TJMA - 0802395-21.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:35
Juntada de diligência
-
26/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:35
Juntada de diligência
-
21/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:15
Nomeado perito
-
27/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:43
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:57
Juntada de petição
-
17/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 18:12
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:01
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:15
Juntada de petição
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19/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802395-21.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDO REIS COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) certidão negativa de distribuição de processos pelo (a) autor (a) perante à Justiça Federal do Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região; b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL ATUALIZADA (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho inicial".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
15/07/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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