TJMA - 0801017-65.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:29
Baixa Definitiva
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24/10/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:45
Juntada de petição
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29/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL0801017-65.2022.8.10.0114 -Riachão Apelante: Josefa Soares da Silva Advogado: André Feliciano de Moura (OAB/TO 2.621) Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Soares da Silva, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente para Conta Pacote Essencial, julgou liminarmente improcedente os pedidos do autor.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação de conversão de conta-corrente em conta pacote essencial, argumentando que, na condição de beneficiária do INSS não utiliza os serviços oferecidos pelo requerido, contudo, desde 2017 vem sendo sofrendo descontos não autorizados, denominado tarifa pacote de serviços.
O magistrado a quo, em sentença de Id.19650385, julgou liminarmente improcedentes os pedidos do autor.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que não incorreu em qualquer das hipóteses de litigância de má-fé e ainda, que a realidade fática demonstra que os empréstimos realizados são decorrem da necessidade da autora em provê sua sobrevivência (Id.19650391).
Com tais razões, requer a desconstituição da condenação em custas e honorários advocatícios e litigância de má-fé.
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id.19650396) Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, deixou não ter interesse no feito (Id. 20413808).
Sendo o relato do essencial, DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas e genéricas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. É que, na inicial a autora pleiteia a conversão de conta-corrente em conta serviços essenciais com devolução dos valores pagos a título de tarifa pacote essencial, enquanto que na apelação, alega que os empréstimos consignados realizados decorrem da sua necessidade de sobrevivência, requerendo que seja desconstituída a condenação em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Em verdade, da leitura da sentença de Id. 19650385 percebo que não houve condenação em litigância de má-fé, e ainda, não houve condenação em honorários por não ter havido triangulação processual.
Sendo assim, em decorrência do princípio da dialeticidade, compete a apelante a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Na espécie, o magistrado singular, com fundamento no art. 332, III, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente os pedidos encartados na inicial.
Nessa linha, revela-se evidente que a apelante suscitou questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. ... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) cONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 514, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. ... 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel.
Min.
Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Nesse contexto, revelando-se dissociadas e/ou genéricas as razões do recurso, não merece ser o apelo conhecido.
Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou o apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC/20151, razão pelo qual o presente apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20152 e de acordo com o parecer ministerial, não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
27/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSEFA SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*22-53 (REQUERENTE)
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26/09/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:37
Recebidos os autos
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25/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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