TJMA - 0838593-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:03
Juntada de petição
-
29/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:14
Outras Decisões
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04/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:21
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:46
Juntada de petição
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12/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:16
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANANDA LIMA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 30/01/2023 23:59.
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15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838593-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: JOSEILSON BEZERRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 SENTENÇA
Vistos.
FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor do JOSEILSON BEZERRA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Deferida a liminar, o veículo não foi apreendido (ID 81408869).
Contestação (ID 79150876).
O autor requereu a homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes (ID 84518344) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID 84518344 e 84518349, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís(MA), terça-feira, 04 de abril de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível da Capital Portaria CGJ nº. 860/2023 -
08/04/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:00
Homologada a Transação
-
04/04/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 10:30
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838593-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: JOSEILSON BEZERRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 DESPACHO
Vistos.
Deferida a liminar, o veículo não foi apreendido (ID 81408869).
Antes da citação, o réu apresentou manifestação, acostada no Id 79150876.
Intime-se a parte autora via Pje, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 79150876, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
11/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2022 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 19:59
Juntada de diligência
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09/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:48
Juntada de contestação
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03/10/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838593-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: JOSEILSON BEZERRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida do requerido para com a requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 71122376).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se o requerido, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
Intimem-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), na data e horário do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando junto à 3ª Vara Cível de São Luís -
28/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:26
Juntada de petição
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22/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838593-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 REU: JOSEILSON BEZERRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANANDA LIMA COSTA - MA22266 DESPACHO Quanto à concessão da medida liminar, faz-se imprescindível a comprovação de que o devedor tenha sido notificado da mora, oportunidade na qual o devedor toma ciência da dívida e tem a oportunidade de adimpli-la.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial retornou com a anotação de “mudou-se” (ID Num. 71122376), sendo assim, não se presta à constituição em mora.
A jurisprudência abraça esta compreensão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AR NEGATIVO.
DESTINATÁRIO "AUSENTE".
MORA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ. 2.
A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, e recebida por pessoa nele residente. 3.
A jurisprudência recente do STJ é no sentido de que o retorno da carta AR com a anotação de "ausente" do devedor não constitui violação à boa-fé objetiva e não se presta à constituição em mora ( AgInt no REsp 1927803/RS). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 07282553820208040001 AM 0728255-38.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Portanto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
18/08/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:08
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:14
Juntada de petição
-
04/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:02
Juntada de petição
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21/07/2022 10:32
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838593-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A REU: JOSEILSON BEZERRA DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/07/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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