TJMA - 0839178-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 18/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 15:23
Juntada de petição
-
02/06/2025 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:27
Juntada de termo
-
16/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:27
Juntada de Mandado
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27/04/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 12:57
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 19:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 07/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:40
Decorrido prazo de N. MOREIRA SILVA - ME em 24/10/2022 23:59.
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13/12/2022 18:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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25/11/2022 14:33
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839178-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: N.
MOREIRA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 77434051), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
21/11/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:09
Juntada de diligência
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19/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 20:37
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 07:50
Juntada de diligência
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19/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:41
Juntada de petição
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21/07/2022 10:30
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839178-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ8632 EXECUTADO: N.
MOREIRA SILVA - ME DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de N.
MOREIRA SILVA – ME.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o requerente não juntou guia de recolhimento nem comprovante do pagamento das custas processuais.
Assim, em atenção ao artigo 321 do CPC, intime-se o requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a guia de recolhimento e prova do pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível. -
19/07/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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