TJMA - 0824264-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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15/10/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824264-26.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CRUZ SANTOS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO id. 102034922: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (BANCO DAYCOVAL CARTÕES) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105. -
21/09/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:55
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824264-26.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA CRUZ SANTOS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O: JOSÉ DA CRUZ SANTOS DE BRITO, irresignado com a decisão de ID n. 96286490, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso cabível a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
24/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 19:08
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824264-26.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA CRUZ SANTOS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A: JOSÉ DA CRUZ SANTOS DE BRITO, sob o pálio da gratuidade da justiça, ajuizou esta demanda em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, aduzindo que foi ludibriado pelo demandado, firmando uma contratação diversa da pretendida, pois em vez de contratar um empréstimo consignado com desconto em folha, acabou contratando um serviço de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito.
Esclareceu que esse fato somente foi descoberto quando teve conhecimento que sua dívida se prolongaria por tempo indeterminado, haja vista que os descontos efetuados em seus vencimentos dizem respeito ao pagamento da parcela mínima do dinheiro disponibilizado na modalidade saque por cartão de crédito, incidindo sobre o saldo devedor juros e encargos exorbitantes, inerentes a esse tipo de avença, que aumentam a dívida original e, em consequência, o valor dos mencionados descontos.
Em tutela de urgência, postulou pela sustação dos descontos em seus vencimentos, com referência ao mencionado empréstimo.
No mérito, pleiteou a declaração de quitação do empréstimo e condenação da parte suplicada à devolução dos valores cobrados indevidamente de si a partir da 37ª parcela paga.
Em pedido subsidiário, pugnou que 1) que seja declarada a quitação do empréstimo, bem como 2) que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Ao final, requereu a condenação em danos morais.
Em evento nº 70724758 foi deferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência após a contestação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 78442477).
O réu apresentou contestação que repousa no ID 79889711, na qual alega, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora, conforme contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0210679/16, no importe de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), bem como saque complementar no valor de R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais).
Aduziu, também, que a parte autora tinha conhecimento dessa modalidade da contratação do empréstimo, não procedendo o pedido de cancelamento da avença nos termos em que fora firmada, bem como pleito de devolução dos valores descontados para o pagamento do mútuo, e, ainda, a almejada indenização por danos morais, face à inexistência de comportamento que induza a esse tipo de prejuízo.
Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato, documentos pessoais da autora exigidos na contratação, TED e faturas do cartão de crédito.
Réplica ao id. 8239851, rebatendo os argumentos apresentados na contestação.
Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, o autor requereu a realização de perícia documental.
O demandado,
por outro lado, informou que não tem mais provas a produzir além daquelas acostadas aos autos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, indefiro o pedido de perícia documental, vez que entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção/preenchimento das cláusulas contratuais.
Ademais, o argumento utilizado pela parte demandante não o exime de obrigações contratuais, posto que o ato de assinar contrato em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva pelo banco réu é considerado ato de outorga de poderes.
Desse modo, o devedor, ainda que tacitamente, confere poderes à parte ré para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas do ato.
A questão debatida nos autos diz respeito a questão puramente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas, bastando tão somente as provas documentais que já foram postas nos autos para formar o convencimento deste magistrado.
Nessa esteira, passa-se a proferir sentença, com amparo no artigo 355, inc.
I, do CPC, entendendo que a hipótese dos autos se enquadra na possibilidade de julgamento antecipado da lide.
No caso em debate, a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado.
O que repudia é o fato de que os valores depositados em sua conta foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito.
A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
O caso sub examine, enquadra-se na 4ª tese, que foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº. 53983/2016, sob a qual não recai qualquer ordem de suspensão, razão pela qual passo a decidir.
Aproveito o ensejo para transcrever a 4ª TESE acima referenciada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, a parte autora almeja desconstituir o empréstimo entabulado com o réu, com ressarcimento das prestações pagas após a 37ª parcela, porque as entende como ilegalmente descontadas de seus vencimentos, e ainda receber indenização por danos morais consequentes do fato, por ter sido induzida a erro por prepostos dele, que a fizeram acreditar haver contratado empréstimo para desconto direto em folha de pagamento quando, na realidade, o valor fora disponibilizado na modalidade saque em cartão de crédito, caracterizando-se em crédito rotativo.
Com isso, cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo na modalidade cartão de crédito, com descontos promovidos em sua remuneração mensal a título de pagamento mínimo das faturas (saques realizados com o cartão), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição dos valores descontados indevidamente) e morais, o que se passa a analisar.
De início, cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Registre-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal.
Cabe analisar se o contrato firmado padece de vício de informação ou contém cláusulas abusivas ou manifestamente excessivas ao consumidor.
Analisada a documentação acostada aos autos, tem-se que os argumentos articulados pela parte autora encontram-se desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado.
O contrato firmado entre as partes, colacionado no ID 85688251 é claro em seu texto que sobressai em letras graúdas constantes do seu cabeçalho: TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇAO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”, bem como “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Assim, esclarece a contento a real natureza do pacto, não sendo plausível que o consumidor, mesmo leigo, tenha entendido tratar-se de empréstimo consignado, nos moldes descritos na inicial.
A cláusula 2 contém autorização para que o Banco Daycoval, de forma irrevogável e irretratável, constitua margem consignável de até 10% da remuneração, por tempo indeterminado, para os pagamentos mínimos mensais das faturas do cartão de crédito consignado.
Prossegue na cláusula 3, item "v" dizendo que, ao assinar o termo de adesão, "mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável".
Assim, pelos termos do contrato, não há vício de informação ao consumidor quanto ao fato de que os valores descontados em seu contracheque se referem à parcela mínima do cartão de crédito.
Consta do referido termo (ID 85688251) a autorização para desconto em folha, dentro da margem consignável, do pagamento parcial ou integral das faturas.
Com relação ao termo final, por ser ponto nuclear da ação proposta, realço e ratifico que este é perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pelo réu, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então poderia o autor quitar a integralidade do débito.
O réu juntou o contrato firmado entre as partes (ID 85688251), documentos pessoais do autor, o comprovante do TED (ID 85688249 e 85688250), além da cópia das faturas do cartão de crédito.
Com base nos documentos acostados aos autos, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que a parte autora lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito; e, como modo/encargo, o ônus assumido de restituir o mútuo.
Resta apreciar se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, uma vez que a parte requerente afirma ter ocorrido vício de consentimento (erro substancial) quando da assinatura do contrato.
Para que seja capaz de acarretar a anulabilidade do negócio jurídico, é imprescindível que o erro seja essencial, a teor do disposto pelo artigo 138, do Código Civil, in verbis: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Depreende-se que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte autora sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira.
Aliás, verifica-se ser pessoa de média experiência à época da contratação, além do fato de que o tópico do contrato que menciona a autorização para desconto em folha é clara quanto à necessidade de suplementar o pagamento, caso o valor da fatura supere a margem consignável.
Portanto, as regras são claras, não contendo obscuridades.
Assim, sendo o empréstimo um mútuo - tendo a instituição financeira disponibilizada o crédito, que foi efetivamente utilizado pela parte autora - resta-lhe a obrigação de pagar o crédito utilizado, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso.
Logo, percebe-se que a execução do contrato vem se dando na forma do que fora pactuado, não restando demonstrada a ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, tampouco a sonegação de informação e nem produção de propaganda enganosa, quando da contratação, ou seja, inexiste vício capaz de invalidá-lo.
Ao contrário, os descontos lançados no contracheque da parte autora são devidos, como parte do pagamento do empréstimo concedido.
Por fim, oportuno ressaltar que mesmo que em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre o tema, leciona o e.
Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino, do STJ, in verbis: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC , o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito." (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado qualquer irregularidade ou vício capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, não resta dúvida de que o contrato e seus termos celebrado com o banco réu devem ser fielmente observados.
Com efeito, é absolutamente impertinente o pedido formulado pela parte autora quanto à reparação por dano moral e de repetição de indébito.
A uma, porque não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o réu praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
E, a duas, porquanto restou caracterizado, consoante anotado alhures, que a parte autora anuiu com a modalidade contratual estabelecida.
Em situação assemelhada, este é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ADESÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou pelo empréstimo via cartão de crédito consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços.
Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo.
Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, não há se falar em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.16.001498-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019).
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condeno nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís -
10/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 10:12
Juntada de petição
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25/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:38
Juntada de petição
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11/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824264-26.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DA CRUZ SANTOS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
09/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:21
Juntada de petição
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13/01/2023 23:16
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824264-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DA CRUZ SANTOS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados à Réplica.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
12/12/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 07:22
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:57
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2022 06:07
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824264-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DA CRUZ SANTOS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
16/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:29
Juntada de contestação
-
07/11/2022 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/10/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 28/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/10/2022 09:21
Conciliação infrutífera
-
17/10/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:46
Conciliação infrutífera
-
14/10/2022 13:22
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:20
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824264-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DA CRUZ SANTOS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após apresentação da contestação.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22050915014101200000062176004 .
Após a apresentação da contestação, voltem-me conclusos os autos, para a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2022 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão ID 71811038. -
25/07/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 04:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 04:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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