TJMA - 0001862-98.2016.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 04/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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23/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 10/08/2018
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27/02/2025 15:34
Juntada de cópia de dje
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19/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:49
Juntada de petição
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23/01/2025 21:44
Juntada de petição
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15/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:48
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0001862-98.2016.8.10.0128 EXEQUENTE: DIONISIA CONCEICAO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Tendo em vista a petição do requerente de ID 89290747, requerendo a execução da sentença, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte Requerida, ora executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida sub judice.
Cientifique-se a executada de que, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo acima fixado resultará na incidência sobre o montante devido de multa no percentual de dez por cento (artigo 523, §1º, do CPC), sob pena de penhora on-line.
Após, com ou sem pagamento, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão. -
06/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:59
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:27
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001862-98.2016.8.10.0128 Requerente: DEMANDANTE: DIONISIA CONCEICAO DE BRITO Requerido(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001862-98.2016.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
16/03/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2023 21:26
Decorrido prazo de DIONISIA CONCEICAO DE BRITO em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 21:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 11:33
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 11:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0001862-98.2016.8.10.0128 Requerente: DEMANDANTE: DIONISIA CONCEICAO DE BRITO Requerido(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001862-98.2016.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
05/12/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:57
Juntada de volume
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15/08/2022 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001862-98.2016.8.10.0128 (18632016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DIONISIA CONCEIÇÃO DE BRITO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ( OAB 15607A-MA ) D E S P A C H O Vistos, etc. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, analisando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 513/MA, deferiu a liminar no seguinte sentido: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 23, IX, DA CF.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 100 E 173 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3.
A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
E do cotejo dos autos, verifica-se que a referida decisão não impede o prosseguimento do feito como execução de sentença, apenas condiciona a obrigação de pagar devida pela Companhia de Águas e Esgoto do Maranhão (CAEMA) ao regime de precatórios, na forma do art. 100, da Constituição Federal da República.
Assim, por tratar de termo de reclamação na qual a parte requerente exerceu o direito do jus postulandi conferido na Lei nº 9.099/95, RECEBO a manifestação de fl. 90 como execução de sentença, restando à parte vencida dar cumprimento à obrigação da pagar de sua condenação.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido da parte exequente e, querendo, apresentar embargos, sob pena de prosseguimento desta fase processual na forma determinada pelo STF no julgamento transcrito acima.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 05 de abril de 2022.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1169/2022 Resp: 150649
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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