TJMA - 0800403-86.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 08:43
Baixa Definitiva
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08/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:37
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:37
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800403-86.2021.8.10.0052 .
RECORRENTE: PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JANICE JACQUES POSSAPP .
RECORRIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA E OUTROS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTa DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS, por inconformismo com a sentença (id. 17208586) proferida pela MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que nos autos do Proc n. 0800403-86.2021.8.10.0052, proposta pelo Recorrente em face de FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO – FEPA e ESTADO DO MARANHÃO, ora Recorridos, julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, vez que que os servidores aposentados não possuem direito adquirido à não incidência de tributos.
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem manifestação ministerial quanto ao merito. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput da Lei 9.099/99 c/c Lei 12.153/09.
Decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE SUSTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS em face do FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO – FEPA e ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados.
Alega o autor, em síntese, ser servidor aposentado do Estado, vinculado à Polícia Militar do Maranhão desde 2015, todavia, mesmo após o deferimento da sua aposentadoria, os Requeridos mantiveram os descontos referentes à contribuição previdenciária acima do percentual legal.
Assim, pretende com a presente ação a condenação dos Requeridos na restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária (FEPA).
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação.
Alegou, em suma, a inaplicabilidade do art. 40, § 18, da CF/88 e, nos termos da Lei n.º 13.954/2019, é expressa a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas.
Além disso, afirmou que os Estados têm a obrigação, em homenagem ao princípio da simetria, de adequar os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal, inclusive no que se refere à dedução de custeio para inatividade.
Asseverou, ainda, que diante do reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 4º, da emenda 41/2003, é porque não se trata de um direito adquirido, mas sim de um regime jurídico.
Invariavelmente, não há afronta ao direito adquirido, segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, sobretudo tratando-se de tributos.
Pois bem.
A EC 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da CF, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares.
A partir dessa modificação constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.954/19, que alterou o Decreto nº 667, de 02 de julho de 1969, o qual dispõe sobre a reorganização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, acrescentando o art. 24-C para igualar a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais, aos militares das Forças Armadas.
Referido dispositivo estabeleceu que a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais incide sobre a totalidade da remuneração e, portanto, deve ter base de cálculo e alíquota iguais às aplicadas aos militares das Forças Armadas.
O art. 3º-A da Lei 3.765 de 04 de maio de 1960, também alterada pela Lei nº 13.954, estabelece o percentual de 9,5%, a partir de 1º de janeiro de 2020, e 10,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021, para a contribuição dos militares das Forças Armadas.
Nesse contexto, não há vedação para que os Estados, calcados no princípio da simetria, adequem os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal.
Diante disso, no âmbito do Maranhão, editou-se a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, com os mesmos percentuais estabelecidos pela legislação federal.
Portanto, a alteração constitucional introduzia pela EC 103/19 e as modificações legislativas realizadas com base nela são válidas e possuem aplicabilidade plena e imediata.
Por fim, não há de se cogitar em direito adquirido a regime jurídico, o que garantiria direito à imunidade tributária ou a contribuição previdenciária nos exatos termos estabelecidos na data da aposentação.
Com efeito, o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/69, pretendeu somente resguardar os critérios para a obtenção da inatividade e concessão da pensão militar, além da forma de cálculo dos proventos e pensões, não conferindo direito adquirido aos tributos que incidirão sobre essa remuneração.
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3105/DF, ajuizada em razão das alterações promovidas pela EC nº 41/2003, firmou o entendimento no sentido de que os servidores aposentados não possuem direito adquirido à não incidência de tributos.
Nesse sentido: Contribuição previdenciária – Policial Militar em inatividade – Emenda Constitucional nº 103/2019 – Competência privativa da União para tratar sobre normas gerais de aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares – Constitucionalidade da lei 13.954/2019, que estabeleceu alíquota mínima a ser cobrada dos militares inativos – Tema 160 do Supremo Tribunal Federal – Referendo no Estado pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 – Redação do art. 24-F do Decreto-lei nº 667/69 que não veda a exigibilidade de contribuição previdenciária – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10000803820218260445 SP 1000080-38.2021.8.26.0445, Relator: Carlos Eduardo Reis de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021, grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DOS MILITARES INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.954/2019.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS 8025606-78.2020.8.05.0000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Julgamento: 08.04.2021, grifei).
Policial Militar - Inativo – Sistema de Proteção Social dos Militares - Desconto Previdenciário - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial – Recurso do autor Alegação de inconstitucionalidade de descontos previdenciários - Contribuição de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares - Inexistência de Direito adquirido a regime jurídico - Negado provimento (TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, RI: 10000282020218260323 SP, Relator: José Marques de Lacerda, Julgamento: 13/04/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ” Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de 1º grau por todos os seus fundamentos.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:47
Conhecido o recurso de PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *78.***.*08-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 19:15
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800403-86.2021.8.10.0052 REQUERENTE: PEDRO FERNANDO RIBEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB/MA 11632 RECORRIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza OAB/MA 18397 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma mista (cunho material e processual), a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e determino a redistribuição, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de junho de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
12/07/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 20:24
Declarada incompetência
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24/06/2022 02:58
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 23/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:48
Juntada de petição
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15/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:59
Juntada de termo
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13/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:46
Declarado impedimento por PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
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23/05/2022 13:29
Recebidos os autos
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23/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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