TJMA - 0830824-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:16
Juntada de despacho
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15/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:22
Juntada de petição
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/05/2023 23:59.
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04/04/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:59
Juntada de apelação
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07/03/2023 12:00
Denegada a Segurança a BRENO FARIA BARBOSA - CPF: *99.***.*20-89 (IMPETRANTE) e PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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03/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 17:48
Juntada de petição
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06/12/2022 11:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/11/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 15:54
Decorrido prazo de BRENO FARIA BARBOSA em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:49
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830824-81.2022.8.10.0001 AUTOR: BRENO FARIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: indefere liminar Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRENO FARIA BARBOSA em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
O impetrante, em síntese, alega que é médico graduado no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Que faz jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requer o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar a UEMA seja obrigada a realizar o seu pedido de revalidação na modalidade simplificada.
Solicita também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
No que pertine ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações: Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 7°, III da Lei n. 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança).
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista ao impetrante, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
O mandado de segurança em qualquer das suas modalidades (preventivo e repressivo) requer, necessariamente, prova pré-constituída, que demonstre o suposto direito líquido e certo do impetrante, assim como, a suposta abusividade ou ilegalidade da autoridade impetrada, sendo que no caso em painel, não vislumbro elementos para determinar à Instituição de Ensino, que possui autonomia universitária, e a atribuição para proceder ao processo de revalida de diplomas estrangeiros, qual a melhor modalidade de revalidação, se a simplificada ou a detalhada.
Não é razoável que o Poder Judiciário em estágio inicial e embrionário do processo, interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a adotar uma modalidade específica de revalidação, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Deveras, que em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pelo impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
O impetrante pretende alcançar decisão judicial, em exame sumário, para impor determinações aos agentes públicos de uma autarquia pertencente a um outro Poder e em suas áreas funcionais de conhecimento, obrigando-os a analisar os pedidos de revalidações dos seus diplomas obtidos no exterior, necessariamente, na modalidade simplificada, para atuar como médicos no Brasil; tudo isso, apenas em sede de liminar inaudita altera pars, em exame unilateral dos seus argumentos, sem conhecer as informações que a autoridade técnica tenha a prestar; o que ao meu sentir, é por demais temerário, ainda mais quando a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida liminar pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
A liminar é permeada pela marca da provisoriedade/precariedade, assim não é plausível o provimento sumário do pleito do impetrante em análise unilateral dos fundamentos, sem apreciar as informações e defesa que a impetrada e os órgãos a qual representam, possam oferecer, em face da natureza da matéria e do estado em que se encontram os autos.
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Também, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do Novo Diploma do Mandado de Segurança, dê-se ciência ao representante judicial da autarquia, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público (Promotoria de Justiça de Defesa da Educação) para conhecimento e parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me imediatamente os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de junho de 2022.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Respondendo Portaria CGJ 2186/2022. -
15/07/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 01:09
Juntada de diligência
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23/06/2022 17:14
Juntada de contestação
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17/06/2022 07:12
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 22:53
Juntada de Mandado
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10/06/2022 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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