR 53.983/2016, devendo sofrer a sanção da dobra como vem decidindo esse secular Tribunal ".
Com esses argumentos, requer "...o recebimento por ser tempestiva, com a intimação do Banco Itaú Consignados S.A para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento monocrático ou pelo colegiado para. 2).
No mérito, anular a sentença ou reforma-la, julgando procedente a ação declarando nulo o negócio jurídico. 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 39 parcelas no valor de R$ 91,53 cada uma em dobro R$ 7.139,34, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4).
A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5).
O indeferimento da compensação, além de condenar o réu na sanção da dobra R$ 7.139,34, por não ter ressalvado o recebimento das 39 parcelas no valor de R$ 91,53 (CC, art. 940). 6).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22059448, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22608114). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o que não merece acolhida, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, dai porque rejeito o pleito em comento.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 246523761, no valor de R$ 2.981,43 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 91,53 (noventa e um reais e cinquenta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 22059440, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no Id. 22059439, consta comprovante de parte da quantia contratada, qual seja, R$ 2.351,19 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), para a conta em nome da mesma de nº 7090-4, da Ag. 1316-1, no Banco do Brasil S/A, localizado na cidade de Olho D'agua das Cunhas/MA, vez que o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), foi utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava 39 (trinta e nove), quando propôs a ação em 13.07.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como ainda fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
11/04/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 11:15
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/02/2023 23:59.
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28/12/2022 11:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 11:37
Juntada de petição
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14/12/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801071-64.2022.8.10.0103 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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