TJMA - 0801570-12.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 21:43
Determinado o arquivamento
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17/06/2023 18:59
Juntada de petição
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04/12/2022 19:35
Juntada de petição
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30/10/2022 20:02
Decorrido prazo de MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:02
Decorrido prazo de MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS DE SOUSA NETA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS DE SOUSA NETA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:52
Juntada de petição
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17/09/2022 15:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 15:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 15:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo 0801570-12.2022.8.10.0115 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Cumprimento Provisório de Sentença] Requerente: JORAN D ASSENCAO SOUSA Endereço: JORAN D ASSENCAO SOUSA Rua Benedito Leite,, 3617, Prox ao maré mansa, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: LUCIA MARIA DIAS LIMA Endereço: LUCIA MARIA DIAS LIMA DESPACHO Em razão do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado nos autos, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 520 e art. 523, 1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário, defiro, desde já, a penhora online do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC).
Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, caput, do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei.
Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário, 8 de setembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
09/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 23:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS DE SOUSA NETA em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:28
Juntada de petição
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21/07/2022 10:42
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 10:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo 0801570-12.2022.8.10.0115 Requerente: JORAN D ASSENCAO SOUSA JORAN D ASSENCAO SOUSA Rua Benedito Leite,, 3617, Prox ao maré mansa, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: LUCIA MARIA DIAS LIMA LUCIA MARIA DIAS LIMA Rua Elgita Brandão, 01, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-390 Telefone(s): (98)8738-6260 DESPACHO Cuida-se de pedido cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
A Portaria-Conjunta 5/2017 TJMA-CGJMA regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com vigência em 1/6/2017, e dispõe em seu art. 2º que: “A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do (s) exequente (s) e do (s) executado (s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; I.
II. endereços atualizados das partes; indicação do (s) nome (s) do (s) advogado (s) ou defensor (es) público (s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da (s) intimação (ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; III. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença.
IV. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo (a) advogado (a) signatário (a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração (ões) outorgada (s) pela (s) parte (s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.” Verifica-se que a petição de cumprimento de sentença não acompanha todos a documentação necessária para o seu andamento, vez que ausente – a título de exemplo - a certidão recurso desprovido de efeito suspensivo.
Desta feita, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresente emenda a inicial mediante apresentação da documentação exigida, na forma do que dispõe a Portaria-Conjunta 5/2017 TJMA-CGJMA.
Após, certifique-se nos autos do processo originário, promovendo a juntada do respectivo comprovante do protocolo, devolvendo-se ao arquivo, caso já não esteja arquivado. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário, 19 de julho de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
19/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:15
Juntada de petição
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07/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
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06/07/2022 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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